TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 242, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a Resolução Administrativa n. 21, de 29 de março de 2007 - Regulamento Interno da Corregedoria.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro Vice-Presidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, César Pereira da Silva Machado Júnior, Márcio Flávio Salem Vidigal, Marcelo Lamego Pertence, João Bosco Pinto Lara e Mônica Sette Lopes, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT n. 00189-2014-000-03-00-8 MA e

CONSIDERANDO a competência prescrita no art. 96, inciso I, alínea 'b', da Constituição da República e o disposto nos arts. 21, XXXI, c/c 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução Administrativa n. 21, de 29 de março de 2007, ao disposto nos artigos 27 a 37 e 54, 55, 56, 56-A, 56-B e 56-D do Regimento Interno do TRT - 3ª Região;

CONSIDERANDO o Ato Regimental n. 4, de 11 de julho de 2013 (DEJT/TRT3 24/07/2013), que alterou o Regimento Interno deste Tribunal, criando o cargo de Vice-Corregedor e o exercício alternado, pelos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor, das atribuições elencadas no art. 30 do referido Regimento;

CONSIDERANDO a relevância da criação da Comissão Permanente de Projetos, vinculada ao Gabinete do Corregedor, com as atribuições de análise, pesquisa e proposição de projetos para implantação no âmbito da própria Corregedoria Regional e do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessária atualização da Resolução Administrativa n. 21, de 29 de março de 2007, em relação aos órgãos e cargos atuais existentes na Corregedoria Regional e suas atribuições, bem como quanto ao trâmite dos procedimentos de sua competência,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução Administrativa n. 21, de 29 de março de 2007 ao disposto no art. 31 da Resolução GP n. 8, de 18 de dezembro de 2014, que, ao tratar da reestruturação administrativa das Unidades Organizacionais do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, alterou as Unidades Vinculadas à Corregedoria e à Vice-Corregedoria, o quadro de pessoal da Secretaria da Corregedoria e da Vice-Corregedoria, bem assim a denominação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial para Central de Pesquisa Patrimonial;

CONSIDERANDO o Ato Regimental n. 2, de 14 de maio de 2015 (DEJT/TRT3/Cad. Jud. 26/05/2015), que, alterando o inciso I do artigo 30 do Regimento Interno deste Tribunal, fixou a necessidade de se realizar, uma vez por ano e sempre que necessário, correição presencial nas Varas do Trabalho, nos Núcleos dos Foros Trabalhistas e nos serviços auxiliares de primeira instância, afastando a faculdade de realização do referido procedimento por meio de informações fornecidas pelo sistema de dados,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a proposta de alteração do Regulamento Interno da Corregedoria, apresentada pelas d. Corregedoria Regional e Vice-Corregedoria, nos seguintes termos:

Art. 1º Ficam alterados os títulos das Seções I, II, IV do Capítulo II e da Seção II do Capítulo III; incluída a Seção V ao Capítulo II, após o art. 9º; alterados o art. 1º, o art. 2º, o art. 3º "caput" e parágrafo único, o inciso I do art. 4º, o art. 5º, os incisos III, VI e IX do art. 6º, os incisos I, II e IV do art. 8º, o art. 9º, "caput", §§1º, 2º, 3º, 4º, o art. 9º-A, "caput", §1º, inciso I e X, do §1º, §§2º, 3º, 5º, 6º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 17, art. 9º-B, "caput", §§ 1º e 2º, os incisos I e II do §2º, §§3º, 4º e 5º, o art. 10, "caput" e §§ 2º e 3º, o art. 12, o art. 14, "caput", o art. 15, os §§1º, 2º e 3º do art. 16, o art. 17, o art. 19 e o art. 21; revogados a segunda parte do art. 5º, o art. 7º, o parágrafo único, incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 8º, e o §3º do art. 10; transformado o parágrafo único do art. 14 nos incisos I e II; acrescidos o art. 4º-A, incisos I, II e III, o parágrafo 6º ao art. 9º-A, o art. 9º-C, parágrafo único, incisos I e II e o art. 15-A à Resolução Administrativa n. 21, de 29 de março de 2007 (Regulamento Interno da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Corregedoria é o Órgão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região incumbido de exercer, por intermédio do Corregedor e do Vice-Corregedor, as atribuições previstas, respectivamente, nos arts. 30 e 31 do Regimento Interno.

CAPÍTULO II
Seção I

Do Desembargador Corregedor e do Desembargador Vice-Corregedor

Art. 2º As atribuições da Corregedoria e da Vice-Corregedoria serão exercidas por dois Desembargadores, eleitos na forma regimental, para um mandato de dois anos.

Art. 3º O Corregedor será substituído pelo Vice-Corregedor, e esse substituirá aquele, em casos de ausências, impedimentos e férias, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Havendo ausência simultânea do Corregedor e do Vice-Corregedor, a substituição far-se-á, preferencial e sucessivamente, pelos Desembargadores, dentre os mais antigos, em exercício e elegíveis.

Seção II
Da Competência dos Desembargadores Corregedor e do Vice-Corregedor

Art. 4º (...)

I - exercer as atribuições estabelecidas nos arts. 30, 54, 55, 56, 56-A, 56-B e 56-D do Regimento Interno.

(...)

III - indicar o Secretário da Corregedoria, observado o disposto no art. 29 do Regimento Interno;

Art. 4º-A Compete ao Desembargador Vice-Corregedor:

I - exercer, alternadamente com o Desembargador Corregedor, as atribuições estabelecidas no art. 30, exceto as dos incisos V e XVI desse artigo, e nos arts. 54, 55, 56, 56-A, 56-B e 56-D do Regimento Interno.

II - atuar nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do Desembargador Corregedor; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor.

Art. 5º A Secretaria da Corregedoria é responsável pelo ordenamento e execução dos serviços que lhe são atinentes, obedecendo o Regimento Interno, este Regulamento e as determinações dos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor.

Art. 6º (...)

III - preparar os expedientes necessários para a realização das correições periódicas ou extraordinárias determinadas pelos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor;

VI - expedir, mediante requerimento do interessado e após deferimento pelos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor, certidões sobre processos confiados à sua guarda;

(...)

IX - arquivar os processos originários e receber os pedidos de consulta e desarquivamento para apreciação dos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor.

Art. 8º São atribuições específicas do Secretário da Corregedoria, sem prejuízo daquelas previstas nos artigos anteriores:

I - secretariar os Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor nos trabalhos de correição;

II - tomar as providências administrativas e de logística necessárias para a realização dos trabalhos correcionais e outras que sejam determinadas pelos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor;

(...)

IV - secretariar os Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor nas audiências;

Seção IV
Dos Gabinetes dos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor

Art. 9º Os Gabinetes dos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor são compostos por Secretaria e Assessoria.

§ 1º Caberá às Secretarias dos Gabinetes do Corregedor e do Vice-Corregedor o apoio operacional ao Desembargador, bem como aos servidores lotados no respectivo Gabinete.

§ 2º As Assessorias dos Gabinetes do Corregedor e do Vice-Corregedor, coordenadas pelos Assessores dos Desembargadores e, auxiliadas pelos seus assistentes, são as responsáveis pela elaboração de estudos técnicos nos processos de Correição Parcial, Reclamação Disciplinar, Pedidos de Providência e outros expedientes, sob a direção dos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor, respectivamente.

§ 3º Caberão às Assessorias dos Gabinetes o exame dos requerimentos enviados e das consultas formuladas por magistrados, Varas do Trabalho, diretorias, serviços auxiliares ou outros interessados, por meio físico ou eletrônico, sob a direção dos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor, respectivamente.

§ 4º Os despachos de mero expediente, como a determinação de autuação, juntada e arquivamento, poderão ser praticados "de ordem" por Assessor dos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor, respectivamente, quando expressamente por eles delegados, na forma do art. 162, § 4º, do CPC.

Seção V
Dos Órgãos Vinculados à Corregedoria

Art. 9º-A. A Central de Pesquisa Patrimonial, unidade vinculada à Corregedoria Regional, é coordenada pelo Desembargador Corregedor, que será assessorado por um Juiz por ele indicado e designado pelo Presidente, nos termos do art. 25, XXIV, do Regimento Interno.

§ 1º Compete à Central de Pesquisa Patrimonial:

I - promover a identificação de patrimônio dos devedores de forma a garantir a execução;

(...)

X - praticar todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento dos processos, bem como decidir a respeito das insurgências contra atos praticados pelo magistrado coordenador da CPP, como embargos à execução, exceção de pré-executividade, embargos de terceiro, dentre outros;

(...)

§ 2º Os Juízes designados para atuação na CCP serão considerados em substituição, quando não forem titulares, sem prejuízo de sua posição na carreira, para fins de auxílio fixo, promoção e acesso.

§ 3º Ato do Desembargador Corregedor disciplinará o envio dos processos, de comum acordo com os Juízes, à Central de Pesquisa Patrimonial.

(...)

§ 5º Os procedimentos realizados pela Central de Pesquisa Patrimonial serão sigilosos, de acordo com o art. 198, da Lei n. 5.172/1966.

§ 6º Emitido o Relatório de Pesquisa Patrimonial - RPP, o Magistrado Coordenador da CPP designará um processo piloto para fins de realização dos atos de constrição e demais atos necessários à efetivação da pesquisa realizada, a fim de que seja localizado patrimônio suficiente para a garantia das execuções pendentes, inicialmente, no Tribunal Regional da 3ª Região, assegurando, assim, a efetividade da prestação jurisdicional.

(...)

§ 10. A CPP deverá disponibilizar, pela intranet, para pleno acesso aos órgãos judicantes do TRT da 3ª Região, manual com as técnicas de pesquisa patrimonial, a fim de que todos os magistrados e servidores possam se utilizar desse conhecimento para maior efetividade da fase de execução.

§ 11. A designação dos Magistrados responsáveis pela CPP não poderá ser baseada unicamente no critério de antiguidade na carreira.

§ 12. Não há obrigatoriedade de o Magistrado indicado aceitar o encargo de atuação na CPP.

§ 13. Os Magistrados responsáveis pela CPP atuarão até ulterior deliberação da Presidência do TRT da 3ª Região, que zelará pela rotatividade periódica, a fim de assegurar maior nível de envolvimento dos juízes no âmbito da pesquisa patrimonial.

§ 14. Tanto os Magistrados quanto os servidores integrantes da Secretaria da CPP, em número adequado à demanda, atuarão preferencialmente em caráter de dedicação exclusiva.

§ 15. Todas as unidades judiciárias e administrativas do TRT da 3ª Região deverão atender às solicitações feitas pela CPP, bem como prestar-lhe cooperação no exercício de sua atividade, sendo que os casos omissos e as questões incidentais que surgirem serão resolvidas pela Corregedoria Regional.

(...)

§ 17. Os Juízes designados para atuação na CPP contarão com espaço físico e instalações apropriadas para o desenvolvimento de suas funções.

Art. 9º-B. A Central de Pesquisa Patrimonial (CPP) atuará nos casos em que grandes devedores tenham frustrado as execuções trabalhistas nas Varas de Origem, devendo ser observada a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas do executado, mediante consulta ao Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), que deverá ser superior a 15 (quinze) processos cadastrados.

§ 1º A pesquisa patrimonial poderá ser deflagrada de ofício pelo Magistrado responsável pela CPP ou a pedido de qualquer das unidades judiciárias do TRT da 3ª Região, conforme critérios definidos pela Resolução Administrativa TRT3 n. 20/2014.

§ 2º Caso as Varas do Trabalho considerem necessária a pesquisa de autos que estejam fora do critério suprafixado, o processo deverá ser remetido para apreciação da Central de Pesquisa Patrimonial, que considerará a pertinência de sua remessa ou não ao setor, observados os seguintes requisitos:

I - inexistência de outro processo da Vara de Origem em pesquisa na CPP, tendo em vista o limitado número de servidores do setor, podendo, neste caso, ser encaminhada uma nova consulta tão logo respondida a anterior;

II - antes da remessa dos autos à CPP, as Varas Trabalhistas deverão se certificar de que foram utilizadas as ferramentas básicas disponíveis na execução (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, JUCEMG) nos últimos três meses, observado, ainda, o BNDT do executado, que não deverá ser inferior a 15 (quinze) execuções trabalhistas cadastradas, sob pena de devolução para tais fins.

§ 3º Preenchidos os requisitos enumerados nos incisos I e II, o processo será cadastrado como projeto na CPP e sua pesquisa terá início, observada a ordem cronológica de chegada dos autos, salvo casos urgentes definidos pela Central.

§ 4º Os processos remetidos à CPP sem o preenchimento dos requisitos mínimos para tanto serão devolvidos à Vara de Origem para prosseguimento da execução, o que alcança aqueles que se encontram na Central aguardando pesquisa.

§ 5º A CPP atuará, ainda, em processos de execução forçada que se encontrem em regime especial na Secretaria de Execuções (SE), viabilizando a expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores, tudo conforme arts. 9º e 10 da Resolução Administrativa n. 82, de 10 de junho de 2012, do TRT - 3ª Região.

Art. 9º-C. Integra o Gabinete do Corregedor Regional a Comissão Permanente de Projetos, formada por servidores do quadro do Gabinete e da Secretaria da Corregedoria Regional, designados pelo Corregedor.

Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Projetos:

I - a análise, pesquisa e proposição de projetos para implantação no âmbito da própria Corregedoria Regional e do Tribunal;

II - a elaboração da proposta do Plano Diretor da Corregedoria.

Art. 10. As correições ordinárias nas Varas do Trabalho realizar-se-ão anualmente mediante a publicação de edital, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias, do qual constarão o dia e a hora do seu início e, nelas, serão examinados registros, autos e documentos das respectivas Secretarias, das Diretorias e dos serviços auxiliares de primeira instância, além de tudo o mais que for julgado necessário ou conveniente pelos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor, com verificação específica dos seguintes itens:

§ 2º A ausência injustificada do Juiz titular, ou do em exercício, ou de qualquer servidor, será registrada em ata, cabendo aos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor decidir a conveniência de determinar a instauração de procedimento administrativo.

Art. 12. Os trabalhos de correição e inspeção serão registrados em ata, lavrada pelo Secretário da Corregedoria ou por Assessor dos Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor, com discriminação detalhada de toda a atividade desenvolvida e sobre as recomendações feitas e será assinada pelo Desembargador responsável pela correição, pelo Juiz em exercício na Vara do Trabalho, pelo Secretário da Vara e pelo Secretário da Corregedoria ou pelo Assessor que lavrou a ata.

Art. 14. A sindicância será realizada sempre que os Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor julgarem-na necessária, independente de qualquer notificação ou edital, no âmbito de sua competência, e terá por finalidade a apuração da veracidade da denúncia e do possível responsável pela prática do ato que a motivou.

I - A denúncia de irregularidade praticada por Magistrado poderá ser feita por qualquer pessoa, desde que contenha a identificação, o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, com firma reconhecida.

II - Em caso de denúncia anônima, havendo fundada suspeita, os Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor poderão realizar diligências prévias para a averiguação da procedência dos fatos noticiados, instaurando-se de ofício a sindicância, caso julguem-na necessária.

Seção II
Da Correição Parcial, do Pedido de Providência e da Reclamação Disciplinar

Art. 15. A Correição Parcial será processada, instruída e julgada nos termos dos artigos 34 a 37 do Regimento Interno.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições dos artigos 34 a 37 do Regimento Interno, no que couber, ao Pedido de Providência.

Art. 15-A. A Reclamação Disciplinar será processada, instruída e julgada, conforme artigos 54, 55, 56, 56-A, 56-B, 56-C, inciso I, e 56 -D, do Regimento Interno, observados, ainda, os termos da RESOLUÇÃO CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011.

Art. 16 (...)

§ 1º O autor será intimado via postal ou por meio eletrônico utilizado por este Tribunal.

§ 2º A autoridade será notificada através de carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou por outro meio que vier a ser utilizado, em substituição, por este Tribunal.

§ 3º Em nenhuma publicação referente aos processos submetidos à Corregedoria e à Vice-Corregedoria constará o nome da autoridade referida nos respectivos autos.

Art. 17. Os Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor, diante da relevância do tema, poderão remeter síntese do decidido para ciência de todos os juízes.

Art. 19. Os Desembargadores Corregedor e Vice-Corregedor, constatando no exame de procedimentos de sua competência a prática de ato que possa caracterizar a negligência no cumprimento dos deveres do cargo, procedimento incorreto ou incompatível com o exercício da função ou o abuso de autoridade por parte do Juiz, poderão determinar a instauração do procedimento previsto nos artigos 54, 55, 56, 56-A, 56-B e 56-D do Regimento Interno.

Art. 21. As omissões deste Regulamento serão supridas pelas normas do nosso ordenamento jurídico, do Regimento Interno do Tribunal e do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º, a segunda parte do art. 5º, o art. 7º, o parágrafo único do art. 8º, o § 3º do art. 10 e o art. 20 da Resolução Administrativa n. 21, de 29 de março de 2007, Regulamento Interno da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/10/2015, n. 1.836, p. 108-111)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial