TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 168, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Paulo Roberto Sifuentes Costa, presentes os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello (Vice-Presidente Judicial), Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Vice-Presidente Administrativo), Eduardo Augusto Lobato (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Cleube de Freitas Pereira, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida e José Roberto Freire Pimenta, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Elaine Noronha Nassif, apreciando o processo TRT nº 01748-2009-000-03-00-0 PP,
RESOLVEU, à unanimidade de votos,
APROVAR a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, de Resolução Administrativa que altera a Resolução nº 21/2007, que aprovou o Regulamento Interno da Corregedoria deste Regional, nos seguintes termos:
Altera a Resolução nº 21/2007, que aprovou o Regulamento Interno da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a competência prescrita no art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição da República e o disposto nos arts. 21, XXXI, c/c 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
CONSIDERANDO que a garantia da razoável duração do processo, com ênfase na execução, bem como a racionalização de procedimentos, constituem objetivos da Justiça do Trabalho da 3ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma estrutura que se oponha às novas configurações de fraude e formas de ludibriar a execução trabalhista, através da centralização de informações, utilização e cruzamento de dados originários de diversos bancos e redes de informação, para fins de obtenção de patrimônio passível de penhora;
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento Interno da Corregedoria Regional passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 9º-A. Fica instituído, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região, o Núcleo de Pesquisa Patrimonial, vinculado à Corregedoria Regional, coordenado pelo Corregedor, o qual será assessorado por 2 (dois) Juízes, designados pelo Presidente, nos termos do art. 25, XXIV, do Regimento Interno.
§ 1º Compete ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial:
I. promover a identificação de patrimônio de forma a garantir a execução;
II. requerer e prestar informações aos Juízos referentes aos devedores contumazes;
III. propor convênios e parcerias entre instituições públicas e privadas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, que facilitem e auxiliem a execução;
IV. recepcionar e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos, sem prejuízo da competência das Varas;
V. convocar executantes de mandados para coleta de dados e diligências de inteligência;
VI. elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução;
VII. produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com ações de pesquisa e investigação;
VIII. formar bancos de dados das atividades desempenhadas e seus resultados;
IX. realizar audiências úteis às pesquisas em andamento;
X. praticar todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento dos processos;
XI. exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 2º Os Juízes designados deverão ser convocados sem prejuízo de sua posição na carreira, para fins de auxílio fixo, promoção e acesso.
§ 3º Ato do Corregedor disciplinará o envio dos processos, de comum acordo com os Juízes, ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial.
§ 4º Os Juízes designados contarão com espaço físico próprio e estrutura compatível com as necessidades do serviço.
§ 5º Os procedimentos realizados pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial serão sigilosos, de acordo com o art. 198, da Lei nº 5.172/1966.
Art. 9º-B Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidas pelo Corregedor deste Tribunal.
Art. 2º A presente Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 18 de dezembro de 2009.
RICARDO OLIVEIRA MARQUES
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão
Especial do
TRT da 3ª Região
(DEJT/TRT3 28/12/2009, p. 15-16)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial