TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Secretaria
do Tribunal
Pleno
e do Órgão
Especial
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 103, DE 12 DE MAIO DE 2016
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, presentes os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem (Primeiro Vice-Presidente), Luiz Ronan Neves Koury (Segundo Vice-Presidente), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Manoel Barbosa da Silva, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT n. 10557-2014-041-03-00-1 IUJ,
RESOLVEU, por maioria simples de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Anemar Pereira Amaral, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida e Manoel Barbosa da Silva,
EDITAR a Tese Jurídica Prevalecente n. 9 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS.
Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.
TELMA
LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT
da 3ª Região
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/05/2016, n.1.981, p. 144-145; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 20/05/2016, n. 1.982, p. 101; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/05/2016, n. 1.983, p. 87-88)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial