TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
Altera
e revoga dispositivos da Instrução Normativa GP
n. 1, de 5 de fevereiro de 2015, que regulamenta a concessão e o pagamento
de diárias, a aquisição de passagens ou pagamento de indenização de transporte,
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Instrução Normativa GP
n. 1, de 5 de fevereiro de 2015, deste Tribunal à Resolução CSJT n.
148, de 28 de abril de 2015, que alterou a Resolução CSJT n.
124, de 28 de fevereiro de 2013 – que regulamenta a concessão de diárias e
a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o
impacto financeiro acarretado pela nova forma de cálculo das diárias instituída
pela Instrução Normativa GP n. 1/2015 ao orçamento deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa altera e revoga dispositivos da IN GP n. 1, de 5 de
fevereiro de 2015, que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias, a
aquisição de passagens ou pagamento de indenização de transporte, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º O caput dos artigos 1º, 5º, 7º, 9º, 19,
26 e 30; o inciso III do art. 14; o art. 24; o título da Seção III e o Anexo I
da Instrução
Normativa n. 1, de 5 de fevereiro de 2015 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º O magistrado ou o servidor da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus que se deslocarem, em razão de serviço,
em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto
do território nacional ou para o exterior, farão jus à percepção de diárias para
indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção
urbana, além das respectivas passagens ou da indenização de transporte, na
forma prevista nesta Instrução Normativa.
(...).
Art. 5º Será concedido – nas viagens aéreas em
território nacional, desde que fora dos limites do Estado de Minas Gerais –
adicional correspondente a 80% do valor básico da diária do cargo de Analista
Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou
hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.
(...)
Art. 7º O magistrado que se deslocar em equipe
de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais
magistrados membros da equipe.
(...)
Art. 9º Os valores das diárias serão fixados
por Portaria do Presidente do Tribunal, observados os percentuais máximos
definidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
(...)
Art. 14. (...)
III - quando a proposta de concessão
de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que
poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
(...)
Art. 19. Os comprovantes de frequência
a cursos, simpósios e congêneres deverão ser inseridos pelo interessado no
Sistema de Gestão de Diárias, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis após o retorno à sede, para juntada no respectivo processo de
concessão de diárias.
(...)
Art. 24. A solicitação de diárias será enviada
eletronicamente para a Diretoria-Geral, que incluirá o processo no Sistema de
Gestão de Diárias, devendo constar o número do protocolo, o nome do
beneficiário, o nome ou a sigla da unidade solicitante e o assunto.
Art. 26. O Juiz Substituto integrante do quadro móvel
que for designado para atuar no município onde mantenha residência não fará jus
a diárias.
(...)
Seção III
Das Diárias e Passagens a Colaboradores
Art. 30. A pessoa física que se deslocar de seu
domicílio para outra cidade, a fim de prestar serviços não remunerados ao
Tribunal, fará jus a diárias e a passagens, na qualidade de colaborador ou
colaborador eventual.
(...)
ANEXO I
PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS
VALORES MÁXIMOS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO 1º E 2º GRAUS DO
TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO. REFERÊNCIA: VALOR DA DIÁRIA DE MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CARGO OU FUNÇÃO |
DIÁRIA (Percentual
incidente sobre o valor da diária de Ministro do STF) |
DESEMBARGADOR DO
TRABALHO |
95% |
JUIZ AUXILIAR |
95% |
JUIZ TITULAR DE VARA
DO TRABALHO E JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO |
90% |
ANALISTA JUDICIÁRIO
OU OCUPANTE DE CARGO EM
COMISSÃO |
55% |
TÉCNICO JUDICIÁRIO,
AUXILIAR JUDICIÁRIO OU OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA |
45% |
Art. 3º Ficam
acrescidos à Instrução
Normativa GP n. 1, de 5 de fevereiro de 2015, o art. 7º-A.; o parágrafo
único ao art. 8º; os §§ 1º a 4º do art. 9º; o art. 9º-A.; o art. 9º-B.; o § 3º
ao art. 14; os §§ 1º e 2º ao art. 19; os §§ 1º a 5º do art. 30; e os §§ 3º e 4º
ao art. 33, nos seguintes termos:
Art. 7º-A. O servidor que se deslocar em equipe
de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais
servidores membros da equipe.
§ 1º O servidor que se afastar da sede do
serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija
acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo
magistrado.
§ 2º A assistência de que trata o parágrafo
anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada
no formulário de requisição de diárias.
§ 3º Considera-se, ainda, assistência
direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de
magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.
§ 4º O magistrado deverá estar presente no
local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades
quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de
eventos de qualquer natureza.
§ 5º Considera-se equipe de trabalho a
instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões
institucionais específicas.
Art. 8º (...)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor
designado interinamente ou como substituto do titular.
Art. 9º (...)
§ 1º O servidor que se deslocar de sua
sede, em período superior a sete dias, perceberá diária correspondente a 60% do
valor fixado.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos deslocamentos para desempenho de atividades de mesma finalidade e
na mesma localidade, bem como de atividades instituídas por ato administrativo.
§ 3º Considera-se prorrogação, para os
efeitos da contagem de sete dias prevista no §1º, a interrupção da percepção
por período inferior a quatro dias.
§ 4º A critério da Presidência, poderão ser
fixados valores diferenciados para os deslocamentos dentro do Estado de Minas
Gerais.
Art. 9º-A. Aplica-se o disposto nesta Instrução
Normativa ao magistrado ou ao servidor com deficiência ou com mobilidade
reduzida, em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial,
bem como ao seu acompanhante.
§ 1º A concessão de diárias para acompanhante
será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a
necessidade de o magistrado ou de o servidor serem acompanhados no seu
deslocamento.
§ 2º A perícia de que trata o §1º deste
artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer
tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será
idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.
§ 4º O magistrado ou o servidor com
deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia
médica oficial, poderão indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações
necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de
diárias.
Art. 9º - B. Aplica-se o disposto
nesta Instrução Normativa aos magistrados ou aos servidores que tenham que se
deslocar em decorrência de exames médicos periódicos solicitados por órgãos da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 14. (...)
§ 3º Tratando-se de diárias concedidas a
Juiz do Trabalho Substituto, aplica-se o disposto no art. 29 desta Instrução
Normativa.
Art. 19. (...)
§ 1º A não observância do disposto no
"caput" deste artigo pelo beneficiário ensejará o não pagamento ou a
restituição dos valores recebidos a título de diárias.
§ 2º Compete à Escola Judicial do Tribunal
encaminhar à Diretoria-Geral o comprovante de frequência
dos participantes.
Art. 30. (...)
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
consideram-se:
I - colaborador eventual: a pessoa
física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas
esferas, inclusive os aposentados;
II - colaborador: a pessoa física
vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal
do órgão concedente de diárias e passagens.
§ 2º O magistrado ou o servidor da
administração pública federal, na qualidade de colaborador, farão jus a passagens
e a diárias, considerando o cargo ou a função exercida e os valores
estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas por
conta do órgão interessado.
§ 3º O valor da diária do colaborador
eventual será estabelecido pelo Presidente do Tribunal, observada a
equivalência entre a atividade desenvolvida e os cargos ou funções constantes
do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao
colaborador eventual o disposto no § 1º do art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 5º Poderá ocorrer o pagamento de diárias
e de passagem aérea, quando o colaborador ou o colaborador eventual forem
remunerados exclusivamente na forma da tabela própria da Escola Judicial ou
deste Tribunal.
Art. 33. (...)
§ 3º É vedada a aquisição de passagens
mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo
suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho,
devendo essa forma de pagamento ser regulada pelo Presidente do Tribunal.
§ 4º O beneficiário deverá ressarcir o
Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não
comparecimento ao embarque (noshow) que deixarem de ser reembolsados, salvo
comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da
administração.
Art. 4º Ficam
revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º; os incisos I, II e III do art. 9º; o
parágrafo único do art. 19; o parágrafo único do art. 26; e o parágrafo único
do art. 30 da IN GP n. 1/2015; bem como a Portaria GP n. 234, de
27 de fevereiro de 2015, deste Tribunal.
Art. 5º
Republique-se a Instrução Normativa GP
n. 1/2015.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
(a)
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente
*Republicada em cumprimento ao art. 5º da Instrução Normativa GP
n. 11, de 12 de novembro de 2015.
Regulamenta
a concessão e o pagamento de diárias, a aquisição de passagens ou pagamento de
indenização de transporte, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 73, de
28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da concessão
e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 124,
de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, regulamentou
a concessão de diárias e a aquisição de passagens no âmbito da Justiça do
Trabalho de 1º e 2º graus; e
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e
servidores que efetuam deslocamentos em razão do interesse público,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O magistrado ou o servidor da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus que se deslocarem, em razão de serviço,
em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto
do território nacional ou para o exterior, farão jus à percepção de diárias
para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, além das respectivas passagens ou da indenização de
transporte, na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para os efeitos do "caput"
deste artigo, o deslocamento será sempre para local diverso da sede,
entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal ou de outra
unidade desta 3ª Região, no qual o Desembargador, Juiz Titular ou servidor
tiver exercício em caráter permanente.
§ 2º Os Juízes do Trabalho Substitutos
integrantes dos quadros fixo e móvel deste Tribunal, têm como sede, para efeito
de pagamento de diárias, o município onde se encontra instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região ou a sede da sub-região em que for lotado.
CAPÍTULO
II
DAS DIÁRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias
pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o
interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as
atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da
função comissionada ou do cargo em comissão;
III - publicação do ato na imprensa oficial de
veiculação dos atos deste Tribunal concedente, em veículo oficial de circulação
interna e em seu sítio eletrônico, contendo o nome do magistrado ou servidor e
o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o
período de afastamento e a quantidade de diárias; e
IV - comprovação do deslocamento e da atividade
desempenhada.
Parágrafo único.
A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de
viagem para realização de diligência sigilosa.
Art. 3º Somente serão concedidas diárias a
magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos
cargos ou funções.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de
afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de
chegada, observando-se os seguintes critérios:
I - valor integral quando o deslocamento importar
pernoite fora da localidade de exercício;
II - metade do valor:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
localidade de exercício;
b) quando fornecido alojamento ou outra forma de
hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e
c) no dia do retorno à localidade de exercício.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II, no dia do
retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) da diária integral.
Art. 5º Será concedido – nas viagens aéreas em
território nacional, desde que fora dos limites do Estado de Minas Gerais –
adicional correspondente a 80% do valor básico da diária do cargo de Analista
Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou
hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.
§ 1º Quando o deslocamento compreender mais
de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser
concedido mais de uma vez, a critério da Administração.
§ 2º O adicional de que trata o
"caput" não será devido quando fornecido veículo oficial para os
deslocamentos a que se destina.
§ 3º Se em alguma das localidades for fornecido
veículo oficial para o deslocamento de que trata o "caput", não será
devido o adicional correspondente a essa localidade.
§ 4º O adicional de deslocamento tem
caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.
Art. 6º O magistrado ou servidor não fará jus
a diárias quando:
I - não havendo pernoite fora da localidade de
exercício:
a) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da
jurisdição da Vara do Trabalho;
b) o deslocamento se der dentro da mesma região
metropolitana, sub-região, bem como aglomeração urbana ou microrregião,
constituída por municípios limítrofes ou com distância de até 100 km (cem
quilômetros) da sede; e
c) o deslocamento da localidade de exercício
constituir exigência permanente do cargo.
II - o retardamento da viagem for motivado pela
empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo
fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.
Art. 7º O magistrado que se deslocar em equipe
de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais
magistrados membros da equipe.
Art. 7º-A. O servidor que se deslocar em equipe
de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais
servidores membros da equipe.
§ 1º O servidor que se afastar da sede do
serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija
acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo
magistrado.
§ 2º A assistência de que trata o parágrafo
anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente
informada no formulário de requisição de diárias.
§ 3º Considera-se, ainda, assistência
direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de
magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.
§ 4º O magistrado deverá estar presente no
local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades
quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de
eventos de qualquer natureza.
§ 5º Considera-se equipe de trabalho a
instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões
institucionais específicas.
Art. 8º O magistrado, regularmente designado para
substituir Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, que se deslocar da
sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório perceberá as diárias
correspondentes às que teria direito o titular.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou
como substituto do titular.
Art. 9º Os valores das diárias serão fixados
por Portaria do Presidente do Tribunal, observados os percentuais máximos
definidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º O servidor que se deslocar de sua
sede, em período superior a sete dias, perceberá diária correspondente a 60% do
valor fixado.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos deslocamentos para desempenho de atividades de mesma finalidade e
na mesma localidade, bem como de atividades instituídas por ato administrativo.
§ 3º Considera-se prorrogação, para os
efeitos da contagem de sete dias prevista no §1º, a interrupção da percepção
por período inferior a quatro dias.
§ 4º A critério da Presidência, poderão ser
fixados valores diferenciados para os deslocamentos dentro do Estado de Minas
Gerais.
Art. 9º-A. Aplica-se o disposto nesta Instrução
Normativa ao magistrado ou ao servidor com deficiência ou com mobilidade
reduzida, em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial,
bem como ao seu acompanhante.
§ 1º A concessão de diárias para
acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial,
que ateste a necessidade de o magistrado ou de o servidor serem acompanhados no
seu deslocamento.
§ 2º A perícia de que trata o §1º deste
artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer
tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será
idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.
§ 4º O magistrado ou o servidor com
deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os convocados para perícia
médica oficial, poderão indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações
necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de
diárias.
Art. 9º-B. Aplica-se o disposto nesta Instrução
Normativa aos magistrados ou aos servidores que tenham que se deslocar em
decorrência de exames médicos periódicos solicitados por órgãos da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 10. As
diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela
correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e
auxílio-transporte.
Art. 11. As
propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na
sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão
expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação
da justificativa.
Art. 12. As
diárias deverão ser solicitadas pelo magistrado ou pelo servidor ocupante de
cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário, com
antecedência mínima de 10 dias, salvo na hipótese de interesse exclusivo
do Tribunal.
§ 1º Na hipótese de cursos, simpósios e
afins promovidos ou patrocinados pelo Tribunal, a solicitação das diárias
poderá ser feita após sua realização mediante a comprovação da presença do
solicitante.
§ 2º As propostas de concessão de diárias
obedecerão ao modelo constante no Anexo II, sendo obrigatório o preenchimento
de todos os campos especificados:
I - nome, cargo/função e
lotação do beneficiário;
II - descrição objetiva dos serviços a serem
executados ou do motivo do deslocamento;
III - indicação do(s) local(is)
onde o(s) serviço(s) será(ao) executado(s);
IV - meios de deslocamentos a serem utilizados;
V - período do afastamento, contendo previsão de
saída e chegada;
VI - justificativa, nos casos de afastamentos a
partir de sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados;
VII - assinatura do magistrado ou do servidor
ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário;
VIII - banco, agência e conta bancária; e
IX - CPF.
Art. 13. O ato
concessivo de diárias deverá ser, previamente, autorizado pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho ou por quem este delegar competência, devendo a respectiva
proposta de concessão obedecer ao modelo constante do Anexo II, sob pena de seu
indeferimento.
Parágrafo único.
No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, o campo "OBSERVAÇÃO" deverá
ser preenchido com as informações suficientes para subsidiar a publicação de
que trata o inciso III do art. 2° desta Instrução Normativa.
Art. 14. As
diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta
bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, quando poderão ser
processadas no decorrer do afastamento ou após o deslocamento;
II - quando o afastamento compreender período
superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;
e
III - quando a proposta de concessão de diárias for
autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser
processadas no decorrer do afastamento.
§ 1º Quando o período de afastamento se
estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se
iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.
§ 2º Nos casos em que o afastamento se
estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação,
o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao
período prorrogado.
§ 3º Tratando-se de diárias concedidas a
Juiz do Trabalho Substituto, aplica-se o disposto no art. 29 desta Instrução
Normativa.
Art. 15. Serão
restituídas no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I - as diárias recebidas a maior, contados da data do
retorno à sede;
II - as diárias recebidas quando, por qualquer
circunstância, não ocorrer o deslocamento, ou ocorrer adiamento por prazo
superior a 15 (quinze) dias; e
III - proporcionalmente, as diárias recebidas, quando
do retorno antecipado do magistrado ou servidor.
Parágrafo único.
A restituição das diárias será efetivada em conta corrente da União, por
meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou débito em folha de pagamento
devidamente autorizado pelo beneficiário, devendo o comprovante de depósito ser
juntado aos autos.
Art. 16. Não
havendo restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o beneficiário estará sujeito ao
desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não
sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 17.
Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos
orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.
Art. 18. O
magistrado ou servidor que vier a receber diárias deverá comprovar à unidade
competente o deslocamento realizado, no prazo de 5
(cinco) dias úteis contados do retorno à sede.
Parágrafo único.
A comprovação do deslocamento se dará mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - cartão de embarque ou documento equivalente;
II - ata de reunião ou declaração
emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos
de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o
nome do beneficiário como presente; ou
III - declaração emitida por unidade administrativa
ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em
que conste o nome do beneficiário como presente.
Art. 19. Os
comprovantes de frequência a cursos, simpósios e
congêneres deverão ser inseridos pelo interessado no Sistema de Gestão de
Diárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o
retorno à sede, para juntada no respectivo processo de concessão de diárias.
§ 1º A não observância do disposto no
"caput" deste artigo pelo beneficiário ensejará o não pagamento ou a
restituição dos valores recebidos a título de diárias.
§ 2º Compete à Escola Judicial do Tribunal
encaminhar à Diretoria-Geral o comprovante de frequência
dos participantes.
Art. 20. As
diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território
nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno,
inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em
território nacional, fora da sede de serviço, será devida diária integral,
conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral
quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território
nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à
metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário
alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração
Pública.
Art. 21.
Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido receberá a diária
em moeda brasileira.
Art. 22. Não
ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que
implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou
emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer
despesa para a Administração.
Art. 23.
Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a
concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no
território nacional.
Art. 24. A
solicitação de diárias será enviada eletronicamente para a Diretoria-Geral, que
incluirá o processo no Sistema de Gestão de Diárias, devendo constar o número
do protocolo, o nome do beneficiário, o nome ou a sigla da unidade solicitante
e o assunto.
Art. 25. O
processo de concessão de diárias conterá os seguintes documentos:
I - pedido de concessão de diárias;
II - ordem bancária;
III - cartão de embarque ou bilhete de passagem;
IV - certificados ou comprovantes de frequência a cursos, simpósios e congêneres;
V - termo de compromisso de disseminação do
conhecimento adquirido em cursos, simpósios e congêneres promovidos ou
patrocinados pelo Tribunal;
VI - cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU), em
caso de restituição.
Seção II
Do Pagamento de Diárias a Desembargador de Turma descentralizada e a
Juízes do Trabalho em Substituição
Art. 26. O
Juiz Substituto integrante do quadro móvel que for designado para atuar no
município onde mantenha residência não fará jus a diárias.
Art. 27. Os
Juízes que compõem o quadro fixo deste Tribunal não farão jus a diárias quando
o deslocamento se der para a sede do Tribunal ou Vara do Trabalho para a qual
tenham sido designados.
Parágrafo único.
Farão jus a diárias os Juízes integrantes do quadro fixo quando, para
atender a situações excepcionais, o Desembargador Presidente os designar para
atuar em Varas distintas daquela em que estiverem fixos,
observado, nesta hipótese, o disposto no art. 26 c/c
o inciso I, "b", do artigo 6º desta Instrução Normativa.
Art. 28. A
atuação dos Desembargadores em Turmas descentralizadas ou nos demais órgãos do Tribunal
não implicará o pagamento de diárias.
§ 1º O Desembargador da Turma
descentralizada fará jus ao pagamento de diárias quando dos deslocamentos para
atuação nas sessões do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas ou
outras atividades de interesse da Administração, observado o disposto no art.
6º.
§ 2º Não será concedida diária a servidor
que acompanhar o Desembargador da Turma descentralizada para atuação nas
sessões do Tribunal Pleno, Órgão Especial ou Seções Especializadas.
§ 3º Na hipótese de o Desembargador da
Turma Descentralizada estar escalado para o plantão judicial, o pagamento de
diária do magistrado e do servidor designado para assessorá-lo fica
condicionado à comprovação da necessidade de deslocamento para a sede do Tribunal,
em face de indisponibilidade do sistema PJe da
interposição de medida urgente que reclame a atuação no período.
Art. 29. A
antecipação de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto limitar-se-á a
50% (cinquenta por cento) do valor total que lhe for
devido.
Parágrafo único.
A complementação decorrente da aplicação do "caput" deste
artigo será feita mediante requerimento do Juiz com a declaração dos dias em
que efetivamente exerceu as atribuições do cargo na sede da Vara do Trabalho
para a qual foi designado.
Seção III
Das Diárias e Passagens a Colaboradores
Art. 30. A
pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade, a fim de
prestar serviços não remunerados ao Tribunal, fará jus a diárias e a passagens,
na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
consideram-se:
I - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo
funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive
os aposentados;
II - colaborador: a pessoa física vinculada à
administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão
concedente de diárias e passagens.
§ 2º O magistrado ou o servidor da
administração pública federal, na qualidade de colaborador, farão jus a
passagens e a diárias, considerando o cargo ou a função exercida e os valores
estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas por
conta do órgão interessado.
§ 3º O valor da diária do colaborador
eventual será estabelecido pelo Presidente do Tribunal, observada a
equivalência entre a atividade desenvolvida e os cargos ou funções constantes
do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao
colaborador eventual o disposto no § 1º do art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 5º Poderá ocorrer o pagamento de diárias
e de passagem aérea, quando o colaborador ou o colaborador eventual forem
remunerados exclusivamente na forma da tabela própria da Escola Judicial ou
deste Tribunal.
CAPÍTULO
III
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 31. Além
das diárias de que trata esta Instrução Normativa, magistrados, servidores e
colaboradores eventuais farão jus, a critério do Tribunal, a passagens aéreas
nacionais, internacionais ou ao reembolso dos valores gastos, em se tratando de
outros meios de transporte.
Parágrafo único.
O cartão de embarque ou documento equivalente deverá ser devolvido pelo
usuário, consoante o disposto no art. 18.
Art. 32. Na
aquisição de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais de
despesa, inclusive o processo licitatório, quando
necessário, objetivando especificamente:
I - acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor
privado;
II - aquisição das passagens pelo menor preço dentre
os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas
promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da
viagem;
III - aquisição de passagens aéreas internacionais,
exclusivamente, na classificação econômica; e
IV - adoção das providências necessárias ao atendimento
das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou
reduzidas.
Art. 33. As
solicitações para emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser
encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis ao setor encarregado da aquisição, salvo situação excepcional devidamente
justificada.
§ 1º O setor responsável deverá, sempre que
possível, promover a reserva do bilhete de viagem na tarifa promocional mais
vantajosa para voos diretos ao destino, bem como
realizar sua conferência.
§ 2º As solicitações de remarcação de voos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser
devidamente justificadas pelo beneficiário, sob pena de este responder pelo
custo adicional a que ficar sujeito o Tribunal.
§ 3º É vedada a aquisição de passagens
mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo
suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho,
devendo essa forma de pagamento ser regulada pelo Presidente do Tribunal.
§ 4º O beneficiário deverá ressarcir o
Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não
comparecimento ao embarque (noshow) que
deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito,
força maior ou interesse da administração.
Art. 34. Não
haverá ressarcimento (reembolso) de despesa com passagem aérea adquirida
diretamente pelo magistrado ou servidor, salvo em situação excepcional
devidamente justificada.
Art. 35. No
interesse da Administração, o magistrado ou servidor que utilizar outro meio de
transporte poderá solicitar o ressarcimento das despesas mediante requerimento
ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, especificando o
motivo, período de deslocamento, local (origem/destino),
datas (ida e volta), CPF e dados bancários, e juntando os originais dos
comprovantes fiscais, observadas as seguintes situações:
I - nos deslocamentos a serviço em que seja
necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias;
II - nos deslocamentos a serviço com utilização de
meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor
particular utilizado à sua conta e risco, hipótese em que poderá haver
ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado
da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela
distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios
percorridos.
§ 1º O valor padronizado de ressarcimento
de transporte será definido em ato do Presidente do Tribunal, a partir do
resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez
quilômetros rodados por litro.
§ 2º O preço do litro do combustível será o
preço médio da gasolina comum praticado neste Estado, com base nos valores
informados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
§ 3º A distância entre os municípios será
definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento
de Estradas e Rodagem - DER.
§ 4º No caso da existência de pedágios e
outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de
ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este
delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.
§ 5º O valor relativo ao ressarcimento das
despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte
normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os
valores das diárias serão reajustados por Portaria da Presidência e não
excederão os limites pré-estabelecidos no Anexo I da Resolução n. 124/2013 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 37. A
autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor
favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância
paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em
desacordo com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 38. A
devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta
Instrução Normativa, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o
recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à
dotação orçamentária própria.
Art. 39. A
importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo
considerada receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício
da concessão de diárias.
Art. 40.
Compete ao Núcleo de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das
disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 41. Fica
revogada a Instrução
Normativa GP/DG n. 4/2013, aprovada pela Resolução
Administrativa n. 107, de 13 de junho de 2007.
Art.
42. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
(a)
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente
ANEXO
I
PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS VALORES MÁXIMOS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS
NO ÂMBITO DO 1º E 2º GRAUS DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO. REFERÊNCIA: VALOR
DA DIÁRIA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CARGO OU FUNÇÃO |
DIÁRIA (Percentual incidente sobre o valor da diária de Ministro
do STF) |
DESEMBARGADOR DO TRABALHO |
95% |
JUIZ AUXILIAR |
95% |
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO E JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO |
90% |
ANALISTA JUDICIÁRIO OU OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO |
55% |
TÉCNICO JUDICIÁRIO, AUXILIAR JUDICIÁRIO OU OCUPANTE DE
FUNÇÃO COMISSIONADA |
45% |
ANEXO
II
PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS PCD Nº ______________ |
||
INICIAL |
PRORROGAÇÃO |
|
PROPONENETE: |
||
NOME: |
||
CARGO/FUNÇÃO: |
||
BENEFICIÁRIO: |
||
NOME: |
||
CPF: |
MATRÍCULA: |
|
CARGO/FUNÇÃO: |
LOTAÇÃO: |
|
C/C Nº: |
AGÊNCIA: |
BANCO: |
LOCAL DE ORIGEM: |
MEIO DE TRANSPORTE AVIÃO ÔNIBUS VEÍCULO OFICIAL VEÍCULO PRÓPRIO |
|
TRECHO |
PERÍODO |
|
|
||
|
||
|
||
|
||
JUSTIFICATIVA DO SERVIÇO A SER EXECUTADO: |
||
|
||
|
||
|
||
JUSTIFICATIVA A QUE SE REFERE O art. 8º da Resolução
124/2013/CSJT e Art. 11 desta IN (diária em finais de semana) |
||
|
||
|
||
|
||
EM ______________/______________/__________ ASSINATURA DO PROPONENTE |
||
CONCESSÃO AUTORIDADE COMPETENTE |
||
DESPACHO: AUTORIZO, devendo ser baixada a Portaria NÃO AUTORIZO |
DATA |
CARIMBO E ASSINATURA |
** A Unidade Solicitantes deve
enviar este documento preenchido, autuado e assinado à Secretaria da DG. |
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente
(DEJT/TRT3
Cad. Adm. 19/11/2015, n. 1.858, p. 22;
DEJT/TRT3/Cad. Jud.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial