RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. , DE DE DE 2008

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Paulo Roberto Sifuentes Costa, presentes os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello (Vice-Presidente Judicial), Eduardo Augusto Lobato (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Emerson José Alves Lage e Jales Valadão Cardoso, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Helena da Silva Guthier, apreciando o processo TRT nº 01565-2008-000-03-00-3 MA,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a proposta de Ato Regimental que altera o art. 81 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos seguintes termos:

 

ATO REGIMENTAL Nº 2/2008

Altera o art. 81 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Considerando a Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que criou as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário; e

Considerando a necessidade de adaptações na classificação dos processos constantes do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal em conformidade com a Tabela Unificada de Classes Processuais de 2ª Instância; RESOLVE:

Art. 1º O artigo 81 do Regimento Interno deste Tribunal passa a ter a seguinte redação:

"Art. 81 Os processos de competência dos Órgãos judicantes do Tribunal serão classificados de acordo com as seguintes designações e abreviaturas:

I - Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais - AACC;

II - Ação Rescisória - AR;

III - Agravo - Ag;

IV - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP;

V - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - AIRR;

VI - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - AIRE;

VII - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário - AIRO;

VIII - Agravo de Petição - AP;

IX - Agravo Regimental - AgR;

X - Arresto - Arrest;

XI - Atentado - Atent;

XII - Busca e Apreensão - BusApr;

XIII - Carta de Ordem - CartOrd;

XIV - Carta Precatória - CartPrec;

XV - Carta Rogatória - Rogato;

XVI - Caução - Cauçao;

XVII - Cautelar Inominada - CauInom;

XVIII - Conflito de Competência - CC;

XIX - Consulta - Cons;

XX - Contraprotesto Judicial - CProt;

XXI - Correição Extraordinária - CorExt;

XXII - Correição Ordinária - CorOrd;

XXIII - Dissídio Coletivo - DC;

XXIV - Dissídio Coletivo de Greve - DCG;

XXV - Embargos de Terceiro - ET;

XXVI - Exceção de Impedimento - ExcImp;

XXVII - Exceção de Incompetência - ExcInc;

XXVIII - Exceção de Suspeição - ExcSusp;

XXIX - Exibição - Exibic;

XXX - Habeas Corpus - HC;

XXXI - Habeas Data - HD;

XXXII - Impugnação ao Valor da Causa - IVC;

XXXIII - Incidente de Falsidade - IncFal;

XXXIV - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ;

XXXV - Interpelação - Inter;

XXXVI - Justificação - Justif;

XXXVII - Mandado de Segurança - MS;

XXXVIII - Mandado de Segurança Coletivo - MSCol;

XXXIX - Notificação - Notif;

XL - Oposição - Oposic;

XLI - Pedido de Revisão do Valor da Causa - PRVC;

XLII - Petição - Pet;

XLIII - Precatório - Precat;

XLIV - Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado - PADMag;

XLV - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - PADServ;

XLVI - Produção Antecipada de Provas - PAP;

XLVII - Protesto - Protes;

XLVIII - Reclamação - Rcl;

XLIX - Reclamação Disciplinar - RclDisc;

L - Recurso Administrativo - RecAdm;

LI - Recurso de Multa - RM;

LII - Recurso Ordinário - RO;

LIII - Reexame Necessário - ReeNec;

LIV - Requisição de Pequeno Valor - RPV;

LV - Restauração de Autos - ResAut;

LVI - Sindicância - Sind;

LVII - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - SLAT.

Parágrafo único. A autuação de processo cuja classe não encontre correspondência deverá ser efetivada na classe "Petição - Pet", devendo a Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos da Segunda Instância - DSCPDF 2ª Instância comunicar tal situação ao Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário para apreciação e, se for o caso, o Desembargador-Presidente encaminhará, no prazo de trinta dias, cópia da petição inicial ao Grupo Gestor Nacional, para análise e estudo da possibilidade de criação da classe processual respectiva.

Art. 2º Este Ato entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Sala de Sessões, 06 de novembro de 2008.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 12/11/2008)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial