RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 230, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão extraordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, apreciando o processo TRT/SGP/2205/98,

RESOLVEU, por unanimidade de votos:

Art. 1º Convocar 10 (dez) Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento (art. 75, § 2º do R.I.) para atuarem, temporariamente, no Tribunal, vinculados 2 (dois) deles a cada uma de suas 5 (cinco) Turmas, por 3 (três) meses, prorrogáveis, a critério do Órgão Especial.

Art. 1º Convocar 25 (vinte e cinco) Juízes Titulares de Varas do Trabalho (art. 75, § 2º, do Regimento Interno) para atuarem, temporariamente, no Tribunal, vinculados 5 (cinco) deles a cada uma de suas 5 (cinco) Turmas, no período de 02 de agosto a 19 de dezembro de 2000, prorrogável a critério do Tribunal Pleno. (Redação dada pela  Resolução Administrativa TRT3/STPOE 131/2000.)

§ 1º Para os fins do “caput”, serão os Juízes consultados, observado rigorosamente o critério da antiguidade, e indicados, “ad referendum” do Tribunal Pleno, aqueles que, por aquela ordem, aceitarem a convocação. (Redação dada pela  Resolução Administrativa TRT3/STPOE 131/2000.)

§ 2º Quando o Juiz convocado for indicado para substituir Juiz do Tribunal, nos casos regimentais, terá a convocação suspensa pelo tempo necessário para atender à indicação e será substituído, nesse período, por outro Juiz titular de Vara do Trabalho, convocado especialmente para tal fim. (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 131/2000.)

Art. 2º Aos Juízes convocados serão distribuídos, semanalmente, 15 (quinze) processos de agravos de instrumento e 15 (quinze) processos de agravos de petição a cada um, até ser eliminado o acervo existente.

Art. 2º A cada Juiz convocado serão distribuídos, semanalmente, 15 (quinze) processos de rito sumaríssimo, completando-se obrigatoriamente este número com agravos de instrumento, agravos de petição e recursos ordinários de rito comum, na ordem indicada. (Redação dada pela  Resolução Administrativa TRT3/STPOE 131/2000.)

Art. 3º Nas sessões, os Juízes convocados só atuarão nos processos que não tenham sido distribuídos aos Juízes integrantes da Turma, hipótese em que 2 (dois) destes não participarão do julgamento, a partir do mais moderno, sucessiva e alternadamente, exceto o Presidente, de forma a não alterar o "quorum" regimental. § 1º Nos processos de agravos de petição um Juiz convocado será o revisor do outro e vice-versa. § 2º Incumbirá ao relator a redação do acórdão e, se vencido, ao Juiz que proferir voto condutor da decisão.

Art. 3º Nas sessões os Juízes convocados atuarão em conjunto, cabendo ao mais antigo a presidência dos trabalhos. (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 131/2000)

§ 1º A revisão dos processos entre os convocados far-se-á do Juiz mais antigo para o mais moderno, até retornar ao mais antigo. (Redação dada pela  Resolução Administrativa TRT3/STPOE 131/2000.)

§ 2º Nos julgamentos, dos quais participarão apenas os Juízes convocados, observar-se-á a sistemática prevista no art. 13 e seus parágrafos, do Ato Regimental nº 01/2000. (Redação dada pela  Resolução Administrativa TRT3/STPOE 131/2000)

Art. 4º O agravo de instrumento provido firmará vinculação à Turma para o julgamento do AP ou do recurso ordinário, mas não ao relator, sendo este Juiz convocado.

Art. 4º Para o julgamento do recurso destrancado, o agravo de instrumento provido firmará vinculação à Turma e, sendo possível, ao Relator ou Redator do acórdão. (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 131/2000)

Art. 5º Os Juízes Presidentes das Turmas darão o apoio necessário aos Juízes convocados, que contarão com o auxílio de servidores selecionados pela Diretoria-Geral Administrativa, para apoio na digitação dos acórdãos e serviço de transporte dos processos distribuídos.

Art. 6º Os Juízes convocados não disporão de gabinete individual, nem de pessoal para Assessoria, salvo o disposto no artigo anterior.

Art. 7º Os Juízes convocados receberão os vencimentos de Juiz do Tribunal Regional.

Art. 8º Na ocorrência de motivo justificado, o Juiz convocado poderá ser dispensado e efetivada a convocação de outro, que assumirá os processos já distribuídos ao primeiro.

Art. 9º As situações emergenciais e não previstas nesta Resolução serão apreciadas e decididas pelo Juiz Presidente do Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, com imediata convocação dos Juízes, que entrarão em exercício em 05 de outubro do corrente ano, observadas as disposições regimentais.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 1998.

 

APARECIDA MARIA PALHARES
Diretora de Secretaria do TP e do OE

 

(DJMG 25/09/1998)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial