TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vice-Presidência Judicial

ORDEM DE SERVIÇO VPJ N. 2, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

Disciplina o processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os agravos de instrumentos interpostos contra despachos denegatórios de recursos de revista são dirigidos ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (art. 896, parágrafo 1º, da CLT; IN 16/99/TST, item II);

CONSIDERANDO o disposto no art. 25, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO que, pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 1, de 02.01.06, o Exmo. Juiz Presidente deste Tribunal delegou à Vice-Presidência Judicial a competência para a admissibilidade e o processamento dos agravos de instrumento interpostos contra despachos denegatórios de recursos de revista;

CONSIDERANDO que a partir de janeiro de 2007 será iniciada a implantação do "processo virtual", através do sistema e-REC;

CONSIDERANDO que o novo sistema está sendo implantado a título de teste, até que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho regulamente o processamento do agravo de instrumento, informando quais peças serão digitalizadas;

CONSIDERANDO que nesse primeiro momento os agravos de instrumento continuarão subindo ao TST, em autos apartados, conforme determina o item II da IN 16/99/TST;

CONSIDERANDO que a parte beneficiária da Justiça Gratuita faz jus ao traslado e certificação de autenticidade, às expensas deste Tribunal, das peças imprescindíveis ao conhecimento do Agravo e à análise do Recurso de Revista, nos termos do art. 897, parágrafo 5º, da CLT e da IN 16/99/TST;

CONSIDERANDO que cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando tal omissão em conversão em diligência (item X da IN 16/99/TST);

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Ao interpor AIRR, incumbe à parte apresentar peças autênticas para a formação do instrumento, podendo seu advogado declarar a autenticidade daquelas que trasladar, sob sua responsabilidade pessoal (art. 544, parágrafo 1º, do CPC; item IX da IN 16/99/TST e art. 4º, parágrafo 2º, da IN 1/04/TRT).

§ 1º Não será concedido prazo para que a parte providencie a declaração de autenticidade das peças por ela apresentadas (item X da IN 16/99/TST).

Art. 2º O agravo de instrumento somente é cabível contra despacho que denega seguimento a recurso, não sendo admitido quando interposto contra acórdão proferido por Turma do Tribunal que deixa de conhecer do recurso, por falta de algum pressuposto de admissibilidade (art. 897, "b", da CLT).

Art. 3º Em caso de interposição do Agravo de Instrumento por fac-símile ou e-mail, as peças para formação do instrumento poderão ser apresentadas juntamente com a petição original do recurso, no prazo estabelecido pela Lei nº 9.800/99 e Resolução 1/99 deste Tribunal, observando-se o disposto na Súmula 387, III, do Colendo TST. (Revogado pela Resolução Conjunta TRT3/GP/1ªVP/CR/DJ 1/2013 a partir de 03/02/2014)

Art. 4º Em se tratando de parte beneficiária da Justiça Gratuita, a petição de agravo de instrumento deverá conter a indicação de todas as peças que o agravante entender necessárias à formação do AIRR.

§ 1º Será deferido apenas o traslado das peças obrigatórias à formação do instrumento, enumeradas no art. 897, parágrafo 5º, da CLT, bem como daquelas essenciais ao julgamento do Recurso de Revista, conforme item III da IN 16/99/TST, quais sejam:

I. petição inicial;

II. contestação;

III. procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

IV. sentença;

V. acórdão;

VI. certidão de publicação do acórdão;

VII. petição de Embargos de Declaração do agravante/recorrente (Súmula 297/TST);

VIII. decisão dos Embargos de Declaração;

IX. certidão de publicação da decisão de Embargos de Declaração;

X. Recurso de Revista do agravante;

XI. despacho denegatório do Recurso de Revista;

XII. certidão de publicação da decisão denegatória do Recurso de Revista.

§ 2º Outras peças, não enumeradas no parágrafo 1º deste artigo, se for do interesse da parte, deverão ser apresentadas já autenticadas, quando da interposição do Agravo de Instrumento.

§ 3º Não será concedido prazo à parte para suprir a ausência de peças não indicadas ou não apresentadas junto com a petição de interposição do agravo, ainda que de traslado obrigatório ou essenciais à compreensão da controvérsia.

§ 4º O Tribunal somente certificará a autenticidade das peças trasladadas pelo serviço judiciário (artigo 4º, parágrafo 2º, da IN 1/04/TRT).

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2006.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2006.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Juíza
Vice-Presidente Judicial

(DJMG 01/12/2006 – REPUBLICADO, por erro material)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial