TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 28/2017]
ATO REGULAMENTAR GP/DG N.
6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008
Regulamenta, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o
pagamento e a antecipação de honorários
periciais, no caso de concessão à parte do benefício
da justiça gratuita.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio
constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário
e o dever do Estado de prestar assistência judiciária
integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos
incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a ampliação
da competência material da Justiça do Trabalho,
determinada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, bem como a necessidade de prova
pericial, principalmente nos casos em que se discute indenização
por dano moral, dano material, doença profissional, acidente
de trabalho, insalubridade ou periculosidade;
CONSIDERANDO o artigo 790-B da
Consolidação
das Leis do Trabalho que dispõe que "a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é
da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
salvo se beneficiária de justiça gratuita";
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que em seu art. 3º,
inciso V, elenca os honorários do perito entre as isenções
abrangidas pela assistência judiciária aos necessitados;
CONSIDERANDO a existência
de rubrica orçamentária específica destinada a
despesas resultantes da elaboração de laudos periciais,
em processos que envolvam pessoas carentes,
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformização dos procedimentos atinentes à
matéria, no âmbito da Terceira Região;
CONSIDERANDO os termos da
Resolução
nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Os recursos
orçamentários vinculados ao Programa Apreciação
de Causas Trabalhistas - Atividade: Assistência Judiciária
a Pessoas Carentes, destinam-se ao pagamento de honorários
periciais quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
I - concessão do
benefício da justiça gratuita;
II - fixação
judicial de honorários periciais;
III - sucumbência da
parte na pretensão objeto da perícia;
IV - trânsito em julgado
da decisão.
Parágrafo único.
A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa
física, dependerá da comprovação de
situação de carência que inviabilize a assunção
dos ônus decorrentes da demanda judicial.
Art. 2º O valor dos
honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um
mil reais), será fixado pelo Juiz, atendidos:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo
profissional;
III - o lugar e o tempo
exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades
regionais.
§ 1º A fixação
de valor superior ao limite previsto no caput deste artigo deverá
ser devidamente fundamentada.
§ 2º O pagamento dos
honorários poderá ser antecipado, para despesas
iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), ficando o saldo remanescente para pagamento após
o trânsito em julgado da decisão, desde que a parte seja
beneficiária da justiça gratuita.
§ 3º No caso de
reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia,
caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos
honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da
importância adiantada em guia DARF, em código destinado
ao Fundo de "assistência judiciária a pessoas
carentes", sob pena de execução específica
da verba.
Art. 3º Havendo
disponibilidade orçamentária, os valores fixados neste
Ato serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por
meio de Portaria da Presidência, com base na variação
do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que vier a
substituí-lo.
Art. 4º Ocorridas as
condições previstas no art. 1º deste Ato, o Juiz
do feito expedirá Requisição de Pagamento de
Honorários Periciais ou de Antecipação de
Honorários, mediante o preenchimento completo do formulário
próprio, anexo I ou II, conforme o caso, encaminhando-a à
Assessoria de Precatórios.
§ 1º A Assessoria de
Precatórios, verificando o cumprimento das formalidades
legais, submeterá a requisição à
Vice-Presidência Administrativa, que determinará o
pagamento, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica
de apresentação das requisições.
§ 2º Os formulários
próprios de requisições preenchidos de forma
incompleta ou incorreta serão devolvidos à Vara do
Trabalho de origem para regularização.
Art. 5º Por ocasião
do efetivo pagamento, será efetuada a retenção e
o recolhimento dos tributos devidos, inclusive a cota patronal
relativa à seguridade social, realizando-se o depósito
do valor do honorário diretamente na conta bancária do
perito, dando-se conhecimento do pagamento efetuado à Vara do
Trabalho de origem pela Secretaria de Coordenação
Financeira.
§ 1º O pagamento dos
honorários está condicionado à disponibilidade
orçamentária do Tribunal, transferindo-se para o
exercício financeiro subsequente as requisições
não atendidas.
§ 2º O valor dos
honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice
que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu
efetivo pagamento.
Art. 6º A Presidência
deste Tribunal poderá regulamentar, por meio de Portaria, o
credenciamento de peritos, para fins de designação,
preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos
de classe competentes e que comprovem sua especialidade na matéria
sobre a qual deverão opinar.
Parágrafo único.
A comprovação da especialidade do profissional na
matéria, de que trata o caput deste artigo, se dará por
meio de certidão emitida pelo órgão de classe a
que estiver vinculado o perito.
Art. 7º Nos termos do
art. 8º da Resolução
nº 35/2007, do CSJT, esta Presidência poderá
celebrar convênios com instituições com notória
experiência em avaliação e consultoria nas áreas
de Meio Ambiente, Promoção da Saúde, Segurança
e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as perícias
requeridas pelos Juízes.
Art. 8º Poderão
ser utilizados recursos de tecnologia da informação na
operacionalização das disposições de que
trata este Ato.
Parágrafo único.
Para viabilizar o disposto no caput do artigo, a Secretaria de
Coordenação de Informática desenvolverá
ferramenta para requisição eletrônica de
Honorários Periciais, bem como para automatização
dos procedimentos de controle de pagamento.
Art. 9º Nas reclamações
contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de
indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro
atinente à segurança e saúde do trabalhador, o
Juiz poderá determinar a notificação da empresa
reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho),
PCMOSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho,
passível de utilização como prova emprestada,
referentes ao período em que o reclamante prestou serviços
na empresa.
Art. 10. Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 2 de outubro
de 2008.
PAULO ROBERTO SIFUENTES
COSTA
Presidente
(DJMG
09/10/2008)
ANEXO I, ATO REGULAMENTAR
6/2008
____
VARA DO TRABALHO DE _____________________________ - MG.
ANEXO
I (art. 4º do Ato Regulamentar nº 06/08)
REQUISIÇÃO
DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (FINAIS)
EXCELENTÍSSIMO(a)
SENHOR(a) DESEMBARGADOR(a)-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
REQUISITO
o pagamento dos honorários periciais fixados por este Juízo,
conforme elementos abaixo especificados:
Declaro
que foi concedido a(o)_______________________, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, o benefício da
justiça gratuita.
DADOS
DO PROCESSO:
Processo
nº: Trânsito em julgado em ___/___/_____
Parte
beneficiária da justiça gratuita: ( ) reclamante ( )
reclamado
PARTES
Nome
do Reclamante: CPF:
Nome
do Reclamado(a): CNPJ/CPF:
DADOS
DO PERITO
Nome:
Endereço:
Telefone:
CPF:
Inscrição
no INSS: (ou)PIS/PASEP:
Banco:
Agência: Conta corrente:
NATUREZA
DA PERÍCIA:
(
) MEDICINA ( ) ENGENHARIA
(
) CONTABILIDADE ( )
_______________________________________________________________________________________________
Característica
da Perícia:
HONORÁRIOS
PERICIAIS
Arbitrados
em ___/___/____ R$:__________( )
Honorários
antecipado: R$:__________( )
Total
de Honorários devido R$:___________( )
Nota:
1. O arbitramento de valor superior ao limite previsto no art. 2º
do Ato deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de
devolução da requisição.
2.
Caso de antecipação de honorários: a soma do
valor antecipado com o saldo remanescente do total da perícia
não poderá ultrapassar o limite máximo previsto
no referido art. 2º do Ato.
Local,
_____ de ______________________ de ______________
____________________________________________________
JUIZ
DO TRABALHO
ANEXO II, ATO REGULAMENTAR
6/2008
____
VARA DO TRABALHO DE _____________________________ - MG.
ANEXO
II (art. 4º do Ato Regulamentar nº 06/08)
REQUISIÇÃO
DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
(ADIANTAMENTO)
EXCELENTÍSSIMO(a)
SENHOR(a) DESEMBARGADOR(a)-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
REQUISITO
o pagamento, a título de antecipação de
honorários periciais, para custeio de despesas iniciais,
conforme elementos abaixo especificados:
DADOS
DO PROCESSO:
Processo
nº: Ajuizamento em ___/___/_____
PARTES
Nome
do Reclamante: CPF:
Nome
do Reclamado(a): CNPJ/CPF:
DADOS
DO PERITO
Nome:
Endereço:
Telefone:
CPF:
Inscrição
no INSS: (ou)PIS/PASEP:
Banco:
Agência: Conta corrente:
NATUREZA
DA PERÍCIA:
(
) MEDICINA ( ) ENGENHARIA
(
) CONTABILIDADE ( )
______________________________________________________________________________________________
Característica
da Perícia:
HONORÁRIOS
PERICIAIS
Honorários
antecipado: R$:____________( )
Nota:
Caso de antecipação de honorários: valor máximo
fixado no §§ 2º do art. 2º do Ato.
Local,
_____ de ______________________ de ______________
____________________________________________________
JUIZ
DO TRABALHO