TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[Revogado pela Resolução TRT3/GP 81/2017]
Art.
1º A organização e o funcionamento da Central de
Conciliação de 1º Grau do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região serão regidos pelo presente
regulamento e pelo disposto na Resolução
GP n. 20, de 19 de junho de 2015, alterada pela Resolução
GP n. 33 , de 14 de outubro de 2015.
DA
SEDE E DOS HORÁRIOS
Art.
2º A sede da Central, na Rua Goitacazes, n. 1.475, 16º
andar, Barro Preto, Belo Horizonte, ficará aberta ao público
de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 18h, exceto feriados.
Parágrafo
único. No período de recesso legal, o horário de
atendimento ao público será o mesmo das secretarias de
Varas do Trabalho.
Art.
3º As audiências de cumprimento de cartas precatórias
e as audiências de conciliação, inclusive
relativas às ações de consignação
em pagamento e reclamações atermadas, serão
designadas entre 8h e 13h, no turno da manhã, e 13h e 18h no
turno da tarde.
Art.
3º As audiências de conciliação, inclusive
relativas às ações de consignação
em pagamento e reclamações atermadas, serão
designadas entre 8h e 13h, no turno da manhã, e 13h e 18h no
turno da tarde. (Redação
dada pela Resolução TRT3/GP 68/2017)
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES DA CENTRAL
Art.
4º Constituem atribuições dos juízes da
Central de Conciliação de 1º Grau:
I -
coordenar a Central, observado o disposto na Resolução
n. 20, de 19 de junho de 2015, e no presente Regulamento;
II
- cumprir as cartas precatórias inquiritórias que lhes
forem distribuídas das 48 Varas do Trabalho de Belo Horizonte;
(Revogado
pela Resolução TRT3/GP 68/2017)
III
- realizar audiências de conciliação nas Semanas
Nacionais de Conciliação promovidas pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT), assim como nas semanas de conciliação
itinerante;
IV
- orientar os conciliadores dos respectivos turnos e assinar os
termos dos acordos por eles mediados;
V -
definir modelos de atas e padronizar os textos para uso dos
conciliadores nas situações mais recorrentes.
§
1º Ordinariamente, um juiz atuará no turno da manhã
e o outro no turno da tarde.
§
2º Extraordinariamente, ambos os juízes cumprirão
pauta dupla nas hipóteses previstas no inciso III e nos
períodos de férias e de ausências do outro
magistrado, independentemente da motivação.
§
3º Não serão realizadas audiências de
cumprimento das cartas precatórias nos períodos em que
se realizarem as Semanas Nacionais de Conciliação e de
Execução Trabalhista, cabendo aos magistrados e
servidores integrantes da Central envidar todos os esforços
necessários para o êxito desses eventos.
(Revogado
pela Resolução TRT3/GP 68/2017)
§
4º As unidades judiciárias do interior poderão
solicitar a realização da Semana da Conciliação
Itinerante, desde que disponham de um número razoável
de processos em pauta que a justifique.
§
5º Entre uma audiência e outra, o juiz que estiver atuando
na Central será responsável por esclarecer eventuais
dúvidas dos conciliadores, bem como dar o devido
encaminhamento aos termos de conciliação, respeitada a
ordem que lhe forem apresentados.
DOS
CONCILIADORES
Art.
5º O quadro de conciliadores da Central, composto de 12 (doze)
integrantes, será dividido em dois grupos de 6 (seis), um para
atuar no turno da manhã e o outro no turno da tarde.
Parágrafo
único. Os conciliadores cumprirão pauta dupla nas
Semanas Nacionais de Conciliação do CNJ e nas Semanas
Nacionais de Conciliação e de execução
trabalhista do CSJT.
Art.
6º São requisitos para o exercício da função
de conciliador:
a)
ocupar cargo efetivo no tribunal;
b)
ter formação em Direito, preferencialmente com noção
de cálculos judiciais;
c)
ter certificado de conciliador emitido pela Escola Judicial;
d)
demonstrar aptidão para promover a conciliação.
Art.
7º Compete aos conciliadores, além das atribuições
previstas no art. 5º da Resolução GP n. 20, de 19
de junho de 2015:
I -
manter interlocução com as Varas do Trabalho sob sua
responsabilidade acerca dos critérios para seleção
dos processos a serem enviados à Central para tentativa de
conciliação;
II
- apregoar as partes;
III
- verificar a regularidade da documentação das partes,
principalmente RG, CPF, CNPJ, contrato social, estatuto ou ata de
constituição, carta de preposição,
coligindo tais documentos aos autos e aos registros cadastrais, se
inexistentes;
IV
- mediar audiências de tentativa de conciliação
em processos nas fases de conhecimento e execução;
V -
promover a conciliação nas ações de
consignação em pagamento e reclamações
atermadas;
VI
- redigir as atas das audiências sob sua responsabilidade e
colher assinatura das partes, advogados e do juiz;
VII
- estimular os empregadores, no curso das audiências, a tentar
a conciliação em outros processos nos quais figurem
como parte.
§
1º Cada conciliador será responsável por mediar,
no mínimo, 10 (dez) audiências por dia, marcadas de 30
em 30 minutos, a partir das 8h, no turno da manhã, e das 13h
no turno da tarde, e responderá pelo contato com um grupo
específico de Varas do Trabalho, conforme composição
a seguir:
a)
Grupo I - da 1ª a 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;
b)
Grupo II - da 5ª a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;
c)
Grupo III - da 9ª a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;
d)
Grupo IV - da 13ª a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;
e)
Grupo V - da 17ª a 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;
f)
Grupo VI - da 21ª a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;
g)
Grupo VII - da 25ª a 28ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte;
h)
Grupo VIII - da 29ª a 32ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte;
i)
Grupo IX - da 33ª a 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;
j)
Grupo X - da 37ª a 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;
k)
Grupo XI - da 41ª a 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;
e
l)
Grupo XII - da 45ª a 48ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte.
§
2º O número de audiências por dia e o intervalo
entre elas deverão ser reavaliados ao final do primeiro
trimestre de funcionamento da Central.
§
3º Cada Vara do Trabalho encaminhará à Central no
máximo 40 (quarenta) processos/mês, sendo que a cada
semana serão selecionados, em média por unidade
judiciária, 6 (seis) processos na fase de conhecimento,
preferencialmente aqueles em que a data de seleção
esteja situada no período intermediário entre as
audiências inaugural e de instrução, e 4 (quatro)
na fase de execução.
§
4º O conciliador será cadastrado no PJe como servidor da
Central de Conciliação de 1º Grau, bem como das
Varas pelas quais ficar responsável, para que tenha acesso,
pelo PJe, aos processos de sua responsabilidade.
§
5º Os servidores conciliadores e os secretários de
audiência poderão eventualmente ser incumbidos de
realizar atribuições do pessoal da secretaria, a
critério dos juízes da Central, em casos de demanda
extraordinária dos serviços de secretaria.
§
6º A Secretaria de Cálculos Judiciais dará suporte
técnico aos conciliadores da Central de Conciliação
de 1º Grau.
Art.
8º São deveres do conciliador:
I -
observar com rigor o Código de Ética de Conciliadores e
Mediadores Judiciais do CNJ;
II
- examinar previamente os processos em pauta;
III
- identificar-se, no início da audiência de conciliação,
como servidor conciliador, e informar aos presentes que há na
Central um juiz disponível para orientação e
intervenção, quando necessário, e para
homologação dos acordos realizados;
IV
- registrar em ata e levar ao conhecimento do juiz os fatos
relevantes ocorridos em audiência;
V -
apresentar sugestões de melhoria dos serviços.
DOS
SECRETÁRIOS DE AUDIÊNCIA
Art.
9º São atribuições dos secretários
de audiência:
I -
organizar a pauta de audiências do juiz;
II
- apregoar as testemunhas;
III
- conferir a identidade das testemunhas, fazer as respectivas
anotações em ata e digitar os depoimentos;
IV
- organizar os arquivos da sala de audiências;
V -
submeter ao juiz, entre uma audiência e outra, pela ordem de
apresentação, os termos dos acordos alcançados
pelos conciliadores.
DA
SECRETARIA
Art.
10. Compete aos servidores da Secretaria da Central:
I -
prestar atendimento ao público externo no balcão da
secretaria;
II
- solicitar à secretaria das Varas a remessa dos autos físicos
ou a elaboração de despacho em processos eletrônicos,
informando da designação de audiência de
conciliação;
III
- controlar em registros próprios a entrada e a devolução
dos processos físicos sob a guarda da Central, bem como dos
demais documentos;
IV
- acompanhar e zelar pela distribuição equitativa das
ações de consignação em pagamento e
reclamações atermadas aos conciliadores e das cartas
precatórias aos juízes;
IV
- acompanhar e zelar pela distribuição equitativa das
ações de consignação em pagamento e
reclamações atermadas aos conciliadores; (Redação
dada pela Resolução TRT3/GP 68/2017)
V -
preparar as pautas dos conciliadores;
VI
- notificar as partes e seus advogados nas ações de
consignação em pagamento e reclamações
atermadas;
VII
- notificar as partes e seus advogados para as audiências de
tentativa de conciliação;
VIII
- intimar as testemunhas das cartas precatórias inquiritórias
e providenciar a expedição de mandados para intimação
por oficial de justiça, dando ciência ao juízo
deprecante da data da audiência e local designado;
(Revogado
pela Resolução TRT3/GP 68/2017)
IX
- controlar a confirmação das notificações
enviadas por via postal;
X -
receber petições e autuá-las, se o processo for
físico;
XI
- imprimir e afixar nos locais próprios as pautas das
audiências, bem como divulgar no site do Tribunal em
Serviços/Pautas/Central de Conciliação de 1º
Grau;
XII
- atender telefonemas, emitir certidões, conferir e-mails e
receber petições, inclusive de pedidos de inclusão
de processos em pauta para tentativa de conciliação, e
dar os andamentos pertinentes;
XIII
- emitir certidões.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11. Os casos omissos serão examinados pelos juízes da
Central de Conciliação de 1º Grau e encaminhados
para decisão do Núcleo de Conciliação
Permanente do TRT da 3ª Região e da Presidência, no
âmbito de suas respectivas atribuições.
Art.
12. Este Regulamento Interno entra em vigor na data da sua
publicação.
MARIA
LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente
(DEJT/TRT3/Cad.
Jud. 15/10/2015, n. 1.834, p. 1-3 – REPUBLICADO PARA
COMPILAÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial