TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 16, DE 28 DE ABRIL DE 2016 Altera a Instrução Normativa GP/DG n. 7, de 17 de julho de 2012, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Lei n. 13.172, de 21 de outubro de 2015, que altera as Leis n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito; CONSIDERANDO os Atos TST/SEGPES.GDGSET.GP n. 473, de 25 de agosto de 2015, e 592, de 26 de outubro de 2015, que alteraram o Ato TST/ASLP.SEGPES.GDGSET.GP n. 363, de 3 de junho de 2009, que regulamenta o art. 45 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispondo sobre consignação em folha de pagamento; CONSIDERANDO o definido nos processos administrativos TRT3/e-PAD n. 15.343/2015 e 22.171/2015; CONSIDERANDO que a cobrança da taxa por linha de consignação sobre operações financeiras realizadas com a Cooperativa de Crédito dos Integrantes do Poder Judiciário e das Instituições Jurídicas da União em Minas Gerais Ltda. (Sicoob Coopjus) impõe ônus ao servidor e contraria o objetivo precípuo da cooperativa; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 16, de 28 de abril de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1975, 11 maio 2016. Caderno Administrativo, p. 5-6. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial CONSIDERANDO que semelhante ônus é ocasionado pela cobrança daquela taxa sobre a contratação de plano de saúde por convênio com o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg); e CONSIDERANDO que as mensalidades por adesão ao quadro de associados da referida Cooperativa ou ao do aludido Sindicato já são isentas da mencionada taxa, conforme art. 5º, incisos III e VIII, c/c art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa GP/DG n. 7, de 17 de julho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 11 da Instrução Normativa GP/DG n. 7, de 17 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º …………………………………………………………………... XIV - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da Administração Pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei; XV - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; XVI - prestação referente a saque efetuado por meio de cartão de crédito; e XVII - outros descontos facultativos, autorizados pelo Diretor-Geral deste Tribunal." "Art. 6º ……………………………………………………………………….. II - o beneficiário de pensão alimentícia voluntária; III - o sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário da União; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 16, de 28 de abril de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1975, 11 maio 2016. Caderno Administrativo, p. 5-6. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial IV - a cooperativa instituída de acordo com a Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender magistrado ou servidor do Poder Judiciário da União ou da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; e V - os casos previstos nos incisos I e II do art. 5º desta Instrução Normativa. ………………………………………………………………………….."(NR) "Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consignado, excluídos do cálculo o valor pago a título de contribuição de saúde, na forma prevista nos incisos I e II do art. 5º desta Instrução Normativa, e o valor referente a mensalidade em favor de sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário da União, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. …………………………………………………………………………...”(NR) Art. 2º A Instrução Normativa GP/DG n. 7, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 11-A. Nas operações de cartão de crédito são observadas as seguintes regras: I - a constituição de limite da renda mensal do magistrado, servidor ativo ou inativo ou beneficiário de pensão para uso exclusivo do cartão de crédito somente ocorre após a solicitação formal firmada pelo titular do subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedado à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado, ou cobrar taxa de manutenção ou anuidade; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 16, de 28 de abril de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1975, 11 maio 2016. Caderno Administrativo, p. 5-6. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II - a instituição financeira pode cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do consignado, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes; III - o limite máximo de comprometimento é de até 2 (duas) vezes o valor do subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão do consignado; IV - a taxa de juros não pode ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo: V - é vedada a cobrança da taxa de abertura de crédito e quaisquer outras taxas administrativas, exceto as previstas no inciso II e no § 1º deste artigo; e VI - magistrado, servidor ativo ou inativo ou beneficiário de pensão não pode ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, exceto nos casos previstos nesta Instrução, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito. § 1º O titular do cartão de crédito pode optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não deve exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos). § 2º A instituição financeira não pode aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. § 3º A instituição financeira, ao receber solicitação do consignado para cancelamento do cartão de crédito, deve enviar o comando de exclusão da consignação, na forma definida pela Administração do Tribunal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor." Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 16, de 28 de abril de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1975, 11 maio 2016. Caderno Administrativo, p. 5-6. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 4º Republique-se a Instrução Normativa GP/DG n. 7/2012, com as alterações determinadas nos arts. 1º e 2º desta Instrução. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 16, de 28 de abril de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1975, 11 maio 2016. Caderno Administrativo, p. 5-6. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial