TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PORTARIA 2ª VT ITABIRA N. 1, DE 21 DE MAIO DE 2014

O EXMO JUIZ TITULAR DA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE ITABIRA, ADRIANO ANTÔNIO BORGES, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, no artigo 712, alínea j, da CLT, no artigo 162, § 4º, do CPC, este último dispositivo aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769, da CLT;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 43 e 44, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região;

CONSIDERANDO que a delegação a servidor da prática de atos processuais meramente ordinatórios constitui medida salutar que, inegavelmente, contribui para a incansável busca pela concretude dos princípios da eficiência e da celeridade processual, em estrita observância ao devido processo legal;

RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao (à) Sr (a). Diretor (a) de Secretaria desta Segunda Vara do Trabalho, bem como ao (à) seu (ua) assistente ou a quem o (a) estiver substituindo, a prática de atos processuais meramente ordinatórios, assim considerados os atos que não possuem natureza decisória e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento aos processos, conforme disposição contida no artigo 43, § 2º, do Provimento n. 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT 3ª Região, e que se encontram especificados nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se meramente ordinatórios e devem ser praticados pelos servidores indicados no artigo anterior, independentemente de prévia determinação judicial, podendo ser revistos pelo(a) Juiz (a), de ofício ou a requerimento do interessado, quando necessário, os seguintes atos processuais, além daqueles previstos no artigo 162, § 4º, do CPC:

I - renovação de notificação, citação ou intimação quando ausente o destinatário em diligência anterior;

II - juntada de manifestação das partes, exceto aquelas que vierem acompanhadas de requerimentos;

III - concessão de vista à parte contrária, pelo prazo legal, de documentos apresentados pela parte ex-adversa, desde que previamente autorizada pelo (a) Juiz (a) a apresentação de documento pelas partes;

IV - remessa de autos à conclusão;

V - cumprimento de despachos anteriormente exarados nos autos quando somente parte dos atos determinados tenha sido cumprida;

VI - intimação das partes e do Perito para ciência de Termo de Designação de Prova Pericial;

VII - juntada de cartas precatórias devolvidas;

VIII - intimação das partes para ciência de praça e/ou leilão designados pelo juízo deprecado;

IX - intimação das partes para ciência de audiência de oitiva de testemunha designada pelo juízo deprecado;

X - intimação das partes para cumprimento, no prazo estabelecido, das obrigações de fazer impostas em sentença, acórdão ou despacho, inclusive quando houver previsão de multa em caso de descumprimento;

XI - intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, em estrita observância aos Provimentos que regulam a matéria;

XII - concessão de vista às partes e à União, quando for o caso, de cálculos de liquidação apresentados nos autos;

XIII - intimação do (a) reclamante para juntada de sua CTPS, a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação estabelecida em sentença ou em acórdão, referente às anotações relativas ao contrato de trabalho;

XIV - juntada de mandados, cumpridos ou não, e intimação das partes, procuradores e terceiros interessados para manifestação sobre certidão exarada pelo (a) Sr. Oficial(a) de Justiça;

XV - expedição de ofício eletrônico para solicitação de informações ao juízo deprecado, acerca da tramitação de carta precatória expedida;

XVI - expedição de ofício eletrônico, fornecendo-se informações solicitadas pelo Juízo deprecante acerca de tramitação de carta precatória recebida;

XVII - expedição de ofício, fornecendo-se informações solicitadas por outro Juízo, entidade e/ou órgão referentes a ações ajuizadas perante este Juízo, observado o disposto no artigo 44, inciso II, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT 3ª Região;

XVIII - expedição de ofício para solicitação de informações a outro Juízo, entidade e/ou órgão, referentes a questões relacionadas a ações ajuizadas perante este Juízo, observado o disposto no artigo 44, inciso II, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT 3ª Região;

XIX - intimação das partes, procuradores e terceiros interessados para recebimento de documentos que lhes sejam destinados conforme estabelecido em Provimento que rege a matéria;

XX - intimação das partes e/ou procuradores para fornecimento de dados e/ou documentos necessários à prática de atos determinados pelo Juiz.

Art. 3º Remeta-se uma cópia desta Portaria para a Douta Corregedoria Regional para conhecimento e apreciação, nos termos do artigo 114, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT 3ª Região.

Art. 4º Esta portaria será afixada no quadro de avisos desta Segunda Vara do Trabalho de Itabira, pelo prazo de 90 dias e publicada por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se e cumpra-se.

Itabira, 21 de maio de 2014.

ADRIANO ANTÔNIO BORGES
Juiz do Trabalho

 

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 20/06/2014, n. 1.499, p. 1296-1298)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial