TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do
Tribunal Pleno e do Órgão Especial
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro Vice-Presidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Sebastião Geraldo de Oliveira, Márcio Flávio Salem Vidigal e Marcelo Lamego Pertence, e a Exma. Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo TRT nº 00073-2014-000-03-00-9 MA,
RESOLVEU, à unanimidade de votos,
APROVAR a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, de Resolução Administrativa que altera o Regulamento Interno da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos seguintes termos:
Altera o Regulamento Interno da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Resolução Administrativa nº 21, de 29 de março de 2007.
CONSIDERANDO a competência prescrita no art. 96, inciso I, alínea 'b', da Constituição da República e o disposto nos arts. 21, XXXI, c/c 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
CONSIDERANDO que a garantia da razoável duração do processo, com ênfase na execução, bem como a racionalização de procedimentos, constituem objetivos da Justiça do Trabalho da 3ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma estrutura que se oponha às novas configurações de fraude e formas de ludibriar a execução trabalhista, por meio da centralização de informações, utilização e cruzamento de dados originários de diversos bancos e redes de informação, para fins de obtenção de patrimônio passível de penhora;
CONSIDERANDO o inteiro teor do Ofício Circular Eletrônico TRT-CR-1/2011 da Corregedoria Regional;
CONSIDERANDO o pequeno quadro de servidores disponíveis para a realização das pesquisas solicitadas pelas Varas do Trabalho de todo o Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de priorização das execuções em que figurem grandes devedores trabalhistas, porquanto os reflexos dessa atividade atingem um maior número de jurisdicionados;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 9º-B da Resolução Administrativa nº 21, de 29 de março de 2007 (Regulamento Interno da Corregedoria do TRT - 3ª Região), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-B. O Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP) atuará nos casos em que grandes devedores tenham frustrado as execuções trabalhistas nas Varas de Origem, devendo ser observada a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas do executado, mediante consulta ao Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), que deverá ser superior a 15 (quinze) processos cadastrados.
§ 1º A remessa de autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP) ficará condicionada à requisição do referido setor, que solicitará às Varas os processos que servirão de base para a pesquisa de patrimônio de grandes devedores trabalhistas, facultado à Vara de Origem recusar o envio, caso entenda desnecessário.
§ 2º Caso as Varas do Trabalho considerem necessária a pesquisa de autos que estejam fora do critério suprafixado, o processo deverá ser remetido para apreciação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, que considerará a pertinência de sua remessa ou não ao setor, observados os seguintes requisitos:
I - inexistência de outro processo da Vara de Origem em pesquisa no NPP, tendo em vista o limitado número de servidores do setor, podendo, neste caso, ser encaminhada uma nova consulta tão logo respondida a anterior;
II - antes da remessa dos autos ao NPP, as Varas Trabalhistas deverão se certificar de que foram utilizadas as ferramentas básicas disponíveis na execução (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, JUCEMG) nos últimos três meses, observado, ainda, o BNDT do executado, que não deverá ser inferior a 15 (quinze) execuções trabalhistas cadastradas, sob pena de devolução para tais fins.
§ 3º Preenchidos os requisitos enumerados nos incisos I e II, o processo será cadastrado como projeto no NPP e sua pesquisa terá início, observada a ordem cronológica de chegada dos autos, salvo casos urgentes definidos pelo Núcleo.
§ 4º Os processos remetidos ao NPP sem o preenchimento dos requisitos mínimos para tanto serão devolvidos à Vara de Origem para prosseguimento da execução, o que alcança aqueles que se encontram no Núcleo aguardando pesquisa.
§ 5º O NPP atuará, ainda, em processos de execução forçada que se encontrem em regime especial na Secretaria de Execuções e Precatórios (SEP), viabilizando a expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores, tudo conforme arts. 9º e 10º da Resolução Administrativa n. 82, de 10 de junho de 2012, do TRT - 3ª Região."
Art. 2º A presente Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 13 de fevereiro de 2014.
TELMA
LÚCIA BRETZ PEREIRA
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/02/2014, n. 1.419, p. 139-140)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial