TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral e Márcio Flávio Salem Vidigal, e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 01042-2006-000-03-00-5 PP, registrando-se a suspeição do Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa e o impedimento do Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, e computando-se os votos proferidos na sessão plenária de 15 de dezembro de 2006,
RESOLVEU, por maioria de votos, após o exame das alterações propostas, em sessão,
I - CONHECER do pedido de reconsideração da decisão do Egrégio Tribunal Pleno, proferida na sessão de 26 de outubro de 2006, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, José Miguel de Campos, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira e César Pereira da Silva Machado Júnior;
II - vencidos, integralmente, os Exmos. Desembargadores Manuel Cândido Rodrigues, Antônio Fernando Guimarães, Denise Alves Horta, Maurício José Godinho Delgado e Anemar Pereira Amaral e, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida e José Roberto Freire Pimenta, tendo os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira e Ricardo Antônio Mohallem votado somente pela normatização da matéria,
APROVAR a proposta de Resolução, apresentada pelo Exmo. Desembargador Auxiliar da Corregedoria Regional, Eduardo Augusto Lobato, de concentração das execuções contra o Clube Atlético Mineiro no Juízo Auxiliar, a seguir transcrita:
Considerando o requerimento formulado por CLUBE ATLÉTICO MINEIRO - CAM de reunião de todos os processos em fase final de execução e pagamento, inclusive aqueles encerrados por acordo, em um mesmo e único juízo;
Considerando o número expressivo de execuções em curso nesta Justiça do Trabalho, com o comprometimento de seu patrimônio, já que os sucessivos bloqueios de numerários em suas contas, sem o devido controle, impedem a administração financeira do Clube, inviabilizando as atividades-fins em todos os aspectos, seja no desenvolvimento social, seja para pagamento de compromissos contratuais, inclusive das verbas salariais dos seus empregados;
Considerando que a medida ora requerida já foi adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª e 6ª Regiões, bem como por este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
Considerando que, ao Estado brasileiro, não interessa o fechamento de centenas de postos de trabalho, já que tal apenas implicaria aumento do nível de desemprego;
Considerando a alegação do requerente de real disponibilidade "em contornar a situação de seu débito, com ampla possibilidade de oferecer credibilidade e as garantias necessárias para que isto venha a ocorrer", já que o mesmo não pretende esquivar-se do pagamento do que é devido em decorrência das condenações judiciais que lhe foram impostas;
Considerando a disposição do Clube de efetuar um depósito de um percentual correspondente a 15% sobre os valores de suas receitas efetivas, com garantia de depósito de valor mínimo mensal;
Considerando que o senhor Luiz Otávio Ziza Valadares, Presidente do Clube, assumiu a responsabilidade pessoal pelo cumprimento da disponibilização do numerário no limite do percentual acima.
Considerando que o art. 620/CPC dispõe que a execução deve processar-se do modo menos gravoso para o devedor, sem prejuízo do interesse dos credores;
Considerando que a pretensão do requerente encontra respaldo no art. 28 e parágrafo único da Lei 6.830/80, aplicado à espécie por força do art. 889 da CLT, e que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos do processo nº TST-RC-120368/2004-000-00-00.8, já declarou que a reunião de execuções "é prática construtiva, pois tem como escopo a celeridade e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional...";
Considerando que neste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região foi criado um Juízo Auxiliar de Precatórios, através da Resolução Administrativa 79/00, que conta com Juízes substitutos que atendem às Varas do Trabalho desta Capital; e
Considerando que o Tribunal Pleno, através da Resolução Administrativa nº 129/2004, aprovou o Provimento nº 06, de 15.10.2004, que criou o Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar de Execuções do Clube Atlético Mineiro, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, observando-se, salvo disposições em contrário expressamente previstas nesta Resolução, o disposto no Provimento nº 06/2004.
Art. 2º Os Juízes das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região remeterão ao Juízo Auxiliar de Execuções, no prazo máximo de 10 (dez) dias, todos os autos de processos de execuções promovidas com o executado Clube Atlético Mineiro.
§ 1º Fica suspenso o cumprimento de mandados expedidos nas execuções iniciadas contra o Clube Atlético Mineiro e sobre os quais não tenham sido depositados os valores integrais da dívida.
§ 2º Dar-se-á ciência à Diretoria da Secretaria de Mandados Judiciais de que os mandados que estiverem em poder dos senhores oficiais de justiça deverão ser devolvidos às respectivas Varas.
Art. 3º O Juízo Auxiliar de Execuções do Clube Atlético Mineiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos respectivos autos de processos de execução, procederá ao levantamento destes, indicando os seus respectivos valores devidamente atualizados.
Art. 4º Para a garantia das execuções em curso perante o Juízo Auxiliar de Execuções, será observado o percentual de 15% (quinze por cento) para efeito de depósito, percentual este que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo Clube requerente, inclusive os recursos provenientes de contratos de publicidade, de transmissão televisiva, de vendas de espaços comerciais e de ingressos para os eventos sociais e esportivos, de cessão ou transferência de direitos federativos e de empréstimos de atletas para outras agremiações - considerados os valores pagos ou não em moeda - e de contratos com entes públicos que tenham por objeto a promoção desportiva e todos os demais negócios jurídicos, garantido um valor mínimo de R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) mensais.
Parágrafo único. O Clube Atlético Mineiro ficará obrigado a apresentar à Vice-Presidência Administrativa deste Regional os balancetes mensais de sua contabilidade.
Art. 5º O Juízo Auxiliar de Execuções expedirá ofício às entidades das quais o Clube Atlético Mineiro é credor, suspendendo, em decorrência do presente Ato, os bloqueios anteriormente determinados pelos diversos juízes da execução e que ainda não foram integralmente cumpridos.
Parágrafo único. No ofício referido no caput, será determinado o bloqueio e depósito dos respectivos créditos à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do total do crédito.
Art. 6º Fica indicada a Caixa Econômica Federal como depositário judicial dos valores a serem depositados pelo Clube Atlético Mineiro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento das rendas, à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções.
Parágrafo único. O Clube Atlético Mineiro, ao proceder ao depósito do valor correspondente a 15% (quinze por cento) de cada receita não bloqueada nos 15 (quinze) dias subsequentes ao seu recebimento, deverá ainda protocolizar junto ao Juízo Auxiliar de Execuções, petição contendo relatório circunstanciado das receitas auferidas e, se assim lhes for determinado, instruído com cópia dos contratos que lhe deram origem, bem como dos documentos contábeis pertinentes.
Art. 7º O Juízo Auxiliar de Execuções, observado o critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação - o que quer que venha primeiro - procederá à individualização e à integralização do crédito, expedindo o competente alvará para o levantamento do mesmo pelo exequente ou exequentes.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do credor de optar pela continuidade da execução, com o praceamento dos bens imóveis ou móveis que garantem o seu crédito, sempre respeitada a anterioridade da penhora.
Art. 8º O presidente do Clube Atlético Mineiro, senhor Luiz Otávio Ziza Valadares, firmará compromisso perante o Juízo Auxiliar de Execuções, assumindo os encargos imputados por lei aos depositários fiéis e sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas, independentemente das responsabilidades penais e civis cabíveis.
Parágrafo único. Havendo alteração na Presidência do Clube, o novo dirigente deverá, incontinenti, assumir os encargos, na forma do disposto no caput, sob pena de dissolução do Juízo Auxiliar previsto nesta Resolução.
Art. 9º Qualquer inadimplência do Clube implicará imediata dissolução do Juízo Auxiliar previsto nesta Resolução.
Art. 10. O percentual e o valor mínimo fixados no caput do artigo 4º serão revistos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias pela Presidência e pela Corregedoria Regional, que poderão majorá-los, tendo em conta o reequilíbrio financeiro do Clube, em ajuste com o mesmo.
Parágrafo único. A Vice-Presidência Administrativa deste Tribunal submeterá ao Egrégio Pleno, no prazo de 01 (um) ano, a reapreciação da presente Resolução.
Art. 11. A Presidência deste Tribunal colocará à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções os meios necessários à consecução das medidas aqui determinadas.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 09 de março de 2007.
ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da
3ª Região
(DJMG 15/03/2007)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial