TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PORTARIA VT/ARAXÁ N. 1, DE 27 DE JUNHO DE 2012

A DRA. CÉLIA DAS GRAÇAS CAMPOS, JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA TRT3/GP/CR/DJ N. 1, DE 26 DE MARÇO DE 2012, que dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação dos processos que envolvam acidente de trabalho no âmbito desta Justiça do Trabalho da 3ª Região;

CONSIDERANDO o prescrito nos artigos 2º e 3º da reportada resolução, que assim dispõem:

"(...)

Art. 2º A tramitação preferencial será concedida pela autoridade judicial competente, em qualquer momento processual, na instância em que estiver o feito, de ofício ou mediante requerimento da parte.

Art. 3º Concedida a prioridade, a unidade em que estiver o feito a registrará no Sistema Integrado de Acompanhamento Processual - SIAP, bem como na capa dos autos do processo, - campo "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL", marcando a opção "Acidente de Trabalho". (...)"

CONSIDERANDO que, salvo raras exceções, o Juiz do Trabalho somente despacha e decide no processo quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento, dado o princípio da concentração dos atos, estabelecido nos artigos 841 e seguintes da CLT;

CONSIDERANDO que a conclusão ao Juiz de cada processo envolvendo "acidente de trabalho" acarretaria entraves ao bom andamento dos serviços de Secretaria e à celeridade processual, o que retardaria a prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1° Deferir, de ofício, a "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL" dos processos que envolvam acidente de trabalho, devendo a Secretaria da Vara cumprir, com exatidão, o disposto na RESOLUÇÃO CONJUNTA TRT3/GP/CR/DJ N. 1, DE 26 DE MARÇO DE 2012, sem necessidade de conclusão dos autos ao Juiz do Trabalho para este fim.Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria desta Vara do Trabalho a rigorosa observância do disposto neste artigo.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor nesta data.

Araxá, 27 de junho de 2012.

CÉLIA DAS GRAÇAS CAMPOS
Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Araxá

(PUBLICAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial