TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Corregedoria
Gabinete da Vice-Corregedoria

[Revogado pela Recomendação TRT3/GCR/GVCR 8/2016]

RECOMENDAÇÃO N. GCR/GVCR/02/2016

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2016.

Assunto: Inobservância do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 (FGTS)

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR, FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO, E O DESEMBARGADOR VICE-CORREGEDOR, CÉSAR PEREIRA DA SILVA MACHADO JÚNIOR, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a redação atual da Lei 8.036/90 veda qualquer hipótese de pagamento direto ao trabalhador de parcelas do FGTS, inclusive em condenação trabalhista ou acordo homologado judicialmente;

CONSIDERANDO que o repasse dos créditos diretamente ao trabalhador não acarreta a quitação da obrigação, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil, podendo acarretar repetição do pagamento pelos empregadores;

CONSIDERANDO que o controle dos valores pelo agente operador Caixa Econômica Federal constitui garantia de proteção ao trabalhador;

CONSIDERANDO que tal prática prejudica a dimensão social do FGTS, uma vez que impede a destinação dos valores a obras de interesse coletivo, como os decorrentes de eventuais multas e juros;

Recomendam:

Aos Juízes Titulares, aos Juízes Substitutos e aos Juízes Auxiliares em exercício na Primeira Instância, na capital e no interior, que não autorizem, em nenhuma hipótese, a liberação de créditos, originalmente destinados às contas vinculadas do FGTS, diretamente aos trabalhadores, seja por meio de acordos ou no curso da execução.

Publique-se e registre-se, remetendo-se cópia aos interessados.

FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO
Desembargador Corregedor

CÉSAR PEREIRA DA SILVA MACHADO JÚNIOR
Desembargador Vice-Corregedor

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recomendação n. 2, de 17 de fevereiro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1924, 24 fev. 2016. Caderno Judiciário, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial