TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 144, DE 8 DE AGOSTO DE 2013 Institui a Comissão de Vitaliciamento no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região e regulamenta o processo de vitaliciamento de juízes substitutos. Art. 1º Esta Resolução Administrativa institui a Comissão de Vitaliciamento no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região e regulamenta o processo de vitaliciamento de juízes substitutos. Parágrafo único. A presente Resolução Administrativa disciplina os processos de vitaliciamento iniciados até 9 de novembro de 2025, aplicando-se a Resolução n. 654, de 4 de novembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, aos processos de juízes empossados em data posterior. (Incluído pela Resolução Administrativa TRT3/SETPOESEUJ 34/2026) Art. 2º A Comissão de Vitaliciamento será composta por três desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno, um dos quais integrante da Direção do Conselho da Escola Judicial (modificado pela Resolução Administrativa n. 69/2014). § 1º O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o mandato dos desembargadores integrantes da Administração do Tribunal. § 2º Após eleita, a Comissão de Vitaliciamento, em sua primeira reunião, promoverá a eleição de seu Presidente e Vice-presidente. Art. 3º Caberá à Comissão (modificado pela Resolução Administrativa n. 69/2014): Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 144, de 8 de agosto de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1455, 14 abr. 2014. Caderno Judiciário, p. 235-236. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial I - acompanhar e fiscalizar o processo de vitaliciamento de juízes substitutos; II - requisitar informações à Corregedoria Regional, à Escola Judicial e a outros órgãos ou entidades indicadas no art. 11 do Ato Conjunto CGJT/ENAMAT n. 1, de 4 de março de 2013, de forma justificada, acerca das atividades judicantes dos juízes vitaliciandos; III - referendar quadro de orientadores, instituído pela Escola Judicial, conforme arts. 10 e 11 desta Resolução; IV - decidir e comunicar os casos de prorrogação do vitaliciamento à Escola Judicial e à Corregedoria Regional, nos termos do art. 13, § 2º, desta Resolução; e V - emitir parecer final acerca do vitaliciamento, para deliberação pelo Tribunal Pleno. Art. 4º Iniciado o exercício do juiz substituto na função, a Corregedoria Regional abrirá o processo de vitaliciamento, encaminhando-o à Comissão de Vitaliciamento. § 1º A Secretaria da Corregedoria Regional e a Escola Judicial manterão autos individualizados de cada juiz vitaliciando, reunindo as informações que serão enviadas à Comissão de Vitaliciamento. § 2º A Secretaria da Corregedoria Regional prestará apoio administrativo à Comissão de Vitaliciamento. Art. 4º-A Constituem requisitos para o vitaliciamento (Acrescido pela Resolução Administrativa n. 69/2014): I - a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 144, de 8 de agosto de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1455, 14 abr. 2014. Caderno Judiciário, p. 235-236. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II - a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado pela Escola Judicial; III - a permanência, no mínimo, de sessenta dias à disposição da Escola Judicial, com aulas teórico-práticas intercaladas e integradas com a prática jurisdicional; IV - a submissão à carga semestral e anual de horas-aula de atividades de formação inicial nacionalmente definida pela ENAMAT, conjugadas com aulas teóricas e práticas, sob supervisão da Escola Judicial. Art. 5º O Corregedor Regional promoverá a avaliação do juiz vitaliciando, trimestralmente, até completados dezoito meses de exercício, e enviará as conclusões à Comissão de Vitaliciamento, levando em conta critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido (modificado pela Resolução Administrativa n. 69/2014). §1º Para fins de avaliação qualitativa da atividade do magistrado: I - a presteza e a segurança no exercício da função jurisdicional; II - número de correições parciais e pedidos de providências contra o juiz e a respectiva solução; III - os elogios recebidos e as penalidades sofridas. § 2º Para fins de avaliação quantitativa, baseando-se em dados estatísticos da produtividade do magistrado: I - número de audiências presididas pelo juiz em cada mês, bem como o daquelas a que não compareceu sem causa justificada; II - prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 144, de 8 de agosto de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1455, 14 abr. 2014. Caderno Judiciário, p. 235-236. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial III - número de processos conclusos para julgamento e de sentenças proferidas em cada mês; IV - número de processos conclusos e decisões proferidas em liquidação de sentença que não sejam meramente homologatórias de cálculo, em embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação; V - uso efetivo e constante dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas pelo Tribunal; e VI - número de decisões anuladas por falta de fundamentação. Art. 6º A Escola Judicial, por intermédio de seu Conselho Consultivo, promoverá a avaliação do juiz vitaliciando, trimestralmente, até completados dezoito meses de exercício, e enviará as conclusões à Comissão de Vitaliciamento, atentando- se quanto (modificado pela Resolução Administrativa n. 69/2014): I - o cumprimento dos requisitos do art. 4º-A desta Resolução; II - a frequência e/ou aproveitamento nos demais cursos de que participou o magistrado, para aperfeiçoamento profissional; III - a estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos decisórios emitidos. § 1º Considerando a obrigatoriedade de participação em Curso de Formação Inicial após a entrada em exercício, a primeira avaliação do juiz vitaliciando, para fins deste artigo, será feita após seis meses de exercício, sem prejuízo das avaliações próprias a serem feitas durante o referido Curso; § 2º Para efeito das avaliações mencionadas, os juízes vitaliciandos remeterão, trimestralmente, à Escola Judicial: I - cópia de duas sentenças, à sua escolha, com as respectivas atas de instrução, esclarecendo se da decisão foi interposto recurso; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 144, de 8 de agosto de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1455, 14 abr. 2014. Caderno Judiciário, p. 235-236. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II - cópia de uma sentença, da pauta e das atas de audiências - inicial, conciliação e instrução - referentes a três dias de cada trimestre; e III - duas cópias de decisões de liquidação de sentença, embargos à execução, embargos de terceiros, embargos à adjudicação e embargos à arrematação proferidas em cada mês durante o trimestre, à sua escolha. § 3º A Escola Judicial escolherá os três dias, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, mediante sorteio, e, na hipótese de recair em sábado, domingo, feriado, dia sem convocação ou sem pauta do juiz vitaliciando, a data ficará transferida para o primeiro dia útil subsequente. Art. 7º Para fins da avaliação prevista no artigo anterior, durante o Curso de Formação Inicial, serão sorteados, pelo Diretor da Escola Judicial, dentre os magistrados integrantes do seu Conselho Consultivo, excluídos o Diretor e o Coordenador Acadêmico, um relator para exame do material a ser enviado pelo juiz vitaliciando à Escola Judicial. § 1º A Escola Judicial publicará ato normativo explicitando os critérios de avaliação a serem utilizados para apreciação do material enviado pelos juízes vitaliciandos. § 2º O relator terá prazo de oito dias para apresentação de parecer, que será submetido ao Conselho Consultivo da Escola, nos oito dias subsequentes. § 3º Cópia do parecer da Escola Judicial será entregue ao juiz vitaliciando. § 4º Em caso de parecer desfavorável, o juiz terá prazo de cinco dias para manifestação, devendo o Conselho Consultivo, em igual prazo, deliberar sobre as razões apresentadas, mantendo ou alterando o parecer, por decisão da maioria dos seus membros. Art. 8º No momento em que o juiz vitaliciando completar dezoito meses de exercício na magistratura, a Comissão de Vitaliciamento requisitará aos desembargadores Corregedor Regional e Diretor da Escola Judicial que emitam pareceres, no prazo comum de trinta dias, acerca do vitaliciamento. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 144, de 8 de agosto de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1455, 14 abr. 2014. Caderno Judiciário, p. 235-236. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 9º A Comissão de Vitaliciamento emitirá parecer final circunstanciado, nos trinta dias subsequentes. Art. 10. A Escola Judicial instituirá, "ad referendum" da Comissão de Vitaliciamento, quadro de juízes orientadores a ser composto por magistrados ativos que contem com tempo de judicatura na Região não inferior a cinco anos e que demonstrem aptidão para formação e acompanhamento dos juízes vitaliciandos. § 1º Está impedido de atuar como juiz orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo do juiz vitaliciando. § 2º O juiz orientador será preparado para a função em curso específico a ser elaborado pela Escola Judicial e será acompanhado por meio de reuniões periódicas de trabalho. Art. 11. Ao juiz orientador, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas, compete; I - acompanhar e orientar o juiz vitaliciando; e II - propor à Escola Judicial realização de atividades para aprimoramento do juiz vitaliciando, se identificadas eventuais dificuldades pelas quais esteja a passar. Art. 12. O afastamento de juiz vitaliciando do exercício de suas atividades funcionais por mais de noventa dias - contínuos ou descontínuos - implicará a prorrogação, por igual período, do processo de vitaliciamento. § 1º Para efeito deste artigo, a Secretaria Geral da Presidência comunicará todos os afastamentos à Comissão de Vitaliciamento, à Corregedoria Regional e à Escola Judicial. § 2º Caberá à Comissão de Vitaliciamento decidir e comunicar os casos de prorrogação do vitaliciamento, com o respectivo período, à Escola Judicial e à Corregedoria Regional para que complementem o acompanhamento do juiz. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 144, de 8 de agosto de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1455, 14 abr. 2014. Caderno Judiciário, p. 235-236. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 13. Caso o Tribunal não delibere sobre o processo de vitaliciamento antes de encerrado o período de avaliação, o juiz avaliando será considerado vitalício, sem prejuízo da abertura e prosseguimento de eventual processo administrativo disciplinar, para apuração de fatos relevantes e graves que lhe hajam sido imputados, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 14. Devidamente instruído o processo de vitaliciamento, e emitido o parecer previsto no art. 9º desta Resolução, os autos serão encaminhados à Presidência para inclusão na pauta do Tribunal Pleno para fins de apreciação. § 1º Aprovada a atuação do juiz vitaliciando, ao completar dois anos de exercício, ele tornar-se-á vitalício. § 2º Verificando-se que o juiz não preenche os requisitos para aquisição da vitaliciedade, o prazo de dois anos para o vitaliciamento ficará suspenso a partir da data da citação pessoal para o procedimento de perda do cargo, com todas as garantias regimentais e legais. § 3º Em caso de reprovação, o Tribunal Pleno determinará a abertura de prazo de quinze dias para defesa. § 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será reincluído em pauta para decisão final. § 5º A perda do cargo será decidida pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal Pleno. § 6º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal baixará o ato de exoneração, ficando o juiz vitaliciando afastado de suas funções, a partir da data da decisão. § 7º Em não decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, observar- se-á o disposto no § 1º deste artigo. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 128, de 15 de outubro de 2004 e demais disposições em contrário. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 144, de 8 de agosto de 2013. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1455, 14 abr. 2014. Caderno Judiciário, p. 235-236. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial