TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 84, DE 10 DE JUNHO DE 2010

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Eduardo Augusto Lobato, presentes os Exmos. Desembargadores Emília Facchini (Vice-Presidente Judicial), Cleube de Freitas Pereira (Vice-Presidente Administrativo), Luiz Otávio Linhares Renault (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Jales Valadão Cardoso e Marcelo Lamego Pertence, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Elaine Noronha Nassif, apreciando o processo TRT nº 00750-2010-000-03-00-5,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a proposta, apresentada pela d. Presidência, de alteração do parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução nº 01, de 27 de abril de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Protocolo na Justiça do Trabalho da 3ª Região, nos seguintes termos:

RESOLUÇÃO TRT3/GP/DJ Nº 1, DE 28 DE MAIO DE 2010.

Altera a Resolução TRT/DGJ/Nº 01/2000, que dispõe sobre o sistema de Protocolo na Justiça do Trabalho em Minas Gerais - SPIC/SPICI/SPP, possibilitando o envio de petições dirigidas a Varas diversas em um único envelope, quando endereçados ao Juízo Distribuidor, tendo em vista os princípios da eficácia administrativa e da economia processual, bem como o desenvolvimento sustentável de nosso país.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Art. 1º O parágrafo 3º do art. 2º da Resolução nº 01, de 27 de abril de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Protocolo na Justiça do Trabalho em Minas Gerais - SPIC/SPICI/SPP passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Denomina-se Sistema de Protocolo Integrado Capital/Interior - SPICI, o recebimento e a remessa de petições e/ou recursos judiciais protocolizados, no âmbito deste Regional, nos setores próprios para protocolo, nas localidades onde houver, ou em qualquer Vara do Trabalho da Terceira Região, quando não houver setor próprio para tal, tendo como destinatários os juízos trabalhistas de Minas Gerais, tanto em 1ª quanto em 2ª instância.

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§ 3º Por intermédio do SPICI, poderá ser remetido qualquer número de petições e/ou recursos, bem como seus respectivos documentos, em um único envelope próprio, observado o seu peso-limite, desde que tenham como destino a 2ª instância, Vara Única do Trabalho ou o Juízo Distribuidor das Varas do Trabalho, Capital ou Interior."

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Art. 2º A Resolução TRT/DGJ/Nº 01/2000 deverá ser republicada, adaptando-se à presente modificação.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 10 de junho de 2010.

RICARDO OLIVEIRA MARQUES
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 1/2000, DE ACORDO COM DETERMINAÇÃO DA RESOLUÇÃO TRT3/GP/DJ 1/2010

RESOLUÇÃO TRT/DGJ Nº 1, DE 27 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre o Sistema de Protocolo na Justiça do Trabalho em Minas Gerais - SPIC/SPICI/SPP

OS JUÍZES PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o sistema de protocolo existente neste Tribunal;

RESOLVEM:

Art. 1º Denomina-se Sistema de Protocolo Integrado na Capital - SPIC, o recebimento e a remessa de petições e/ou recursos judiciais protocolizados na Diretoria da Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1ª Instância, por intermédio da Subsecretaria de Protocolo de Petições, e na Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos de 2ª Instância, através da Subsecretaria de Protocolo e Registros Processuais de 2ª Instância, tendo como destinatários os juízos trabalhistas da própria Capital, em todas as suas instâncias.

§ 1º A Subsecretaria de Protocolo de 1ª instância da Capital e a de 2ª instância, ao receberem as petições e/ou os recursos que vão utilizar o SPIC, encaminharão os originais, por intermédio da Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo, à Subsecretaria de Protocolo de 1ª instância da Capital ou à de 2ª instância, conforme for o destinatário da petição ou do recurso, que os enviará ao respectivo destino.

 § 2º Não haverá nenhuma despesa por conta do interessado, sendo vedado, em qualquer hipótese, o recebimento de numerário.

§ 3º Os recursos e petições deverão ser enviados à respectiva instância do destino até 24 horas úteis após seu recebimento e protocolização, não se responsabilizando esta Instituição pela entrega imediata de petições que requeiram providências urgentes, valendo a data de protocolo lançada nas petições como de recebimento para todos os efeitos legais.

Art. 2º Denomina-se Sistema de Protocolo Integrado Capital/Interior - SPICI, o recebimento e a remessa de petições e/ou recursos judiciais protocolizados, no âmbito deste Regional, nos setores próprios para protocolo, nas localidades onde houver, ou em qualquer Vara do Trabalho da Terceira Região, quando não houver setor próprio para tal, tendo como destinatários os juízos trabalhistas de Minas Gerais, tanto em 1ª quanto em 2ª instância.

§ 1º Os interessados em utilizar o SPICI deverão apresentar os recursos e/ou petições para protocolo acompanhados dos envelopes próprios do serviço pré-franqueado de SEDEX, preenchidos (destinatário, remetente e respectivos endereços e CEP), com ou sem "Aviso de Recebimento", adquiridos antecipadamente em qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

§ 2º Os originais dos recursos e/ou petições protocolizados serão diariamente recolhidos pela EBCT e encaminhados, via SEDEX, ao respectivo destino.

§ 3º Por intermédio do SPICI, poderá ser remetido qualquer número de petições e/ou recursos, bem como seus respectivos documentos, em um único envelope próprio, observado o seu peso-limite, desde que tenham como destino a 2ª instância, Vara Única do Trabalho ou o Juízo Distribuidor das Varas do Trabalho, Capital ou Interior.

§ 4º No SPICI a Justiça do Trabalho de Minas Gerais atuará como mera intermediária, recebendo as petições e/ou os recursos apresentados, os quais, após protocolizados, serão repassados à EBCT, que se incumbirá da entrega no respectivo destino.

§ 5º No SPICI só haverá despesa por conta do interessado com relação à compra do serviço de SEDEX específico para esta Justiça, com ou sem "Aviso de Recebimento", diretamente em agência da EBCT, sendo vedado, em qualquer hipótese, o recebimento de numerário em nome desta Instituição.

Art. 3º Denomina-se Sistema de Protocolo Postal - SPP, o recebimento e a remessa, exclusivamente através da EBCT neste Estado, de petições e/ou recursos judiciais que tenham como destinatários os juízos trabalhistas de Minas Gerais, tanto em 1ª quanto em 2ª instância.

§ 1º Os recursos e/ou as petições que vão utilizar o SPP serão recebidos em qualquer agência dos Correios deste Estado e seus respectivos originais serão encaminhados pela EBCT, via SEDEX, ao respectivo destino.

§ 2º Os envelopes próprios do serviço de SEDEX, com ou sem "Aviso de Recebimento", serão adquiridos nas próprias agências dos Correios do Estado de Minas Gerais e deverão ser preenchidos (destinatário, remetente e respectivos endereços e CEP) pela parte interessada.

§ 3º É imprescindível que o recibo eletrônico de postagem de correspondência por SEDEX seja anexado à primeira lauda da petição e/ou do recurso apresentado, que também conterá carimbo com a data e horário de recebimento, com identificação da agência recebedora e do funcionário atendente (nome e número da matrícula), a fim de que a data da postagem tenha, em todo o Tribunal Regional da Terceira Região, a mesma validade que o protocolo oficial desta Justiça Trabalhista para fins de contagem de prazo judicial.

§ 4º Através do SPP somente poderá ser enviada uma petição ou  um recurso e seus documentos, em cada envelope do serviço de SEDEX, visto que é expedido apenas um recibo eletrônico de postagem por envelope.

§ 5º Na cópia da petição ou do recurso, apresentada nos Correios, deverão ser especificados, através de carimbo-datador, horário e data de recebimento, com identificação da agência recebedora e do funcionário atendente (nome e número da matrícula).

§ 6º Para utilização do SPP, deverá ser observado o horário de funcionamento das agências dos Correios do Estado de Minas Gerais, sendo que no último dia do prazo, a apresentação do recurso deverá ocorrer observando-se o mesmo horário final de funcionamento do setor de protocolo do Tribunal, ou seja, até às 18 (dezoito) horas.

§ 7º Esta Instituição fica isenta de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do SPP, bem como pelo extravio de petição e/ou recurso, antes do seu recebimento nesta Justiça do Trabalho, tanto em 1ª como em 2ª instância, sendo a utilização desse Sistema de risco e conta da parte interessada.

Art. 4º O protocolo de petições e/ou recursos através do SPIC, SPICI e SPP é faculdade outorgada às partes, as quais, querendo, poderão protocolizá-los no setor próprio dos órgãos judiciais a que se destinam.

Parágrafo único. Para efeito de contagem de prazos judiciais, deverá ser observada a data de protocolização nas hipóteses dos artigos 1º e 2º (SPIC e SPICI) e a data de postagem no caso do artigo 3º (SPP).

Art. 5º Excluem-se dos Sistemas de Protocolos mencionados no caput dos artigos 1º, 2º e 3º as seguintes petições, sendo nulo o seu eventual recebimento e devendo o seu arquivamento ser determinado através de despacho do juiz destinatário:

I - as iniciais de 1ª instância e/ou seus aditamentos;

II - as que requeiram o adiamento de audiência;

III - as que requeiram o adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão;

IV - as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunhas;

V - as que se destinem a qualquer juízo que não os de 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Parágrafo único. As exceções previstas nos incisos I a IV não se aplicam ao Ministério Público, devendo este, entretanto, nas hipóteses dos incisos II, III e IV, protocolizar suas petições com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência para usufruir dos benefícios do SPIC, do SPICI e do SPP.

Art. 6º A utilização do SPICI e do SPP fica automaticamente suspensa em caso de greve nos Correios.

Art. 7º As petições e/ou os recursos protocolizados no SPIC, no SPICI e no SPP deverão conter, de forma destacada, para os feitos  que tramitam em 1ª instância, a Vara para a qual foi distribuído, o número do processo e o nome das partes e, para os que tramitam em 2ª instância, o número do processo no Tribunal, se já distribuído o feito, sua natureza (Agravo de Instrumento, Agravo de Petição, etc.) e o nome das partes. A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento dos recursos e petições pelos setores encarregados do protocolo, Varas do Trabalho e/ou agências dos Correios, assim como o endereçamento incorreto pela parte interessada poderá ocasionar o arquivamento do recurso e/ou petição, no local indicado como destinatário no envelope, após despacho do Juiz competente.

Art. 8º Será da responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação dos recursos e/ou petições em conformidade com o disposto nesta Resolução e nos Provimentos que regulamentam o protocolo, sob pena de não serem recebidos ou não admitidos no Órgão Judiciário de destino.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor, relativamente ao SPIC, em 2 de maio de 2000 e, quanto aos demais Sistemas de Protocolo (SPICI e SPP), em 15 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.

(DEJT/TRT3 17/06/2010, p. 93/96)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial