TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 9/2009
ATO
REGULAMENTAR GP N. 3, DE 26
DE
JULHO DE 1995
"Dispõe
sobre a aplicação, no âmbito da Justiça
do Trabalho da Terceira Região, do Programa de Assistência
Pré-Escolar de que trata o inciso IV do art. 54 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O
PRESIDENTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o disposto no art. 99 da Constituição
Federal, no inciso IV do art. 54 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, regulamentada pelo
Decreto
nº 12, de 23 de dezembro de 1993, da Secretaria da
Administração Federal, RESOLVE:
Art. 1º A Assistência
Pré-Escolar beneficiará os servidores em efetivo
exercício nesta Justiça do Trabalho da Terceira
Região, com dependentes na faixa etária de zero a seis
anos de idade incompletos, vedada a acumulação de
vantagem da mesma natureza que o cônjuge ou companheiro
perceba no Tribunal ou outra entidade pública.
-
Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).
-
Nota 2: Redação original: "Art. 1º A
Assistência Pré-Escolar beneficiará juízes
e servidores em efetivo exercício nesta Justiça do
Trabalho da Terceira Região, com dependentes na faixa etária
de zero a sete anos de idade incompletos, vedada a acumulação
de vantagem da mesma natureza que o cônjuge ou companheiro
perceba no Tribunal ou outra entidade pública."; dada
pelo Ato
Regulamentar TRT3 5/2007: "Art. 1º A Assistência
Pré-Escolar beneficiará juízes e servidores em
efetivo exercício nesta Justiça do Trabalho da
Terceira Região, com dependentes na faixa etária de
zero a seis anos de idade incompletos, vedada a acumulação
de vantagem da mesma natureza que o cônjuge ou companheiro
perceba no Tribunal ou outra entidade pública.").
§ 1º São
considerados dependentes os filhos e os menores sob guarda ou tutela
do servidor, desde que devidamente comprovada mediante a
apresentação do termo de guarda, tutela ou adoção;
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o
Ato
Regulamentar TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).
- Nota 2: Redação
original: "§ 1º São considerados dependentes
os filhos e os menores sob guarda ou tutela do juiz ou do servidor,
desde que devidamente comprovada mediante a apresentação
do termo de guarda, tutela ou adoção;"
§ 2º Tratando-se de
pais separados, o benefício será concedido ao servidor
que detiver a guarda legal dos dependentes;
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o
Ato
Regulamentar TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).
- Nota 2: Redação
original: "§ 2º Tratando-se de pais separados, o
benefício será concedido ao juiz ou ao servidor que
detiver a guarda legal dos dependentes;"
§
3º Nos casos de separação judicial ou divórcio,
quando a guarda do filho não couber ao servidor, a
Assistência Pré-Escolar será creditada a este e
repassada a favor de quem detenha a guarda, consoante o princípio
inserto no art. 229 da Constituição
Federal.
§ 4º Na hipótese
do parágrafo anterior, o servidor, para fins de inscrição
no Programa, autorizará o repasse da Assistência a
favor de quem detenha a guarda do menor.
§ 5º O Programa
destina-se, também, ao dependente excepcional de qualquer
idade, cujo desenvolvimento biológico, psicológico e
motor corresponda à idade mental relativa à faixa
etária prevista no caput.
Art. 2º A Assistência
Pré-Escolar será prestada em forma de auxílio
indireto, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês
de competência, a ser incluído em folha de pagamento, a
título de Auxílio Pré-Escolar, com o fim de
propiciar os meios necessários ao custeio dos serviços
de berçário, maternal, jardim de infância,
pré-escola ou assemelhados, a critério do
beneficiário.
Art. 3º As inscrições
no Programa serão feitas automaticamente, a partir da
apresentação de Certidão de Nascimento ou Termo
de Guarda, Tutela ou Adoção na Diretoria da Secretaria
de Pessoal.
-
Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).
-
Nota 2: Redação original: "Art. 3º As
inscrições no Programa serão feitas na
Diretoria do Serviço de Pessoal."; dada pelo Ato
Regulamentar TRT3 1/1997: "Art. 3º As inscrições
no Programa serão feitas automaticamente, a partir da
apresentação de Certidão de Nascimento ou Termo
de Guarda, Tutela ou Adoção na Diretoria da Secretaria
de Pessoal."
§ 1º No ato da
apresentação do documento, o servidor deverá
firmar declaração, sob as penas da lei, de que ele ou
o detentor da guarda do menor, sendo servidor público, não
recebe este ou outro benefício semelhante, obrigando-se a
informar qualquer alteração posterior.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o
Ato Regulamentar
TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).
-
Nota 2: Redação original: "§ 1º No ato
da inscrição o Juiz ou o servidor deverá firmar
declaração, sob as penas da lei, de que ele ou quem
detiver a guarda do menor, sendo servidor público, não
acumula este ou outro benefício semelhante, obrigando-se a
informar qualquer alteração posterior."; dada
pelo Ato
Regulamentar TRT3 1/1997"§ 1º No ato da
apresentação do documento, o Juiz ou servidor deverá
firmar declaração, sob as penas da lei, de que ele ou
o detentor da guarda do menor, sendo servidor público, não
recebe este ou outro benefício semelhante, obrigando-se a
informar qualquer alteração posterior.".
§
2º Os servidores requisitados no âmbito do Poder
Judiciário da União, assim como os servidores
removidos (Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/07) poderão participar do
Programa de Assistência Pré-Escolar, desde que não
acumulem este benefício ou outro de espécie
semelhante, recebido no órgão de origem.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o
Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG
15/08/2008).
- Nota 2: Redação
original: "§ 2º Os servidores requisitados no âmbito
do Poder Judiciário da União poderão participar
do Programa de Assistência Pré-Escolar, desde que não
acumulem este benefício ou outro de espécie
semelhante, recebido no órgão de origem."
§
3º Os servidores deste Regional cedidos a outros órgãos
e os servidores removidos (Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/07) farão jus ao
recebimento do benefício pelo órgão de origem,
sendo observado o valor determinado para a localidade em que o
servidor estiver prestando serviço.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o
Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG
15/08/2008).
- Nota 2: Redação
original: "§ 3º Os servidores deste Regional cedidos
a outros órgãos farão jus ao recebimento do
benefício pelo órgão de origem, sendo observado
o valor determinado para a localidade em que o servidor estiver
prestando serviço."
§ 4º No caso de
criança excepcional, com idade real superior à fixada
no artigo 1º, o benefício será concedido mediante
apresentação de laudo médico que comprove a
situação prevista no parágrafo 5º daquele
artigo.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o
Ato
Regulamentar TRT3 n. 1, de 03/06/1997 (DJMG 05/06/1997).
- Nota 2: Redação
original: "§ 4º No caso de criança
excepcional, com idade real superior à fixada no art. 1º,
a solicitação do benefício deverá
fazer-se acompanhar do laudo médico que comprove a situação
prevista no § 3º do art. 1º."
§ 5º O servidor
perderá o direito à Assistência Pré-Escolar
no mês subsequente àquele em que:
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o
Ato Regulamentar
TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).
- Nota 2: Redação
original: "§ 5º O juiz ou o servidor perderá o
direito à Assistência Pré-Escolar no mês
subsequente àquele em que:"
I - o dependente completar 07
(sete) anos de idade real ou mental;
II - ocorrer o óbito
do dependente;
III - perder a guarda ou a
tutela do menor;
IV - afastar-se com perda da
remuneração.
Art. 4º A Assistência
Pré-Escolar não poderá ser incorporada ao
vencimento e nem sofrerá incidência da contribuição
para o Plano de Seguridade Social.
-
Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3 n. 3, de 08/06/1999 (DJMG 15/06/1999).
- Nota 2: Redação
original: "Art. 4º A Assistência Pré-Escolar
não poderá ser incorporada ao vencimento ou
considerada como vantagem para quaisquer efeitos, não sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social e não configurará rendimento
tributável."
Parágrafo
único. Nos termos do inciso XV, do art. 55, do Decreto
nº 3.000/1999, a Assistência Pré-Escolar será
tributada pelo Imposto de Renda.
-
Nota 1: Redação do § único de acordo com o
Ato Regulamentar
TRT3 n. 3, de 08/06/1999 (DJMG 15/06/1999).
- Nota 2: Redação
original: "Parágrafo único. A Assistência
Pré-Escolar não poderá sofrer descontos, com
exceção do percentual de participação do
juiz ou do servidor no custeio, na forma disciplinada por este Ato."
Art. 5º Os Valores-Teto
regionais, entendidos como os limites mensais máximos do
benefício, por dependente inscrito, são os fixados no
Anexo II deste Ato.
Parágrafo único.
Compete ao Presidente do Tribunal atualizar os valores a que se
refere este artigo.
Art. 6º A Cota-Parte
referente à participação do servidor ocorrerá
em percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e
cinco por cento), incidindo sobre os Valores-Teto regionais,
proporcional à respectiva faixa de remuneração
obedecendo à Tabela constante do Anexo I deste Ato.
-
Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato
Regulamentar n. TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG
15/08/2008).
-
Nota 2: Redação original: "Art. 6º A
Cota-Parte referente à participação do do juiz
ou do servidor ocorrerá em percentuais que variam de 5%
(cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre
os Valores-Teto regionais, proporcional à respectiva faixa de
remuneração, obedecendo à Tabela constante do
Anexo I deste Ato."; dado pelo Ato
Regulamentar TRT3 16/2007: "Art. 6º A Cota-Parte
referente à participação do servidor ocorrerá
em percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e
cinco por cento), incidindo sobre os Valores-Teto regionais,
proporcional à respectiva faixa de remuneração
obedecendo à Tabela constante do Anexo I deste Ato."
§ 1º Considera-se
remuneração do servidor, para efeito de participação
no custeio do benefício, aquela definida na legislação
vigente.
-
Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o
Ato Regulamentar
TRT3 n. 16, de 06/12/2007 (DJMG 29/01/2008).
- Nota 2: Redação
original: "§ 1º Considera-se remuneração
do juiz ou do servidor, para efeito de participação no
custeio do benefício, aquela definida na legislação
vigente."
§ 2º As faixas de
remuneração definidas neste artigo serão
correspondentes ao mês de pagamento do benefício.
§ 3º O Valor-Base
(VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração
de que trata o Anexo I deste Ato, corresponde ao valor da
remuneração do Nível Auxiliar, Classe D, Padrão
I, da Tabela de Vencimentos dos Servidores do Tribunal.
§
4º Os servidores cedidos, requisitados e removidos (Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/07) deverão apresentar à
Secretaria de Pagamento, mensalmente, até o penúltimo
dia útil, cópia do contracheque do mês anterior,
do Órgão onde se encontre em exercício, ou do
Órgão de origem, conforme o caso, para fins de cálculo
de sua participação no Programa.
-
Nota 1: Redação do caput de acordo com o
Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG
15/08/2008).
- Nota 2: Redação
original: "§ 4º Os servidores cedidos ou requisitados
deverão apresentar ao Serviço de Pagamento,
mensalmente, até o penúltimo dia útil, cópia
do contracheque do mês anterior, do Órgão onde
se encontre em exercício, ou do Órgão de
origem, conforme o caso, para fins de cálculo de sua
participação no Programa."
§ 5º O
descumprimento do disposto no parágrafo anterior importará
em que o servidor participe no percentual máximo, constante
do Anexo I.
Art. 7º O benefício
será devido a partir do mês do nascimento ou concessão
da guarda, tutela ou adoção, e pago mediante a
apresentação dos documentos comprobatórios.
-
Nota 1: Redação do caput de acordo com o
Ato Regulamentar TRT3 n. 1, de 03/06/1997 (DJMG 05/06/1997).
- Nota 2: Redação
original: "Art. 7º O pagamento do benefício será
devido a partir do mês da inscrição do
dependente no Programa, vedada a percepção de
importâncias retroativas."
Art. 8º O Serviço
de Pessoal se encarregará de administrar o Programa.
Art. 9º Os casos omissos
serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art.
10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o Ato
Regulamentar nº 06/1994, de 21 de setembro de 1994, e
quaisquer disposições em contrário.
Publique-se.
Belo Horizonte, 26 de julho
de 1995.
ANEXO I do Ato Regulamentar
nº 03/1995
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II do Ato
Regulamentar nº 03/1995
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(DJMG
28/07/1995)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial