TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PROVIMENTO CR N. 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso V, do Regimento Interno e, em especial, o parágrafo único do art. 120 do Provimento n. 1, de 03 de abril de 2008, deste Regional Provimento Geral Consolidado,

CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta TRT3/GP/1ªVP/CR/DJ n. 01, de 09.12.2013, em vigor desde 03.02.2014 (artigo 22), instituiu e regulamentou o Sistema de Peticionamento Eletrônico,

CONSIDERANDO que, a teor do artigo 19 da aludida Resolução Conjunta, o Sistema de Peticionamento Eletrônico recém-instituído substituiu o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), tornando indisponíveis, a partir da sua vigência, a transmissão eletrônica via e-DOC e o peticionamento por e-mail,

CONSIDERANDO que o Provimento n. 01, de 03.04.2008 (Provimento Geral Consolidado), do TRT 3ª Região possui diversos dispositivos que tratam do peticionamento e transmissão de dados pelo sistema e-DOC e por e-mail,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 67 do Provimento TRT3/CR n. 1, de 03 de abril de 2008 Provimento Geral Consolidado, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Em se tratando de processos não iniciados no formato eletrônico (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJe -JT), é permitida às partes, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico, instituído pela Resolução Conjunta TRT3/GP/1ªVP/CR/DJ n. 1, de 09 de dezembro de 2013.

(...)

Art. 9º Nos termos do art. 21 da Resolução Conjunta TRT3/GP/1ªVP/CR/DJ n. 1, de 09 de dezembro de 2013, as petições relacionadas em seu art. 14 serão enviadas exclusivamente pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico.

Art. 10. O uso dos Sistemas de Peticionamento Eletrônico e de Recurso de Revista Eletrônico dispensa apresentação de originais ou fotocópias autenticadas das petições e documentos, salvo impugnação motivada e fundamentada de adulteração ocorrida antes do envio da petição.

§ 1º A arguição de falsidade do documento original será processada na forma da lei processual em vigor.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão ou até o final do prazo de ajuizamento de ação rescisória, quando admitida esta.

Art. 11. Relativamente ao Sistema de Peticionamento Eletrônico, incumbe às Secretarias de Varas do Trabalho e à Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos de 2ª Instância (DSCPDF2), conforme a instância destinatária da petição:

I - verificar diariamente, no início e término do expediente forense, no sistema informatizado, o recebimento de petições;

II - imprimir as petições e documentos recebidos, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo respectivo sistema;

III - providenciar o registro dos dados referentes às petições recebidas nos sistemas informatizados internos;

IV - encaminhar as petições e documentos ao destinatário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 12. É de exclusiva responsabilidade do usuário o endereçamento correto da petição ou do recurso de revista para o local de tramitação do processo, não havendo falar em responsabilidade da Secretaria da Vara do Trabalho ou do órgão recebedor caso ocorra atraso no repasse para o destinatário correto.

Art. 13. Consideram-se realizados os atos processuais no dia e hora do seu efetivo envio pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico ou pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico.

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do "caput" deste artigo:

I - o horário de conexão do usuário à internet;

II - o horário de acesso ao sítio do Tribunal; e

III - os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

Art. 14. Detectado o descumprimento do disposto nos art. 11 e 11-A, a Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática enviará à Corregedoria relatório circunstanciado, para que esta apure os motivos da omissão, nos termos do art. 30, IV, b, do Regimento Interno.

(...)

Art. 67. O Juiz Substituto, em caso de convocação para atuar em outra Vara, não terá elastecido o prazo legal de 10 (dez) dias para publicação de suas decisões, cabendo-lhe encaminhar à Secretaria da Vara as decisões por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, na forma estabelecida no art. 8º desta Consolidação.

Art. 2º Fica acrescido ao Provimento TRT3/CR n. 1, de 03 de abril de 2008, (Provimento Geral Consolidado) o artigo 11-A, de seguinte teor:

Art. 11-A. Relativamente ao Sistema de Recurso de Revista Eletrônico, incumbe à Diretoria da Secretaria de Recursos (DSR):

I - verificar diariamente, no início e término do expediente forense, no sistema informatizado, o recebimento de petições;

II - identificar, no sistema, petições de recurso de revista, enviando as para a Subsecretaria de Remessa Eletrônica, ocasião em que será gerada certidão de remessa para ser juntada aos respectivos autos físicos.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de novembro de 2014.

DENISE ALVES HORTA
Desembargadora
Corregedora

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 26/11/2014, n. 1.611, p. 137-138)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial