TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 114, DE 05 DE AGOSTO DE 2010

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Eduardo Augusto Lobato, presentes os Exmos. Desembargadores Emília Facchini (Vice-Presidente Judicial), Cleube de Freitas Pereira (Vice-Presidente Administrativo), Luiz Otávio Linhares Renault (Corregedor), Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence e Fernando Antônio Viégas Peixoto, e a Exma. Procuradora-Chefe Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Elaine Noronha Nassif, apreciando o processo TRT nº 00971-2010-000-03-00-3 MA,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, de Provimento que altera o art. 3º do Provimento 02/04 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos seguintes termos:

PROVIMENTO TRT3/CR Nº 2, DE 05 DE AGOSTO DE 2010.

Altera o art. 3º do Provimento 02/04 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso V, do Regimento Interno, e tendo em vista a necessidade de alterar o art. 3º do Provimento 02/04 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º do Provimento 02/04 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa nº 46/2004, passa a ter a seguinte redação:

'Art. 3º O processo será definitivamente arquivado depois de suspenso por um ano, caso em que será expedida e remetida ao credor certidão da dívida de qualquer natureza.

§ 1º No caso do inciso III do art. 1º, a certidão só será expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos os bens, autorizada sua entrega ao devedor.

§ 2º Frustrados os meios para execução das despesas devidas à Imprensa Oficial, em decorrência de publicação de edital, poderá o Juiz expedir certidão de dívida, determinando o arquivamento definitivo dos autos.'

Art. 2º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 05 de agosto de 2010.

RICARDO OLIVEIRA MARQUES
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3 10/08/2010, p. 66-67)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial