TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Diretoria Judiciária

[Revogado pela Resolução TRT3/GP 20/2015]

ORDEM DE SERVIÇO GP N. 1, DE 19 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Central Permanente de Conciliação de 1º Grau (Central), no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

O GESTOR REGIONAL DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PERMANENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas no art. 7º da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Portaria n. 451, de 15 de março de 2011, deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de tratar adequadamente conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, como previsto na Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que os mecanismos consensuais de solução de litígios são instrumentos efetivos de pacificação social e que sua implementação coopera para a redução da judicialização dos conflitos de interesses; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e garantir a eficácia e o funcionamento da Central Permanente de Conciliação de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, criada pela Portaria TRT/SGP n. 840, de 4 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º A Central Permanente de Conciliação de 1º Grau (Central) promoverá a conciliação em processos que tramitam na 1ª instância da Justiça do Trabalho da 3ª Região, em fase de conhecimento e de execução, na forma estabelecida nesta Ordem de Serviço, bem como disponibilizará atendimento e orientação aos jurisdicionados sobre conciliação neste Tribunal.

Parágrafo único. As instalações da Central, observada a disponibilidade, poderão ser utilizadas por magistrados, de 1ª e de 2ª instâncias, para a realização de audiências de tentativa de conciliação.

Art. 2º A atuação da Central Permanente de Conciliação de 1º Grau poderá ser itinerante, objetivando conciliação em processos que tramitam nas varas do interior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o juiz designado para atuar na Central Permanente de Conciliação de 1º Grau poderá ser secretariado por servidores da própria Central ou da vara local.

Art. 3º A Central Permanente de Conciliação poderá atuar em cooperação com as varas do trabalho, independentemente das tentativas de conciliação previstas no Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) e da criação de pauta extra para realização de audiência conciliatória por magistrado.

Art. 4º A inclusão de processos em pauta na Central poderá ocorrer por:

I - manifestação de interesse da parte por:

a) pedido de inscrição, por petição endereçada à Central;

b) pedido de inscrição individualizada de processo, por meio do formulário disponível em:

c) pedido de inscrição de mais de um processo, encaminhado para o endereço eletrônico: central1@trt3.jus.br.

II - comparecimento da parte à Central;

III - indicação do Gestor Regional do Núcleo de Conciliação Permanente do TRT 3ª Região;

IV - indicação de magistrado responsável pelo processo, em trâmite nas varas sediadas nos foros da Capital e na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

V - solicitação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme Ato n. 732 de 08/11/2012 do TST, arts. 9º e 10; e

VI - outros procedimentos que vierem a ser definidos pelo Núcleo de Conciliação Permanente do TRT 3ª Região.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, recebido o pedido de conciliação, a Central intimará a parte contrária e:

I - confirmado o interesse, encaminha-lo-á ao Juiz Coordenador da Central, que solicitará os processos às varas e os incluirá em pauta; e

II - não havendo interesse, o pedido será arquivado na Central Permanente de Conciliação de 1º Grau.

Art. 5º Até o dia 5 de cada mês, as varas do trabalho da Capital e da Região Metropolitana de Belo Horizonte poderão remeter à Central Permanente de Conciliação até quatro processos para inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação.

§ 1º Em situações excepcionais o número previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, conforme acordo com o Juiz Coordenador da Central.

§ 2º Os processos oriundos das varas serão incluídos em pauta na segunda quinzena do mês, ou a critério do Juiz Coordenador da Central.

Art. 6º Ao encaminhar os processos à Central, mensalmente ou mediante solicitação, as varas deverão inserir, no Sistema Único de Acompanhamento Processual (SUAP), a tramitação de envio, utilizando o andamento código 0746 - PROCESSO ENVIADO À CENTRAL PERMANENTE DE CONCILIAÇÃO DE 1º GRAU.

Art. 7º A manifestação de interesse prevista no art. 4º, parágrafo único, I, desta Ordem de Serviço, não suspenderá, modificará ou adiará qualquer ato processual designado ou previsto na vara de origem, devendo o processo seguir tramitação normal até que seja efetivada a tentativa conciliatória.

Art. 8º As atividades da Central cessam com a homologação da conciliação ou com o encerramento da audiência, devendo os autos retornar à vara de origem para as providências cabíveis, mantendo-se, para prosseguimento do feito, a competência do juízo original.

Parágrafo único. Para os processos recebidos do TST, nos termos do art. 4º, V, desta Ordem de Serviço, a Central observará, ainda, o art. 11 do Ato n. 732/2012, do TST.

Art. 9º Os acordos realizados na Central constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar e das varas do trabalho em que tramitam os processos.

Parágrafo único. Os acordos a que se refere o "caput" deste artigo, serão informados ao Conselho Nacional de Justiça para compor estatística de conciliação.

Art. 10. Os processos que tiverem atos executórios centralizados na Secretaria de Execuções e Precatórios, por força do Ato Conjunto TRT3/SGP/SCR n. 1, de 9 de julho de 2009, bem como os em hasta pública, poderão ter audiências de conciliação designadas para realização na Central, permanecendo os atos de saneamento, ordenação e quitação de execuções na competência do juiz da execução.

Art. 11. Na Central de Conciliação Permanente de 1º Grau, os processos receberão a seguinte tramitação:

I - cadastro no Sistema Informatizado da Central;

II - inclusão do processo na próxima pauta a ser realizada na Central;

III - intimação das partes para comparecimento à audiência; e

IV - devolução do processo ao juízo de origem, com ou sem acordo, por tramitação no sistema informatizado.

Parágrafo único. A montagem da pauta de audiências conciliatórias e a notificação às partes serão realizadas pela Central, preferencialmente, após o recebimento dos autos dos processos.

Art. 12. Excluem-se desta Ordem de Serviço processos que, na vara do trabalho, tenham audiência designada nos 30 dias subsequentes à manifestação de interesse da parte prevista no art. 4º, I e II, deste ato.

Art. 13. O envio de processos que tramitam via Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) à Central fica condicionado à adaptação do sistema informatizado e será objeto de regulamentação específica.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Núcleo de Conciliação Permanente do TRT 3ª Região, pela Presidência e pela Corregedoria, no âmbito das respectivas atribuições.

Art. 15. A instalação de outras unidades da Central de Conciliação, no âmbito do TRT 3ª Região, será gradativa, conforme necessidade e disponibilidades financeira, orçamentária e de pessoal, observada a presente Ordem de Serviço.

Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
Gestor Regional

(DEJT/TRT3 23/07/2013, n. 1.273, p. 5-6)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial