TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência



[Revogado pela Resolução TRT3/GP 81/2017]

REGULAMENTO INTERNO DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE 1º GRAU DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Art. 1º A organização e o funcionamento da Central de Conciliação de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região serão regidos pelo presente regulamento e pelo disposto na Resolução GP n. 20, de 19 de junho de 2015, alterada pela Resolução GP n. 33 , de 14 de outubro de 2015.

DA SEDE E DOS HORÁRIOS

Art. 2º A sede da Central, na Rua Goitacazes, n. 1.475, 16º andar, Barro Preto, Belo Horizonte, ficará aberta ao público de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 18h, exceto feriados.

Parágrafo único. No período de recesso legal, o horário de atendimento ao público será o mesmo das secretarias de Varas do Trabalho.

Art. 3º As audiências de cumprimento de cartas precatórias e as audiências de conciliação, inclusive relativas às ações de consignação em pagamento e reclamações atermadas, serão designadas entre 8h e 13h, no turno da manhã, e 13h e 18h no turno da tarde.

Art. 3º As audiências de conciliação, inclusive relativas às ações de consignação em pagamento e reclamações atermadas, serão designadas entre 8h e 13h, no turno da manhã, e 13h e 18h no turno da tarde. (Redação dada pela Resolução TRT3/GP 68/2017)

DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES DA CENTRAL

Art. 4º Constituem atribuições dos juízes da Central de Conciliação de 1º Grau:

I - coordenar a Central, observado o disposto na Resolução n. 20, de 19 de junho de 2015, e no presente Regulamento;

II - cumprir as cartas precatórias inquiritórias que lhes forem distribuídas das 48 Varas do Trabalho de Belo Horizonte; (Revogado pela Resolução TRT3/GP 68/2017)

III - realizar audiências de conciliação nas Semanas Nacionais de Conciliação promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), assim como nas semanas de conciliação itinerante;

IV - orientar os conciliadores dos respectivos turnos e assinar os termos dos acordos por eles mediados;

V - definir modelos de atas e padronizar os textos para uso dos conciliadores nas situações mais recorrentes.

§ 1º Ordinariamente, um juiz atuará no turno da manhã e o outro no turno da tarde.

§ 2º Extraordinariamente, ambos os juízes cumprirão pauta dupla nas hipóteses previstas no inciso III e nos períodos de férias e de ausências do outro magistrado, independentemente da motivação.

§ 3º Não serão realizadas audiências de cumprimento das cartas precatórias nos períodos em que se realizarem as Semanas Nacionais de Conciliação e de Execução Trabalhista, cabendo aos magistrados e servidores integrantes da Central envidar todos os esforços necessários para o êxito desses eventos. (Revogado pela Resolução TRT3/GP 68/2017)

§ 4º As unidades judiciárias do interior poderão solicitar a realização da Semana da Conciliação Itinerante, desde que disponham de um número razoável de processos em pauta que a justifique.

§ 5º Entre uma audiência e outra, o juiz que estiver atuando na Central será responsável por esclarecer eventuais dúvidas dos conciliadores, bem como dar o devido encaminhamento aos termos de conciliação, respeitada a ordem que lhe forem apresentados.

DOS CONCILIADORES

Art. 5º O quadro de conciliadores da Central, composto de 12 (doze) integrantes, será dividido em dois grupos de 6 (seis), um para atuar no turno da manhã e o outro no turno da tarde.

Parágrafo único. Os conciliadores cumprirão pauta dupla nas Semanas Nacionais de Conciliação do CNJ e nas Semanas Nacionais de Conciliação e de execução trabalhista do CSJT.

Art. 6º São requisitos para o exercício da função de conciliador:

a) ocupar cargo efetivo no tribunal;

b) ter formação em Direito, preferencialmente com noção de cálculos judiciais;

c) ter certificado de conciliador emitido pela Escola Judicial;

d) demonstrar aptidão para promover a conciliação.

Art. 7º Compete aos conciliadores, além das atribuições previstas no art. 5º da Resolução GP n. 20, de 19 de junho de 2015:

I - manter interlocução com as Varas do Trabalho sob sua responsabilidade acerca dos critérios para seleção dos processos a serem enviados à Central para tentativa de conciliação;

II - apregoar as partes;

III - verificar a regularidade da documentação das partes, principalmente RG, CPF, CNPJ, contrato social, estatuto ou ata de constituição, carta de preposição, coligindo tais documentos aos autos e aos registros cadastrais, se inexistentes;

IV - mediar audiências de tentativa de conciliação em processos nas fases de conhecimento e execução;

V - promover a conciliação nas ações de consignação em pagamento e reclamações atermadas;

VI - redigir as atas das audiências sob sua responsabilidade e colher assinatura das partes, advogados e do juiz;

VII - estimular os empregadores, no curso das audiências, a tentar a conciliação em outros processos nos quais figurem como parte.

§ 1º Cada conciliador será responsável por mediar, no mínimo, 10 (dez) audiências por dia, marcadas de 30 em 30 minutos, a partir das 8h, no turno da manhã, e das 13h no turno da tarde, e responderá pelo contato com um grupo específico de Varas do Trabalho, conforme composição a seguir:

a) Grupo I - da 1ª a 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;

b) Grupo II - da 5ª a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;

c) Grupo III - da 9ª a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;

d) Grupo IV - da 13ª a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;

e) Grupo V - da 17ª a 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;

f) Grupo VI - da 21ª a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;

g) Grupo VII - da 25ª a 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;

h) Grupo VIII - da 29ª a 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;

i) Grupo IX - da 33ª a 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;

j) Grupo X - da 37ª a 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte;

k) Grupo XI - da 41ª a 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; e

l) Grupo XII - da 45ª a 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

§ 2º O número de audiências por dia e o intervalo entre elas deverão ser reavaliados ao final do primeiro trimestre de funcionamento da Central.

§ 3º Cada Vara do Trabalho encaminhará à Central no máximo 40 (quarenta) processos/mês, sendo que a cada semana serão selecionados, em média por unidade judiciária, 6 (seis) processos na fase de conhecimento, preferencialmente aqueles em que a data de seleção esteja situada no período intermediário entre as audiências inaugural e de instrução, e 4 (quatro) na fase de execução.

§ 4º O conciliador será cadastrado no PJe como servidor da Central de Conciliação de 1º Grau, bem como das Varas pelas quais ficar responsável, para que tenha acesso, pelo PJe, aos processos de sua responsabilidade.

§ 5º Os servidores conciliadores e os secretários de audiência poderão eventualmente ser incumbidos de realizar atribuições do pessoal da secretaria, a critério dos juízes da Central, em casos de demanda extraordinária dos serviços de secretaria.

§ 6º A Secretaria de Cálculos Judiciais dará suporte técnico aos conciliadores da Central de Conciliação de 1º Grau.

Art. 8º São deveres do conciliador:

I - observar com rigor o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

II - examinar previamente os processos em pauta;

III - identificar-se, no início da audiência de conciliação, como servidor conciliador, e informar aos presentes que há na Central um juiz disponível para orientação e intervenção, quando necessário, e para homologação dos acordos realizados;

IV - registrar em ata e levar ao conhecimento do juiz os fatos relevantes ocorridos em audiência;

V - apresentar sugestões de melhoria dos serviços.

DOS SECRETÁRIOS DE AUDIÊNCIA

Art. 9º São atribuições dos secretários de audiência:

I - organizar a pauta de audiências do juiz;

II - apregoar as testemunhas;

III - conferir a identidade das testemunhas, fazer as respectivas anotações em ata e digitar os depoimentos;

IV - organizar os arquivos da sala de audiências;

V - submeter ao juiz, entre uma audiência e outra, pela ordem de apresentação, os termos dos acordos alcançados pelos conciliadores.

DA SECRETARIA

Art. 10. Compete aos servidores da Secretaria da Central:

I - prestar atendimento ao público externo no balcão da secretaria;

II - solicitar à secretaria das Varas a remessa dos autos físicos ou a elaboração de despacho em processos eletrônicos, informando da designação de audiência de conciliação;

III - controlar em registros próprios a entrada e a devolução dos processos físicos sob a guarda da Central, bem como dos demais documentos;

IV - acompanhar e zelar pela distribuição equitativa das ações de consignação em pagamento e reclamações atermadas aos conciliadores e das cartas precatórias aos juízes;

IV - acompanhar e zelar pela distribuição equitativa das ações de consignação em pagamento e reclamações atermadas aos conciliadores; (Redação dada pela Resolução TRT3/GP 68/2017)

V - preparar as pautas dos conciliadores;

VI - notificar as partes e seus advogados nas ações de consignação em pagamento e reclamações atermadas;

VII - notificar as partes e seus advogados para as audiências de tentativa de conciliação;

VIII - intimar as testemunhas das cartas precatórias inquiritórias e providenciar a expedição de mandados para intimação por oficial de justiça, dando ciência ao juízo deprecante da data da audiência e local designado; (Revogado pela Resolução TRT3/GP 68/2017)

IX - controlar a confirmação das notificações enviadas por via postal;

X - receber petições e autuá-las, se o processo for físico;

XI - imprimir e afixar nos locais próprios as pautas das audiências, bem como divulgar no site do Tribunal em Serviços/Pautas/Central de Conciliação de 1º Grau;

XII - atender telefonemas, emitir certidões, conferir e-mails e receber petições, inclusive de pedidos de inclusão de processos em pauta para tentativa de conciliação, e dar os andamentos pertinentes;

XIII - emitir certidões.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão examinados pelos juízes da Central de Conciliação de 1º Grau e encaminhados para decisão do Núcleo de Conciliação Permanente do TRT da 3ª Região e da Presidência, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 12. Este Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 15/10/2015, n. 1.834, p. 1-3 – REPUBLICADO PARA COMPILAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial