TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência Gabinete da Corregedoria RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CR N. 98, 30 DE MAIO DE 2018 Dispõe sobre o cadastramento de Procuradorias dos municípios, autarquias municipais e fundações públicas municipais do Estado de Minas Gerais no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), para fins de recebimento de notificações, citações e intimações. O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete supletivamente a este Tribunal regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 196 do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas entidades de administração indireta são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, § 2º, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que já se exauriu o prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo art. 1.050 do Código de Processo Civil, para que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta se cadastrassem perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto no art. 246, § 2º, do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que no processo eletrônico, a teor do art. 9º, caput, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do art. 19, caput, da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, todas as citações, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 98, de 30 de maio de 2018. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2487, 1º jun. 2018. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, devem ser feitas por meio eletrônico; CONSIDERANDO que as citações, intimações e notificações destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público devem ser realizadas perante os órgãos responsáveis por sua representação processual, consoante art. 17, § 2º, da Resolução n. 185, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, RESOLVEM: Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre o cadastramento de Procuradorias dos municípios, autarquias municipais e fundações públicas municipais do Estado de Minas Gerais no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Art. 2º Os municípios do Estado de Minas Gerais deverão solicitar o cadastramento de suas respectivas Procuradorias no Sistema Pje deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta dias) contados da publicação desta Resolução Conjunta, para fins de recebimento de notificações, citações e intimações. Parágrafo único. A solicitação de cadastramento deverá ser feita por meio do endereço eletrônico secpje@trt3.jus.br, mediante o envio de: I - número de inscrição do município no CNPJ; II - nome e número de inscrição no CPF do procurador que será responsável pela gestão da Procuradoria do município no Sistema PJe; III - documento que comprove a legitimidade do procurador indicado pelo município; IV - endereço eletrônico da Procuradoria; V - nome de todas as autarquias e fundações públicas municipais, com a indicação daquelas que deverão ser vinculadas à Procuradoria do município. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 98, de 30 de maio de 2018. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2487, 1º jun. 2018. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 3º Compete exclusivamente ao procurador indicado pelo município como gestor no Sistema PJe: I - proceder ao cadastramento e descadastramento de outros procuradores; II - informar imediatamente a este Tribunal, por meio do endereço eletrônico secpje@trt3.jus.br, qualquer alteração havida quanto a eventual vinculação ou desvinculação de autarquias e fundações públicas municipais à Procuradoria. Art. 4º Cabe à unidade judiciária para onde o processo foi distribuído conferir os dados da autuação e proceder à alteração desses dados em caso de desconformidade com o cadastro pré-existente do ente público, especialmente no tocante ao número de inscrição no CNPJ. Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS MOURA FERREIRA Desembargador Presidente ROGÉRIO VALLE FERREIRA Desembargador Corregedor Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 98, de 30 de maio de 2018. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2487, 1º jun. 2018. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial