TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 30/2017]

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 3, DE 20 DE ABRIL DE 2015

Regulamenta a distribuição e utilização de equipamentos de informática, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a contida no art. 25, inciso XVI, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar este Regional à política de uso de equipamentos de informática, adotada pelos órgãos superiores, a fim de otimizar os recursos investidos;

CONSIDERANDO a conveniência de racionalizar o uso de equipamentos de informática no âmbito deste Tribunal, com vistas ao melhor aproveitamento, por meio de distribuição equitativa e proporcional às demandas de cada unidade;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 90, de 29 de setembro 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Ato n. 43, de 1º de março de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sobre a política de nivelamento, atualização e renovação da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; e

CONSIDERANDO o deliberado pelo Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC) deste Tribunal, na reunião de 27 de junho de 2014,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º  A distribuição e a utilização dos equipamentos de informática, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, passam a ser regulamentadas por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Art. 2º  De acordo com a disponibilidade de espaço físico nas unidades deste Tribunal, será destinada estação de trabalho, com computador do tipo desktop:

I - a cada servidor com posto fixo de trabalho; e

II - a cada quatro servidores sem posto fixo de trabalho.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado o servidor cujas atividades exijam atualização ou consulta a sistemas informatizados deste Tribunal ou de sítios governamentais.

Art. 3º  Nos gabinetes de desembargadores, serão alocadas:

I - uma impressora multifuncional, para a secretaria do gabinete; e

II - uma impressora laser.

Art. 4º  Nas varas do trabalho da Capital, serão alocados:

I - seis impressoras, sendo:

a) duas multifuncionais para a secretaria;

b) uma impressora laser para a sala de audiência;

c) uma impressora laser ou matricial para documentos;

d) uma impressora matricial para etiquetas; e

e) uma impressora matricial para o balcão;

II - um equipamento de digitalização (scanner).

Art. 5º  Em localidades com vara do trabalho única, serão alocados:

I - nove impressoras, sendo:

a) duas multifuncionais para a secretaria;

b) uma laser para a sala de audiência;

c) uma laser para o gabinete do juiz;

d) uma laser ou matricial para documentos;

e) uma laser para o setor de Atermação;

f) uma laser para o setor de Cálculos;

g) uma matricial para etiquetas; e

h) uma matricial para o balcão;

II - um equipamento de digitalização (scanner).

Art. 6º  Em localidades com mais de uma vara do trabalho, serão alocados, por vara:

I - sete impressoras, sendo:

a) duas multifuncionais para a secretaria da vara;

b) uma impressora laser para a sala de audiência;

c) uma impressora laser para o gabinete do juiz;

d) uma impressora laser ou matricial para documentos;

e) uma impressora matricial para etiquetas; e

f) uma impressora matricial para o balcão;

II - um equipamento de digitalização (scanner).

Art. 7º  Nas varas do trabalho com tramitação exclusiva de processo judicial eletrônico serão alocados:

I - quatro impressoras, sendo:

a) duas multifuncionais para a secretaria da vara;

b) uma impressora laser para a sala de audiência; e

c) uma impressora matricial;

II - um equipamento de digitalização (scanner).

Art. 8º  Nos foros do trabalho que servem localidades com duas ou três varas do trabalho serão alocados:

I - cinco impressoras, sendo:

a) uma multifuncional e duas impressoras laser para a secretaria do foro, setor de distribuição e setor de atermação;

b) uma impressora laser para o setor de cálculos; e

c) uma impressora laser para utilização pelos oficias de justiça;

II - um equipamento de digitalização (scanner).

Art. 9º  Nos foros do trabalho que servem localidades com quatro a seis varas do trabalho serão alocados:

I - seis impressoras, sendo:

a) duas multifuncionais e duas impressoras laser para a secretaria do foro, setor de distribuição e setor de atermação;

b) uma impressora laser para o setor de cálculos; e

c) uma impressora laser para utilização pelos oficias de justiça;

II - um equipamento de digitalização (scanner).

Art. 10.  Nos foros criados para atender varas do trabalho com tramitação exclusiva de processo judicial eletrônico serão alocados:

I - quatro impressoras, sendo:

a) duas multifuncionais para a secretaria do foro;

b) uma impressora laser; e

c) uma impressora matricial;

II - um equipamento de digitalização (scanner).

Art. 11.  As salas de audiência das varas do trabalho adaptadas para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) contarão com quatro estações de trabalho, assim distribuídas:

a) uma para o juiz;

b) duas para as partes; e

c) uma para o datilógrafo de audiência.

Art. 12.  Nas demais unidades do Tribunal, serão alocadas uma impressora laser e uma impressora multifuncional, a cada oito servidores.

§ 1º  A distribuição de equipamentos de digitalização (scanner) será avaliada, de acordo com as características do serviço efetuado.

§ 2º  Se houver necessidade de ampliar o número de equipamentos estabelecido no caput deste artigo, a unidade deverá requerer, justificadamente, à DTIC, que decidirá, fundamentadamente, submetendo tal decisão ao CTIC.

§ 3º  Na hipótese de indeferimento do pedido, a unidade requerente poderá pleitear a revisão da decisão perante à Presidência deste Tribunal.

Art. 13.  Cada magistrado receberá um computador portátil, com acesso móvel à internet.

Parágrafo único.  A responsabilidade pela guarda dos equipamentos de uso pessoal é regida pela Instrução Normativa TRT3.GP.DG n. 2, de 25 de agosto de 2014.

Art. 14.  O servidor que, no exercício da função, habitualmente se deslocar e tiver necessidade de consultar os sistemas informatizados deste Tribunal, receberá computador portátil com acesso móvel à internet.

Parágrafo único.  A responsabilidade pela guarda dos equipamentos de uso pessoal é regida pela Instrução Normativa TRT3.GP.DG n. 2, de 25 de agosto de 2014.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Art. 15.  Os equipamentos de tecnologia da informação e comunicação de que trata este ato devem ser utilizados, exclusivamente, em atividades relacionadas ao atendimento das demandas deste Tribunal.

Art. 16.  A guarda e a movimentação dos equipamentos de tecnologia da informação e comunicação são regidas pela Instrução Normativa TRT3.GP.DG n. 2, de 25 de agosto de 2014.

CAPÍTULO IV
DO DESFAZIMENTO DOS EQUIPAMENTOS

Art. 17.  O desfazimento dos equipamentos de tecnologia da informação e comunicação é regido pela Instrução Normativa TRT3.GP.DG n. 2, de 25 de agosto de 2014.

Art. 18.  Se os equipamentos de informática tiverem sido adquiridos com recursos provenientes do CSJT, serão também observadas as seguintes diretrizes:

I - o equipamento não poderá ser descartado durante o período de garantia contratual ou se estiver coberto por contrato de manutenção mantido pelo CSJT ou por este Regional; e

II - equipamentos substituídos ou com prazo mínimo de desfazimento superado poderão, excepcionalmente, continuar a ser utilizados por este Tribunal, que assumirá os eventuais custos com a manutenção preventiva e emergencial.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  Os termos de referência cujo objeto seja a aquisição de equipamento de TIC deverão exigir critérios de certificação ambiental.

Art. 20.  Os casos omissos serão decididos pelo Comitê de Tecnologia, Informação e Comunicação deste Tribunal (CTIC), a partir de expediente encaminhado à DTIC.

Art. 21.  Fica revogado o Ato TRT3/GP n. 34-D, de 15 de outubro de 1997.

Art. 22.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e será revisada anualmente, ou a critério do CTIC.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora
Presidente

(DEJT/TRT3/Cad. Adm. 27/04/2015, n. 1.714, p. 1-4)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial