TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 204, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Presidente Deoclecia Amorelli Dias, presentes os Exmos. Desembargadores Emília Facchini (Vice-Presidente Judicial), Luiz Otávio Linhares Renault (Corregedor), Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Luiz Ronan Neves Koury, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence e Fernando Antônio Viégas Peixoto, e o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Helder Santos Amorim, apreciando o processo TRT nº 01661-2011-000-03-00-7 MA,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a proposta apresentada pelos Exmos. Desembargadores Presidente e Corregedor, de Resolução Administrativa que revoga o Provimento 02/2004 e regulamenta atos praticados e processos pendentes, nos seguintes termos:

Revoga o Provimento 02/2004 e regulamenta atos praticados e processos pendentes.

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000, em que restou definido que "a expedição da certidão de crédito trabalhista não autoriza a baixa definitiva do processo executivo, porquanto não se encontra exaurida a prestação jurisdicional, de maneira que, apresentada a certidão pelo exequente, tem-se, na verdade, a continuidade do processo de execução anterior e não um novo processo";

CONSIDERANDO o teor do Ato nº 017/2011 da CGJT, no qual o Exmo. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, analisando a decisão do CNJ, anteriormente citada, conclui que a expedição de certidão de crédito trabalhista não implica no arquivamento definitivo do processo, mas no arquivamento provisório, de modo que ao credor é permitido requerer a continuidade da execução nos próprios autos do processo;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, impondo o cadastramento de todos os devedores no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas);

CONSIDERANDO que a vigência do Provimento 02/2004 poderá implicar no registro em duplicidade da mesma dívida no BNDT, uma do processo originário e outra de eventual ação de execução proposta,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica revogado o Provimento 02/2004 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

Art. 2º As ações de execução iniciadas com base nas certidões expedidas até a presente data deverão ser reunidas aos autos do processo que originou a expedição da certidão, após seu desarquivamento, prosseguindo-se a execução.

Art. 3º Na hipótese de terem sido eliminados os autos do processo que originou a expedição da certidão, caberá ao credor, de posse da certidão da dívida, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente o nome do devedor ou co-devedores, juntamente com o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica, e o pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária.

§ 1º A petição inicial será instruída com a certidão da dívida expedida pela Vara do Trabalho, juntamente com a planilha de cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º Em se tratando de "jus postulandi", antes de citado o devedor, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a atualização do débito, juntando nos autos a planilha a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A execução a qual se refere a presente resolução será distribuída à Vara do Trabalho que a expediu.

Art. 4º Todos os processos enviados ao arquivo definitivo a partir da expedição de certidão de dívida deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial que implique em alteração dessa condição.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 10 de novembro de 2011.

SANDRA PIMENTEL MENDES
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
do TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3 14/11/2011, n. 854, p. 170-171)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial