TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
Corregedoria Regional
Revogado pela Resolução TRT3/GP 16/2015.
ATO CONJUNTO GP/CR N. 1, DE 9 DE JULHO DE 2009
Institui o
Juízo Auxiliar de Conciliação da Vice-Presidência Judicial e o Juízo Auxiliar
de Conciliação e Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Tribunal o Juízo Auxiliar de
Conciliação da Vice-Presidência Judicial, podendo contar com a atuação de
Desembargadores, Juízes Titulares de Vara e Juízes Substitutos.
Art. 2º Será facultada aos Desembargadores a remessa de processos em
grau de recurso, caso considerem conveniente, ao Juízo Auxiliar para a inclusão
do processo em pauta de conciliação.
Art. 3º Fica instituído um núcleo de cooperação no âmbito da 1ª
Instância, composto por Juízes designados pelo Presidente do Tribunal.
(Revogado pela Portaria
TRT3/SGP 660/2012).
Parágrafo único. O núcleo de cooperação decidirá sobre os processos que passarão
a ser impulsionados pelo Juízo Auxiliar de Conciliação e Execução de comum
acordo com os Juízes Titulares das Varas. (Revogado pela Portaria TRT3/SGP
660/2012)
Art. 4º Caberá ao Juízo Auxiliar de Conciliação e Execução:
I - empreender esforços para conciliar as partes, homologando o acordo
para pagamento dos valores devidos em execução, determinando o recolhimento dos
encargos legais devidos;
II - reunir as execuções contra um mesmo devedor.
Parágrafo único. A reunião de execuções se fará, preferencialmente,
através de processo piloto.
Art. 5º Os Juízos Auxiliares terão a cooperação do Juízo Auxiliar de
Precatórios criado pela Resolução
Administrativa nº 79/2000.
Parágrafo único. Todos os Juízos Auxiliares poderão ter caráter
itinerante e cooperarão com todas as Varas do Trabalho.
Art. 6º O exame dos processos que passarão a ser movimentados nos Juízos
Auxiliares observará, dentre outros aspectos:
I - a missão conciliatória da Justiça do Trabalho;
II - o direito à razoável duração do processo a benefício do credor;
III - os princípios da eficiência administrativa e da economia
processual;
IV - o pagamento equânime dos créditos;
V - a necessidade de preservar a função social da empresa.
Parágrafo único. Dos processos a serem submetidos aos Juízos Auxiliares,
terão prioridade as Ações Coletivas e as Ações Civis Públicas.
Art. 7º O Juízo Auxiliar de Conciliação e Execução poderá ser implantado
em quaisquer dos Foros Trabalhistas da 3ª Região.
Art. 8º Ao Juízo Auxiliar de Conciliação e Execução compete enviar,
mensalmente, à Corregedoria Regional, os dados estatísticos referentes aos
trabalhos realizados.
Art. 9º Os casos omissos serão encaminhados para análise e deliberação
da Presidência do Tribunal e da Corregedoria.
Art. 10. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de julho de 2009.
PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Presidente
EDUARDO AUGUSTO LOBATO
Corregedor
(DEJT/TRT3
24/07/2009, n. 281, p. 1-2)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial