RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 236, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Maria Caldeira, apreciando proposição TRT/MA/1995/95 que uniformiza os procedimentos acerca dos precatórios judiciais,

RESOLVEU, por unanimidade de votos,

APROVAR a alteração do Regimento Interno deste Tribunal, no Capítulo VII - DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, bem como do art. 167, I, número 1, para vigorar no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação; determinar, em consequência, sejam renumerados os artigos do Regimento Interno a partir do Título III - DO PROCESSO NO TRIBUNAL - CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO DO PODER PÚBLICO, passando o art. 137 a ser o 143 e assim, sucessivamente:

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 131. As requisições de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, serão feitas mediante precatórios dirigidos, em duas vias, pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal.

§ 1º Os precatórios deverão ser instruídos com as seguintes cópias:

a) petição inicial com individualização do Reclamante(s);

b) comprovante da citação do reclamado;

c) decisão exequenda (sentença da JCJ, acórdão do TRT e, se houver, acórdãos do TST e do STF);

d) certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda;

e) cálculos de liquidação (individualizados se ações plúrimas), indicando data de sua última atualização monetária e de juros;

f) decisão homologatória dos cálculos;

g) certidão da citação do Reclamado para oferecimento de Embargos à Execução (art. 730 do CPC);

h) certidão de inexistência dos embargos a que se refere o art. 730, do CPC, ou de trânsito em julgado da decisão dos embargos quando oferecidos;

i) procuração outorgada aos advogados do credor (res), com poderes especiais para receber e dar quitação, se houver.

§ 2º Além dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, os precatórios deverão conter, ainda:

a) identificação da reclamação de que resultou o crédito com o número do processo;

b) data da expedição do precatório;

c) certidão expedida pelo Diretor de Secretaria autenticando as peças que instruem o precatório;

d) assinatura do Juiz Presidente que o expediu.

Art. 132. No Tribunal, depois de protocolado no setor competente, o precatório será remetido à Secretaria de Coordenação Judiciária, que o autuará e registrará em livro próprio.

Art. 133. Não estando o precatório devidamente instruído, a Secretaria de Coordenação Judiciária o devolverá ao Juiz da Execução, independentemente de despacho, com indicação das peças faltantes para posterior regularização, dando-se baixa no seu protocolo de entrada e em seu número de registro, nos livros próprios. O mesmo procedimento será observado quando o retorno do precatório à origem tiver ocorrido por iniciativa do Juiz da Execução.

Parágrafo único. Retornando o precatório ao Tribunal, ficará sujeito a novo protocolo, novo registro e ao procedimento estabelecido no art. 2º.

Art. 134. Constatada a regularidade do precatório, será ele remetido ao Presidente do Tribunal para expedição de requisitório de numerário, que ficará à sua disposição, por meio de ofício à autoridade competente.

Art. 135. Expedida a ordem requisitória, a Secretaria de Coordenação Judiciária fará o respectivo registro em livro próprio, por órgão devedor, em numeração e ordenamento crescentes.

§ 1º O livro para registro dos requisitórios expedidos conterá todos os elementos de identificação do precatório.

Art. 136. O ofício de requisição do numerário será acompanhado do precatório e deverá conter, ainda:

a) o número do precatório;

b) indicação do credor ou credores;

c) valor da importância requisitada;

d) número da ordem da requisição;

e) data da última atualização monetária e cálculo de juros;

f) indicação de índices e fórmula de cálculo para atualização;

g) o número da conta bancária individualizada de cada precatório, onde deverá ser realizado o depósito da importância requisitada, à disposição do Presidente do Tribunal.

§ 1º O valor requisitado deverá ser atualizado pelo órgão devedor até 01 de julho, independentemente da atualização devida na data da realização do depósito.

§ 2º Para fins de quitação considerar-se-á a data em que realizado o depósito na conta individualizada a que se refere a alínea "g" deste artigo.

Art. 137. O órgão devedor comunicará ao Presidente do Tribunal a realização do depósito, através de cópia do recibo bancário.

Art. 138. A Secretaria de Coordenação Judiciária, de posse da cópia do depósito do valor do requisitório, certificará a regularidade de sua quitação, bem como da observância da ordem de requisição.

§ 1º Estando regular o pagamento, o Presidente do Tribunal ordenará a transferência da importância depositada ao Juízo da Execução.

§ 2º De posse da ordem de transferência, a Secretaria de Coordenação Judiciária devolverá o precatório à origem.

Art. 139. Constatada quebra de ordem na quitação do precatório, a Secretaria de Coordenação Judiciária comunicará ao Presidente do Tribunal, que mandará notificar pessoalmente a autoridade competente, junto ao órgão devedor, determinando que ele a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, com a efetivação do depósito ou depósitos necessários ao pagamento dos requisitórios anteriores, sob pena de sequestro e/ou outras medidas cabíveis.

Art. 140. A requerimento da parte e depois de ouvido o Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal determinará o sequestro, em verba orçamentária destinada ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciais, e/ou outras medidas cabíveis na espécie, nos seguintes casos:

a) quando não for atendida a determinação expedida nos termos do art. 139 do Regimento Interno;

b) quando não realizado o pagamento no prazo a que se refere o art. 100, § 1º, da Constituição Federal;

c) quando não incluído o requisitório no orçamento, na forma prevista no art. 100, § 1º, da Constituição Federal;

d) quando o pagamento de débito constante de precatório judicial for realizado diretamente ao credor, ainda que mediante acordo, com preterimento do direito de precedência.

Art. 141. O requerimento do credor para atualização de cálculos, quando o requisitório já tiver sido expedido, importará na revogação do requisitório, sujeitando o precatório a novo processamento, na forma deste Regimento Interno.

Art. 142. Após a expedição do precatório e no curso de seu processamento, quaisquer pagamentos ou outra forma de sua quitação deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal para observância do contido nos artigos 139 e 140 deste Regimento.

Art. 167 ... (cuja numeração passará a ser Art. 173).

I - Para o Órgão Especial :

1 - Das decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal quando indeferir recurso administrativo e quando determinar ou indeferir providências para o cumprimento das disposições relativas à execução contra a Fazenda Pública, insertas no Capítulo VII, deste Regimento.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 1995.

 

MATILDE HORTA SILVEIRA
Diretora de Secretaria do TP e do OE

 

(DJMG 07/12/1995)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial