TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Resolução TRT3/GP 183/2021] RESOLUÇÃO GP N. 71, DE 17 DE MARÇO DE 2017 Institui a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a gestão de riscos, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; CONSIDERANDO o Referencial Básico de Governança elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública; CONSIDERANDO o acórdão n. 2.352, de 14 de setembro de 2016, proferido pelo Plenário do TCU, que recomendou a este Tribunal estabelecer diretrizes, capacitar gestores e efetivamente realizar o gerenciamento de riscos das aquisições; CONSIDERANDO a norma NBR ISO 31000:2009, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que estabelece princípios e diretrizes para a gestão de riscos; CONSIDERANDO o objetivo estratégico deste Tribunal, de aperfeiçoar a gestão e a governança corporativa e de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC); Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO CONSIDERANDO a Resolução n. 211, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define a necessidade de estabelecer e manter o macro processo de gestão de segurança da informação e de riscos; CONSIDERANDO o objetivo estratégico de "assegurar um ambiente saudável e seguro"; e CONSIDERANDO a Instrução Normativa GP n. 21, de 21 de julho de 2016, que regulamenta os programas e as ações destinados à promoção da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) e à prevenção de riscos de acidente e de doenças ocupacionais, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Parágrafo único. A política definida nesta Resolução deve ser observada pelas unidades organizacionais da Instituição em todos os níveis, como parte do modelo de governança, sendo aplicável aos diversos ativos, processos de trabalho, projetos, ações e tomada de decisões do Tribunal. Art. 2º A Política de Gestão de Riscos compreende: I - o objetivo; II - os princípios de gestão de riscos; III - as diretrizes de gestão de riscos; IV - o Comitê de Gestão de Riscos; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial V - o processo de gestão de riscos; e VI - as competências e as responsabilidades. Parágrafo único. A Política de Gestão de Riscos tem como premissa o alinhamento ao Plano Estratégico do Tribunal. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS Seção I Do Objetivo Art. 3° A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes, competências e responsabilidades para a gestão de riscos, incorporando a visão de riscos à tomada de decisões, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público. Seção II Dos Princípios de Gestão de Riscos Art. 4° A gestão de riscos observará os seguintes princípios: I criar e proteger valores institucionais; II integrar todos os processos organizacionais; III ser parte da tomada de decisões; IV abordar explicitamente a incerteza; V ser sistemática, estruturada e oportuna; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VI basear-se nas melhores informações disponíveis; VII estar alinhada ao contexto e ao perfil de risco da instituição; VIII considerar fatores humanos e culturais; IX ser transparente e inclusiva; X ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças; e XI facilitar a melhoria contínua da organização. Seção III Das Diretrizes de Gestão de Riscos Art. 5° A Política de Gestão de Riscos abrange as seguintes categorias de riscos: I estratégicos: os associados à tomada de decisão que possa afetar negativamente o alcance dos objetivos da organização; II operacionais: os associados à ocorrência de perdas (produtividade, ativos e orçamentos) resultantes de falhas, deficiências ou inadequação de processos internos, estrutura, pessoas, sistemas, tecnologia, assim como os provenientes de eventos externos (catástrofes naturais, greves, fraudes); III de comunicação: os associados a eventos que possam impedir ou dificultar a disponibilidade de informações para a tomada de decisões e para cumprimento das obrigações de prestação de contas às instâncias controladoras e à sociedade; e IV de conformidade: os associados ao não cumprimento de princípios constitucionais, legislações específicas ou regulamentações externas aplicáveis ao negócio, bem como à não observância de normas e procedimentos internos. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 6º Devem ser geridos, no mínimo, riscos associados a: I prestação jurisdicional; II comunicação e imagem institucional; III pessoas; IV saúde e segurança do trabalho; V segurança institucional; VI orçamento e finanças; VII patrimônio, aquisições e logística; VIII meio ambiente e sustentabilidade; IX tecnologia da informação e comunicações; e X segurança da informação. Seção IV Do Comitê de Gestão de Riscos Art. 7º Fica instituído o Comitê de Gestão de Riscos, que será integrado pelos titulares das seguintes unidades organizacionais: I Secretaria-Geral da Presidência (SEGP); II Diretoria-Geral (DG); Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial III Diretoria Judiciária (DJ); IV Diretoria de Administração (DADM); V Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF); VI Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP); VII Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações (DTIC); VIII Secretaria de Gestão Estratégica (SEGE); IX Secretaria de Segurança Institucional (SEG); X Secretaria da Escola Judicial (SEJ); XI Secretaria de Comunicação Social (SECOM); XII Secretaria de Apoio Judiciário (SEAJ); e XIII Seção de Segurança da Informação e Comunicação (SINC). § 1º O Comitê de Gestão de Riscos será secretariado pelo chefe da Seção Escritório de Riscos. § 2º Os membros do Comitê de Gestão de Riscos poderão indicar substitutos quando estiverem em afastamento legal, mediante comunicação prévia obrigatória à Seção Escritório de Riscos. § 3º Caso seja necessário, poderão ser convocados ou convidados outros servidores para participar das reuniões do Comitê de Gestão de Riscos. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 4º Todas as decisões do Comitê de Gestão de Riscos serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes em cada reunião, sendo o quórum mínimo para a realização das reuniões de três membros. § 5º Deverá ser criada, no prazo máximo de 60 dias da publicação desta Resolução, a Seção Escritório de Riscos, prevista no § 1º deste artigo, unidade que se vinculará à SEGE. Art. 8º A SECOI, por meio de seu Secretário ou representante por ele designado, apoiará o Comitê de Gestão de Riscos, através da realização de auditorias que busquem avaliar e monitorar os processos de gerenciamento de riscos das unidades organizacionais do Tribunal. Seção V Do Processo de Gestão de Riscos Subseção I Do Modelo do Processo de Gestão de Riscos Art. 9º O Tribunal adotará o modelo de processo de gestão de riscos estabelecido na norma ISO 31000:2009, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 10. Para os fins desta Resolução, considera-se: I risco: o efeito da incerteza nos objetivos; II gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos; III estrutura da gestão de riscos: conjunto de componentes que fornecem os fundamentos e os arranjos organizacionais para a concepção, implementação, monitoramento, análise crítica e melhoria contínua da gestão de riscos através de toda a organização; IV política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos; V atitude perante o risco: abordagem da organização para avaliar e eventualmente buscar, reter, assumir ou afastar-se do risco. Também designada como apetite ao risco; VI plano ou manual de gestão de riscos: esquema dentro da estrutura da gestão de riscos, que especifica a abordagem, os componentes de gestão e os recursos a serem aplicados para gerenciar riscos; VII proprietário de riscos: pessoa ou entidade com responsabilidade e autoridade para gerenciar um risco, assim considerados, em seus âmbitos de atuação, os diretores, secretários, assessores, coordenadores, chefes de núcleo, chefes de seção das unidades organizacionais do Tribunal e os gerentes de projetos; VIII processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos; IX parte interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade; X identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos; XI fonte de risco: elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial intrínseco para dar origem ao risco; XII evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias; XIII consequência: resultado de um evento que afeta os objetivos; XIV probabilidade: chance de algo acontecer; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial XV análise de riscos: processo de compreender a natureza do risco e determinar o nível de risco; XVI critérios de risco: termos de referência contra os quais a significância de um risco é avaliada; XVII nível de risco: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em termos da combinação das consequências e de suas probabilidades; XVIII avaliação de risco: processo de comparar os resultados da análise de riscos com os critérios de risco para determinar se o risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável; XIX tratamento de riscos: processo para modificar o risco; XX controle: medida que está modificando o risco; XXI risco residual: risco remanescente após o tratamento do risco; XXII monitoramento: verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado; e XXIII análise crítica: atividade realizada para determinar a adequação, suficiência e eficácia do assunto em questão para atingir os objetivos estabelecidos. Subseção II Da Metodologia de Gestão de Riscos Art. 11. O processo de gestão de riscos a que se refere esta Resolução será detalhado na forma de um Manual de Gestão de Riscos. Art. 12. O Manual de Gestão de Riscos deverá contemplar: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial I a definição das atividades e dos responsáveis pelo estabelecimento do contexto, identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos; II os critérios de riscos; III o nível a partir do qual o risco deverá ter a sua contingência planejada, independentemente da forma de tratamento a ele aplicada; IV os meios de comunicação e consulta, monitoramento e análise crítica dos riscos; e V as ferramentas, os modelos de documentos, os formulários e suas respectivas orientações de uso. § 1º O manual a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal, no prazo máximo de 90 dias, contados da data de publicação desta Resolução, e suas atualizações serão realizadas pela Seção Escritório de Riscos. § 2º Os riscos associados à Tecnologia da Informação e Comunicações podem ser geridos conforme ferramentas específicas para este fim. Subseção III Dos Critérios de Riscos Art. 13. Todo risco deve ser analisado e classificado, no mínimo, segundo a sua probabilidade de ocorrência e o seu impacto para a organização. § 1º Os critérios para classificação de probabilidade e impacto serão descritos no Manual de Gestão de Riscos. § 2º A partir da classificação do risco, deve ser possível definir o nível de risco ao qual a organização está exposta. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 3º O nível do risco deve ser utilizado como critério de priorização das ações para tratamento dos riscos. § 4º Poderá ser definido fator de ponderação adicional aos previstos no caput deste artigo, no momento da elaboração ou da revisão do Manual de Gestão de Riscos. Subseção IV Do Monitoramento, da Análise Crítica e da Estrutura de Gestão de Riscos Art. 14. Deverá ser realizado pelo Comitê de Gestão de Riscos, ao início de cada exercício, o monitoramento e a análise crítica da estrutura de gestão de riscos do Tribunal. § 1º Os proprietários de riscos deverão encaminhar para a Seção Escritório de Riscos, no prazo fixado pelo Comitê de Gestão de Riscos, conforme inciso VI do art. 16, relatório consolidado dos resultados da gestão de riscos da sua unidade, referente ao exercício anterior e no formato preestabelecido no Manual de Gestão de Riscos. § 2º Para a consecução do monitoramento e análise citada no caput deste artigo, a Seção Escritório de Riscos ficará responsável por compilar as informações enviadas pelos proprietários de riscos e emitir parecer. § 3º O parecer da Seção Escritório de Riscos deve contemplar: I identificação de mudanças no contexto interno ou externo que possam afetar a forma como os riscos são priorizados e tratados; e II análise de eventos, mudanças, tendências, sucessos e fracassos e a incorporação destes aprendizados na melhoria contínua da gestão de riscos do Tribunal. Seção VI Das Competências e das Responsabilidades Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 15. Compete à Administração do Tribunal assegurar que haja estrutura, recursos e atribuição de competências apropriadas para realizar a gestão de riscos. Art. 16. Compete ao Comitê de Gestão de Riscos: I aprovar a matriz de riscos do Tribunal; II fomentar práticas e estimular a cultura de gestão de riscos; III validar a metodologia de gestão de riscos do Tribunal; IV propor e manter atualizada a política de gestão de riscos; V fixar prazos para os proprietários de riscos enviarem os respectivos planos de tratamento de riscos da sua unidade; VI fixar prazos para os proprietários de riscos enviarem relatório consolidado dos resultados da gestão de riscos da sua unidade, referente ao exercício anterior; VII realizar o monitoramento e a análise crítica da estrutura de riscos; e VIII acompanhar a implementação e a execução da gestão de riscos nas diversas áreas do Tribunal. Parágrafo único. Compete, ainda, ao Comitê de Gestão de Riscos enviar à Presidência deste Tribunal: I - em até cinco dias úteis depois de cada uma de suas reuniões, informe com a situação consolidada dos riscos corporativos, elaborado pela Seção Escritório de Riscos a partir da compilação dos planos de tratamento de riscos das unidades; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II - em até quarenta e cinco dias do término do exercício anterior, informe sobre os resultados do monitoramento e análise crítica da estrutura de gestão de riscos do Tribunal. Art. 17. Compete à Seção Escritório de Riscos: I construir e manter atualizada a metodologia de gestão de riscos do Tribunal, submetendo-a ao Comitê de Gestão de Riscos para validação; II propor e manter atualizada a matriz de riscos do Tribunal, submetendo- a ao Comitê de Gestão de Riscos para aprovação; III dar suporte aos proprietários de riscos, com base na metodologia estabelecida no processo de gestão de riscos; IV fornecer ou coordenar capacitações em gestão de riscos em parceria com a Escola Judicial; V consolidar a situação dos riscos corporativos, a partir das informações coletadas nos planos de tratamento de riscos das unidades, reportando-as ao Comitê de Gestão de Riscos; VI emitir parecer em matérias de sua competência e a respeito de documentos recebidos que deverão ser apreciados pelo Comitê de Gestão de Riscos; VII fomentar o conhecimento em gestão de riscos e prestar consultoria interna nessa área; e VIII promover a melhoria contínua da gestão de riscos. Art. 18. Compete à SECOI: I auditar os processos de gerenciamento de riscos promovidos pelo Tribunal; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II auditar os processos de reporte dos principais riscos; e III realizar auditorias internas baseadas em riscos. Art. 19. Compete aos proprietários de risco: I identificar, analisar, avaliar e tratar riscos associados a ativos, processos de trabalho, projetos, ações e tomada de decisões, no âmbito de sua unidade; II designar responsáveis pela execução das ações de tratamento dos riscos sob sua responsabilidade; III assegurar a implementação das ações em resposta aos riscos; IV avaliar a eficácia e a eficiência dos controles atuais de tratamento de riscos; V aperfeiçoar as decisões baseadas nos riscos; VI incorporar, de forma gradativa, a gestão de riscos nas práticas e processos de gestão de sua unidade; VII disseminar a cultura de gerenciamento de riscos na sua área, conscientizando os colaboradores sobre os riscos inerentes ao trabalho e suas responsabilidades no processo de gestão integrada de riscos; VIII enviar à Seção Escritório de Riscos o plano de tratamento de riscos de sua unidade, nos prazos fixados conforme inciso V do art. 16 desta Resolução, para que sejam consolidados e apresentados ao Comitê de Gestão de Riscos; e IX enviar à Seção Escritório de Riscos o relatório consolidado dos resultados da gestão de riscos da sua unidade, referente ao exercício anterior, nos prazos fixados conforme inciso VI do art. 16 desta Resolução. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 20. Compete aos magistrados e servidores: I compreender e utilizar o processo de gestão de riscos; e II adotar postura proativa em relação à gestão de riscos na Instituição. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. As atividades atribuídas nesta Resolução à Seção Escritório de Riscos serão exercidas pela SEGE, até que ela seja criada e implantada no Tribunal. Art. 22. A implantação da gestão de riscos será efetivada de acordo com cronograma estabelecido pelo Comitê de Gestão de Riscos. Parágrafo Único. Os processos de gestão de riscos implantados serão revisados em ciclos periódicos não superiores a dois anos. Art. 23. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 71, de 17 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2193, 22 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 3-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial