TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PORTARIA 2ª VT FORMIGA N. 1, DE 14 DE JULHO DE 2014

Regulamenta a prática de atos processuais meramente ordinatórios.

A DOUTORA SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER, JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA-MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que o Juiz Titular, no intuito de racionalizar e agilizar a tramitação dos processos, pode delegar aos servidores poderes para praticarem atos meramente ordinatórios, passíveis de revisão pelos magistrados;

CONSIDERANDO que essa delegação de atribuições encontra amparo nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 712, alínea j, da CLT, e 162, § 4º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO, também, o permissivo constante da alínea j, do artigo 712, da CLT e os termos do art. 765 da CLT;

CONSIDERANDO, ainda, os termos do art. 43, do Provimento n. 01/2008, que institui o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

RESOLVE baixar esta Portaria para os seguintes fins:

Art. 1° Esta Portaria regulamenta, nos termos em que especifica, a prática de atos processuais meramente ordinatórios, assim considerados todos aqueles que não contenham conteúdo decisório do magistrado e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos;

Art. 2° Os atos ordinatórios deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria, por seus assistentes ou a quem os estiver substituindo, nos termos do art. 43, do Provimento n. 01/2008;

Art. 3° São atos meramente ordinatórios, para fins desta Portaria, e, portanto, praticáveis pelas pessoas mencionadas no artigo anterior, independentemente de prévia e expressa determinação judicial nos autos:

1 - juntada de manifestação das partes, ressalvadas aquelas que vierem acompanhadas de requerimentos onde se faça necessário juízo de valor;

2 - intimação das partes ou procuradores, nos casos de cartas precatórias expedidas, para ciência de audiência de oitiva de testemunhas ou de praça e leilão no juízo deprecado.;

3 - remessa de autos à conclusão;

4 - intimação do perito para elaboração de laudos;

5 - abertura de vista às partes quando da apresentação de laudos periciais/esclarecimentos prestados pelo perito;

6 - registro de valores pagos a título de créditos trabalhistas, previdenciários, fiscais e custas, para fins estatísticos;

7 -  alterações cadastrais, quando da juntada aos autos de instrumento de procuração a outro advogado, quando houver modificação do endereço das partes ou de seus procuradores;

8 - juntada de substabelecimentos e de procuração;

9 - juntada de notificações para citação devolvidas e sua renovação quando ausente o destinatário;

Art. 4° O Sr. Diretor de Secretaria do Juízo deverá zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria, orientando e fiscalizando os servidores do órgão quanto a esses procedimentos, inclusive quanto à estrita observância dos prazos legais;

Art. 5° Havendo dúvidas sobre qual providência deve ser adotada, mesmo tratando-se de alguma expressamente autorizada nesta Portaria, poderá o Diretor de Secretaria ou seu assistente fazer conclusão dos autos ao Juiz que na Vara estiver atuando, cabendo a esse ordenar que ato processual dever ser praticado e/ou forma em que deve ser executado;

Art. 6º O Juiz, Titular ou Substituto, que estiver atuando na Vara, sempre que achar necessário ou conveniente, poderá, de ofício ou a pedido da parte que se sentir prejudicada, rever os atos praticados com base na autorização desta Portaria;

Art. 7° O Diretor de Secretaria e/ou seus assistentes certificarão, sempre, quando for o caso, que o ato processual praticado o foi com base na autorização contida nesta Portaria, podendo ser confeccionado carimbo específico.

Art. 8° Os casos omissos devem ser solucionados pelo Juiz em atuação na Vara.

Art. 9º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada em local de fácil visualização dos jurisdicionados, para sua ampla divulgação, bem assim ser remetida uma cópia, para ciência, à d. Corregedoria Regional, para cumprimento do disposto no art. 114, do Provimento 01/2008.

Formiga, 14 de julho de 2014.

SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER
Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga

 

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 05/08/2014, n. 1.530, p. 1085-1086)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial