RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 144, DE 08 DE AGOSTO DE 2013

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, presentes os Exmos. Desembargadores Bolívar Viégas Peixoto (Corregedor), Márcio Flávio Salem Vidigal (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Sércio da Silva Peçanha, estando presente também o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Helder Santos Amorim, apreciando o processo TRT nº 00228-2013-000-03-00-6 MA;

CONSIDERANDO a edição do Ato Conjunto CGJT/ENAMAT n. 1, de 4 de março de 2013, que orienta a condução do procedimento administrativo de vitaliciamento de juízes substitutos no âmbito da Justiça do Trabalho, e

CONSIDERANDO a necessidade de instituir Comissão de Vitaliciamento no âmbito do TRT da 3ª Região, RESOLVEU, à unanimidade de votos, editar a seguinte Resolução Administrativa:

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 144, DE 08 DE AGOSTO DE 2013

Institui a Comissão de Vitaliciamento no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região e regulamenta o processo de vitaliciamento de juízes substitutos.

Art. 1º Esta Resolução Administrativa institui a Comissão de Vitaliciamento no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região e regulamenta o processo de vitaliciamento de juízes substitutos.

Art. 2º A Comissão de Vitaliciamento será composta por três desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno.

Art. 2º A Comissão de Vitaliciamento será composta por três desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno, um dos quais integrante da Direção do Conselho da Escola Judicial. (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o mandato dos desembargadores integrantes da Administração do Tribunal.

§ 1º O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o mandato dos desembargadores integrantes da Administração do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014, que transformou o antigo parágrafo único em parágrafo 1º).

§ 2º Após eleita, a Comissão de Vitaliciamento, em sua primeira reunião, promoverá a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente. (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

Art. 3º Caberá à Comissão:

I - acompanhar e fiscalizar o processo de vitaliciamento de juízes substitutos;

II - requisitar informações à Corregedoria Regional, à Escola Judicial e a outros órgãos ou entidades indicadas no art. 11 do Ato Conjunto CGJT/ENAMAT n. 1, de 4 de março de 2013, de forma justificada, acerca das atividades judicantes dos juízes vitaliciandos;

III - referendar quadro de orientadores, instituído pela Escola Judicial, conforme arts. 10 e 11 desta Resolução;

IV - decidir e comunicar os casos de prorrogação do vitaliciamento à Escola Judicial e à Corregedoria Regional, nos termos do art. 13, § 2º, desta Resolução; e

V - emitir parecer final acerca do vitaliciamento, para deliberação pelo Tribunal Pleno.

Art. 4º Iniciado o exercício do juiz substituto na função, a Corregedoria Regional abrirá o processo de vitaliciamento, encaminhando-o à Comissão de Vitaliciamento.

§ 1º A Secretaria da Corregedoria Regional e a Escola Judicial manterão autos individualizados de cada juiz vitaliciando, reunindo as informações que serão enviadas à Comissão de Vitaliciamento.

§ 2º A Secretaria da Corregedoria Regional prestará apoio administrativo à Comissão de Vitaliciamento.

Art. 4º-A Constituem requisitos para o vitaliciamento:(Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

I - a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT; (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

II - a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado pela Escola Judicial; (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

III - a permanência, no mínimo, de sessenta dias à disposição da Escola Judicial, com aulas teórico-práticas intercaladas e integradas com a prática jurisdicional;

(Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

IV - a submissão à carga semestral e anual de horas-aula de atividades de formação inicial nacionalmente definida pela ENAMAT, conjugadas com aulas teóricas e práticas, sob supervisão da Escola Judicial. (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

Art. 5º A Corregedoria Regional, a cada trimestre, enviará à Comissão de Vitaliciamento as seguintes informações sobre os juízes vitaliciandos, até completados dezoito meses de exercício:

Art. 5º O Corregedor Regional promoverá a avaliação do juiz vitaliciando, trimestralmente, até completados dezoito meses de exercício, e enviará as conclusões à Comissão de Vitaliciamento, levando em conta critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

I - número de correições parciais e pedidos de providências contra o juiz e a respectiva solução; (Suprimido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

II - número de correições parciais e pedidos de providências contra o juiz e a respectiva solução; (Suprimido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

III - os elogios recebidos e as penalidades sofridas. (Suprimido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

IV - prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução; (Suprimido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

V - número de processos conclusos para julgamento e de sentenças proferidas em cada mês; (Suprimido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

VI - número de processos conclusos e decisões proferidas em liquidação de sentença que não sejam meramente homologatórias de cálculo, em embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação; (Suprimido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

VII - uso efetivo e constante dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas pelo Tribunal; (Suprimido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

VIII - número de decisões anuladas por falta de fundamentação. (Suprimido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

§ 1º Para fins de avaliação qualitativa da atividade do magistrado:(Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

I - a presteza e a segurança no exercício da função jurisdicional; (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

II - número de correições parciais e pedidos de providências contra o juiz e a respectiva solução; (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

III - os elogios recebidos e as penalidades sofridas. (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

§ 2º Para fins de avaliação quantitativa, baseando-se em dados estatísticos da produtividade do magistrado: (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

I - número de audiências presididas pelo juiz em cada mês, bem como o daquelas a que não compareceu sem causa justificada; (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

II - prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução; (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

III - número de processos conclusos para julgamento e de sentenças proferidas em cada mês; (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

IV - número de processos conclusos e decisões proferidas em liquidação de sentença que não sejam meramente homologatórias de cálculo, em embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação; (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

V - uso efetivo e constante dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas pelo Tribunal; e (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

VI - número de decisões anuladas por falta de fundamentação. (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

Art. 6º A Escola Judicial, por intermédio de seu Conselho Consultivo, promoverá a avaliação do juiz vitaliciando, trimestralmente, até completados dezoito meses de exercício, e enviará as conclusões à Comissão de Vitaliciamento.

Art. 6º A Escola Judicial, por intermédio de seu Conselho Consultivo, promoverá a avaliação do juiz vitaliciando, trimestralmente, até completados dezoito meses de exercício, e enviará as conclusões à Comissão de Vitaliciamento, atentando-se quanto: (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

I - o cumprimento dos requisitos do art. 4º-A desta Resolução; (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

II - a frequência e/ou aproveitamento nos demais cursos de que participou o magistrado, para aperfeiçoamento profissional; (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014);

III - a estrutura lógico-jurídica dos pronunciamentos decisórios emitidos. (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014);

§ 1º Considerando a obrigatoriedade de participação em Curso de Formação Inicial após a entrada em exercício, a primeira avaliação do juiz vitaliciando, para fins deste artigo, será feita após seis meses de exercício, sem prejuízo das avaliações próprias a serem feitas durante o referido Curso.

§ 1º Considerando a obrigatoriedade de participação em Curso de Formação Inicial após a entrada em exercício, a primeira avaliação do juiz vitaliciando, para fins deste artigo, será feita após seis meses de exercício, sem prejuízo das avaliações próprias a serem feitas durante o referido Curso; (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

§ 2º Para efeito das avaliações mencionadas no "caput", os juízes vitaliciandos remeterão, trimestralmente, à Escola Judicial:

§ 2º Para efeito das avaliações mencionadas, os juízes vitaliciandos remeterão, trimestralmente, à Escola Judicial: (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

I - cópia de duas sentenças, à sua escolha, com as respectivas atas de instrução, esclarecendo se da decisão foi interposto recurso;

I - cópia de duas sentenças, à sua escolha, com as respectivas atas de instrução, esclarecendo se da decisão foi interposto recurso; (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

II - cópia de uma sentença, da pauta e das atas de audiências - inicial, conciliação e instrução - referentes a três dias de cada trimestre; e

II - cópia de uma sentença, da pauta e das atas de audiências - inicial, conciliação e instrução - referentes a três dias de cada trimestre; e (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

III - duas cópias de decisões de liquidação de sentença, embargos à execução, embargos de terceiros, embargos à adjudicação e embargos à arrematação proferidas em cada mês durante o trimestre, à sua escolha.

III - duas cópias de decisões de liquidação de sentença, embargos à execução, embargos de terceiros, embargos à adjudicação e embargos à arrematação proferidas em cada mês durante o trimestre, à sua escolha. (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014)

§ 3º A Escola Judicial escolherá os três dias, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, mediante sorteio, e, na hipótese de recair em sábado, domingo, feriado, dia sem convocação ou sem pauta do juiz vitaliciando, a data ficará transferida para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º A Escola Judicial escolherá os três dias, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, mediante sorteio, e, na hipótese de recair em sábado, domingo, feriado, dia sem convocação ou sem pauta do juiz vitaliciando, a data ficará transferida para o primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 69/2014).

Art. 7º Para fins da avaliação prevista no artigo anterior, durante o Curso de Formação Inicial, serão sorteados, pelo Diretor da Escola Judicial, dentre os magistrados integrantes do seu Conselho Consultivo, excluídos o Diretor e o Coordenador Acadêmico, um relator para exame do material a ser enviado pelo juiz vitaliciando à Escola Judicial.

§ 1º A Escola Judicial publicará ato normativo explicitando os critérios de avaliação a serem utilizados para apreciação do material enviado pelos juízes vitaliciandos.

§ 2º O relator terá prazo de oito dias para apresentação de parecer, que será submetido ao Conselho Consultivo da Escola, nos oito dias subsequentes.

§ 3º Cópia do parecer da Escola Judicial será entregue ao juiz vitaliciando.

§ 4º Em caso de parecer desfavorável, o juiz terá prazo de cinco dias para manifestação, devendo o Conselho Consultivo, em igual prazo, deliberar sobre as razões apresentadas, mantendo ou alterando o parecer, por decisão da maioria dos seus membros.

Art. 8º No momento em que o juiz vitaliciando completar dezoito meses de exercício na magistratura, a Comissão de Vitaliciamento requisitará aos desembargadores Corregedor Regional e Diretor da Escola Judicial que emitam pareceres, no prazo comum de trinta dias, acerca do vitaliciamento.

Art. 9º A Comissão de Vitaliciamento emitirá parecer final circunstanciado, nos trinta dias subsequentes.

Art. 10. A Escola Judicial instituirá, "ad referendum" da Comissão de Vitaliciamento, quadro de juízes orientadores a ser composto por magistrados ativos que contem com tempo de judicatura na Região não inferior a cinco anos e que demonstrem aptidão para formação e acompanhamento dos juízes vitaliciandos.

§ 1º Está impedido de atuar como juiz orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo do juiz vitaliciando.

§ 2º O juiz orientador será preparado para a função em curso específico a ser elaborado pela Escola Judicial e será acompanhado por meio de reuniões periódicas de trabalho.

Art. 11. Ao juiz orientador, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas, compete;

I - acompanhar e orientar o juiz vitaliciando; e

II - propor à Escola Judicial realização de atividades para aprimoramento do juiz vitaliciando, se identificadas eventuais dificuldades pelas quais esteja a passar.

Art. 12. O afastamento de juiz vitaliciando do exercício de suas atividades funcionais por mais de noventa dias - contínuos ou descontínuos - implicará a prorrogação, por igual período, do processo de vitaliciamento.

§ 1º Para efeito deste artigo, a Secretaria Geral da Presidência comunicará todos os afastamentos à Comissão de Vitaliciamento, à Corregedoria Regional e à Escola Judicial.

§ 2º Caberá à Comissão de Vitaliciamento decidir e comunicar os casos de prorrogação do vitaliciamento, com o respectivo período, à Escola Judicial e à Corregedoria Regional para que complementem o acompanhamento do juiz.

Art. 13. Caso o Tribunal não delibere sobre o processo de vitaliciamento antes de encerrado o período de avaliação, o juiz avaliando será considerado vitalício, sem prejuízo da abertura e prosseguimento de eventual processo administrativo disciplinar, para apuração de fatos relevantes e graves que lhe hajam sido imputados, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 14. Devidamente instruído o processo de vitaliciamento, e emitido o parecer previsto no art. 9º desta Resolução, os autos serão encaminhados à Presidência para inclusão na pauta do Tribunal Pleno para fins de apreciação.

§ 1º Aprovada a atuação do juiz vitaliciando, ao completar dois anos de exercício, ele tornar-se-á vitalício.

§ 2º Verificando-se que o juiz não preenche os requisitos para aquisição da vitaliciedade, o prazo de dois anos para o vitaliciamento ficará suspenso a partir da data da citação pessoal para o procedimento de perda do cargo, com todas as garantias regimentais e legais.

§ 3º Em caso de reprovação, o Tribunal Pleno determinará a abertura de prazo de quinze dias para defesa.

§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será reincluído em pauta para decisão final.

§ 5º A perda do cargo será decidida pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal Pleno.

§ 6º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal baixará o ato de exoneração, ficando o juiz vitaliciando afastado de suas funções, a partir da data da decisão.

§ 7º Em não decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, observar-se-á o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 128, de 15 de outubro de 2004 e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões, 08 de agosto de 2013.

SANDRA PIMENTEL MENDES
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
do TRT da 3ª Região

 

(DEJT/TRT3 11/09/2013, n. 1.309, p. 117-119)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial