RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 93, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, presentes os Exmos. Desembargadores Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Vice-Presidente Administrativo), Eduardo Augusto Lobato (Corregedor), Alice Monteiro de Barros, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso e Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Procuradora do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT nº 00027-2009-000-03-00-2 MA,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a proposta de resolução administrativa que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens aéreas e rodoviárias no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, a seguir transcrita:

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a concessão e o pagamento de diárias e passagens aéreas e rodoviárias.

CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; no Decreto nº 5.992, de 19 dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e consolidação das normas atinentes à matéria, no âmbito da Terceira Região;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 107, de 4 de junho de 2009, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, incisos XVIII e XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão e o pagamento de diárias, passagens aéreas e rodoviárias, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, reger-se-ão pelas normas constantes desta Resolução.

Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal, em veículo oficial de circulação interna e em seu sítio eletrônico, contendo: o nome do magistrado ou servidor; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento e a quantidade de diárias;

IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V - fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 3º Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Art. 4º O magistrado ou servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal, de Turma descentralizada ou da Vara do Trabalho no qual o Desembargador, Juiz Titular ou servidor tiver exercício em caráter permanente.

§ 2º Os Juízes do Trabalho Substitutos integrantes do quadro fixo e móvel de que trata a Resolução Administrativa nº 81/2006, que aprovou a Instrução Normativa nº 01, de 25 de maio de 2006, têm como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 5º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, serão concedidas por dia de deslocamento da sede da prestação do serviço e destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º Será concedida a metade do valor das diárias nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade do exercício;

II - no dia de retorno à localidade do exercício;

III - quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada custeada por outro órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.

Art. 6º As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas, tendo como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal, de acordo com os percentuais constantes do anexo I do Ato nº 107/2009, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Parágrafo único. Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º Os valores das diárias constantes do Anexo II desta Resolução poderão ser revistos mediante proposta da Diretoria-Geral e ato do Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ad referendum do Tribunal Pleno, observados a disponibilidade orçamentária, o disposto no art. 6º desta Resolução e comunicação prévia ao CSJT, consoante o disposto no § 1º do art. 5º do Ato nº 107/2009.

Art. 8º Somente será permitida a concessão de diárias dentro dos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o deslocamento a serviço.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento em virtude do deslocamento a serviço se estender até o exercício subsequente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 9º Os deslocamentos iniciados a partir de sextas-feiras, bem como aqueles que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificados, cabendo à autoridade concedente a análise dos motivos apresentados.

Art. 10. As diárias deverão ser solicitadas pelo magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário, antes do início do deslocamento, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante do anexo I, sendo elementos essenciais do pedido:

I - nome, cargo ou função do beneficiário;

II - banco, agência e conta bancária;

III - lotação;

IV - CPF;

V - descrição objetiva dos serviços a serem executados ou do motivo do deslocamento;

VI - indicação dos locais onde o serviço será executado;

VII - período do afastamento, contendo previsão de saída e chegada;

VIII - justificativa, nos casos de afastamentos a partir de sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados;

IX - assinatura do magistrado ou do servidor ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário.

Parágrafo único. No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o campo "OBSERVAÇÃO" deverá ser preenchido com as informações suficientes para subsidiar a publicação de que tratam o inciso III do art. 2º e art. 16.

Art. 11 As diárias serão pagas antecipadamente, no máximo 5 (cinco) dias antes do início do deslocamento, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - nos casos de emergência, devidamente caracterizados, hipótese em que as diárias poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que serão pagas parceladamente por períodos não superiores a este.

III - em se tratando de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto, aplica-se o disposto no art. 24 desta Resolução.

Parágrafo único. Quando o afastamento se estender por prazo superior ao previsto, o magistrado ou servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a sua prorrogação.

Art. 12. Serão restituídas no prazo de 5 (cinco) dias:

I - as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno à sede;

II - as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento, contados da data do recebimento;

III - retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido.

§ 1º Compete ao magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário das diárias, comunicá-lo da necessidade de devolução dos valores percebidos indevidamente.

§ 2º A restituição das diárias será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos.

Art. 13. A restituição de que trata o artigo anterior, se realizada dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A restituição será considerada "Recursos da União" quando se efetivar após o encerramento do exercício em que se realizou o pagamento.

Art. 14. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 15. O magistrado ou servidor não fará jus a diárias quando:

I - não havendo pernoite fora da localidade de exercício:

a) O deslocamento se der entre municípios limítrofes;

b) O deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

c) O deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo;

d) O deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, bem como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e com distância de até 100 km (cem quilômetros) da sede.

II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.

Parágrafo único. Para custear os gastos efetuados pelo magistrado com alimentação, a Administração efetuará o pagamento de um terço do valor da diária, quando o deslocamento ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II, desde que seja comprovada a permanência fora da sede de exercício por período superior a 4 (quatro) horas.

Art. 16. O ato de concessão de diárias deverá ser publicado no Boletim Interno ou em meio eletrônico de acesso público, contendo: o nome do magistrado ou servidor; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento e a quantidade de diárias.

Art. 17. O processo de concessão de diárias será autuado pela unidade solicitante, iniciando-se com o pedido de concessão de diárias, devendo constar da capa dos autos o número do protocolo, nome do beneficiário, nome ou sigla da unidade solicitante e o assunto.

Parágrafo único. As peças deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas no canto superior direito.

Art. 18. O processo de concessão de diárias conterá os seguintes documentos:

I - pedido de concessão de diárias;

II - ordem bancária;

III - cartão de embarque ou bilhete de passagem;

IV - certificados ou comprovantes de frequência a cursos, simpósios e congêneres;

V - cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU), se for o caso.

Art. 19. Nas viagens com percepção de diárias é obrigatória a devolução de uma via do cartão de embarque e do bilhete de passagem ou documento equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do retorno à sede, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários dos deslocamentos.

§ 1º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser juntado no processo de pagamento de diárias.

Art. 20. Os comprovantes de frequência a cursos, simpósios e congêneres deverão ser entregues a Diretoria da Secretaria de Coordenação Financeira no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno à sede, para juntada no respectivo processo de pagamento.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo pelo beneficiário ensejará a restituição dos valores recebidos a título de diárias.

Seção II
Das Diárias a Juízes do Trabalho em Substituição

Art. 21. Os Juízes integrantes do quadro móvel deste Tribunal farão jus a diárias quando houver deslocamento para Varas do Trabalho localizadas fora da região metropolitana de Belo Horizonte e com distância superior a 100 km (cem quilômetros) da sede do Tribunal.

Art. 22. Os Juízes que compõem o quadro fixo deste Tribunal não farão jus a diárias quando o deslocamento se der para a sede do Tribunal ou Vara do Trabalho para a qual tenham sido designados.

Parágrafo único. Farão jus a diárias os Juízes integrantes do quadro fixo quando, para atender a situações excepcionais, o Desembargador-Presidente os designar para atuar em Varas distintas daquela em que estiverem fixos, observado, nesta hipótese, o disposto no art. 21 c/c o inciso II do artigo 15 desta Resolução.

Art. 23. A atuação dos Desembargadores na Turma descentralizada não implicará o pagamento de diárias.

Parágrafo único. O Desembargador da Turma descentralizada poderá requerer o pagamento de diárias para atuação nas sessões do Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas ou outras atividades de interesse da Instituição.

Art. 24. A antecipação de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto limitar-se-á a 50% (cinquenta por cento) do valor total que lhe for devido.

Parágrafo único. A complementação decorrente da aplicação do caput deste artigo será feita mediante requerimento do Juiz com a declaração dos dias em que efetivamente exerceu as atribuições do cargo na sede da Vara do Trabalho para a qual foi designado.

Seção III
Das Diárias a Magistrados e Servidores em Serviço

Art. 25. Também farão jus a diárias magistrados e servidores que se deslocarem a serviço do Tribunal em caráter transitório.

Art. 26. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

Parágrafo único. São considerados afastamentos em equipe de trabalho os deslocamentos em grupos específicos por evento ou serviço, as correições, encontros de trabalho, cursos e assemelhados.

Art. 27. O magistrado, regularmente designado para substituir Juiz do Tribunal Regional do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.

Art. 28. O servidor formalmente designado como substituto legal de titular de cargo em comissão ou de função comissionada perceberá a diária correspondente àquela a que teria direito o titular.

Art. 29. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

Parágrafo único. A unidade administrativa competente deverá efetuar os respectivos descontos, por ocasião do pagamento das diárias.

Seção IV
Das Diárias a Colaboradores Eventuais

Art. 30. A pessoa física sem vínculo funcional com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que se deslocar de outra cidade para prestar serviços não remunerados a este Tribunal, fará jus a diárias como colaborador eventual.

Parágrafo único. O valor da diária de colaborador eventual será estabelecido pelo Desembargador-Presidente, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os cargos relacionados na tabela constante do Anexo II desta Resolução.

CAPÍTULO III
DAS PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS

Art. 31. Além das diárias de que tratam as seções III e IV do Capítulo II desta Resolução, magistrados, servidores e colaboradores eventuais farão jus, a critério do Tribunal, a passagens aéreas nacionais, mediante aquisição por empresa selecionada em procedimento licitatório.

Parágrafo único. O bilhete de passagem deverá ser devolvido pelo usuário, no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno à sede originária de serviço (ou ao local de origem, no caso de colaboradores eventuais), cuja cópia será anexada ao processo de concessão de diárias.

Art. 32. As solicitações para emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao setor encarregado da aquisição, salvo situação excepcional devidamente justificada.

§ 1º O setor responsável deverá, sempre que possível, promover a reserva do bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino, bem como realizar sua conferência.

§ 2º As solicitações de remarcação de voos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser devidamente justificadas pelo beneficiário, sob pena de este responder pelo custo adicional a que ficar sujeito o Tribunal.

Art. 33. Independentemente do pagamento de diárias, nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, haverá o ressarcimento dos valores ao magistrado, ao servidor ou ao colaborador eventual, mediante apresentação dos bilhetes de passagens, salvo se a Administração, a seu critério, fornecer meio de locomoção do próprio Tribunal.

Art. 34. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes.

§ 1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, haverá ressarcimento de despesas com combustível, limitado ao custo do meio de transporte correspondente ao menor preço da passagem de ônibus intermunicipal ou interestadual que faz a ligação entre os municípios percorridos, consoante disposto no § 6º do art. 21 do Ato nº 107/2009 do CSJT.

§ 2º Portaria do Presidente deste Tribunal contendo a tabela com os valores máximos de ressarcimento das despesas de que trata este artigo será fixada, após 30 dias da publicação desta Resolução e atualizada anualmente, observado o disposto no art. 21, parágrafos 1º ao 6º, do Ato nº 107/2009 do CSJT.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As diárias e as passagens referidas neste regulamento serão concedidas aos magistrados, servidores e colaboradores eventuais pelo Desembargador-Presidente ou por quem este designar, por delegação de competência.

Art. 36. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Resolução a autoridade proponente, a autoridade concedente ou quem esta designar por delegação de competência, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor beneficiado.

Art. 37. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal, aplicando-se, no que couber, o disposto no Ato nº 107/2009, do CSJT.

Art. 38. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Resolução Administrativa nº 66/2007.

Sala de Sessões, 06 de agosto de 2009.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

ANEXO I

(art. 10, Resolução Administrativa nº 093/2009)

Nº _____________PCD

PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS

(____________) INICIAL

(____________) PRORROGAÇÃO

PROPONENTE

NOME:

CARGO/FUNÇÃO:

BENEFICIÁRIO

NOME:

CPF:

MATRÍCULA:

CARGO/FUNÇÃO:

LOTAÇÃO:

C/C Nº

AGÊNCIA:

BANCO:

LOCAL DE ORIGEM:

MEIO DE TRANSPORTE

[ ] AVIÃO [ ] ÔNIBUS [ ] VEÍCULO OFICIAL [ ] VEÍCULO PRÓPRIO

TRECHO:

PERÍODO:





JUSTIFICATIVA DO SERVIÇO A SER EXECUTADO__________________________________________________________________________________________________________

EM__/__/__

___________________________________

ASSINATURA DO PROPONENTE





CONCESSÃO AUTORIDADE COMPETENTE

DESPACHO:

DATA:

[ ] AUTORIZO, devendo ser baixada a Portaria

CARIMBO E ASSINATURA

[ ] NÃO AUTORIZO

** A Unidade Solicitante deve enviar este documento preenchido, autuado e assinado à Secretaria da DG.

ANEXO II

(art. 7º, Resolução Administrativa nº 093/2009)

TABELA DE DIÁRIAS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM R$*

DIÁRIA*

BENEFICIÁRIOS

DESLOCAMENTO NA 3ª REGIÃO

DESLOCAMENTO FORA DA 3ª REGIÃO

Percentuais máximos

Desembargador

340,00

583,30

95%

Juiz Titular de Vara do Trabalho

323,00

552,60

90%

Juiz Substituto

307,00

521,90

85%

Ocupantes de Cargo em Comissão

277,00

368,40

60%

Ocupantes de Função Comissionada

236,00

245,60

40%

Analista Judiciário**

201,00

214,90

35%

Técnico e Auxiliar Judiciário**

170,00

184,20

30%

**não ocupante de cargo em comissão ou função comissionada.

* Deslocamento fora da 3ª Região: valores calculados com base no valor da diária de Ministro do STF (614,00 - Resolução nº 329, de 06.11.2006), de acordo com os percentuais constantes do anexo I do Ato nº 107/2009-CSJT.

Deslocamento na 3ª Região: Aplicado o índice de 1,34254881 (variação do IPCA-E de outubro/03 a junho/09) sobre a diária de Desembargador, escalonando-se em 5% para os demais magistrados; 10% do valor da diária de juiz substituto para ocupante de cargo em comissão e 15% deste em relação aos demais servidores, observando-se os limites, conforme § 2º do art. 5º do Ato 107/2009-CSJT."

(DEJT/TRT3 12/08/2009, n. 293, p. 18)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial