TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/DG N. 9, DE 31 DE JULHO DE 2012 Dispõe sobre a licença-prêmio por assiduidade no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 7º da Lei n. 9.527/97, de 10 de dezembro de 1997, que prevê a concessão dos períodos de licença-prêmio, adquiridos até 15 de outubro de 1996, na forma da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Processo Administrativo n. 331.583/2008 e da Resolução Administrativa n. 1.510, de 9 de abril de 2012, do Tribunal Superior do Trabalho, e considerando a publicação, em 3 de dezembro de 2009, do Ato Regulamentar n. 8, de 26 de novembro de 2009, deste Regional, RESOLVE: Art. 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser usufruída de uma só vez ou parceladamente em períodos de, no mínimo, dez dias corridos. § 1º O servidor encaminhará requerimento à Diretoria da Secretaria de Pessoal solicitando o gozo da licença. § 2º No requerimento deverá constar o período e a forma de fruição, bem como a autorização do superior hierárquico do servidor. § 3º A definição da época de gozo da licença deverá conciliar a conveniência da unidade em que trabalha e o interesse do servidor. Art. 2º Por interesse do servidor ou por necessidade do serviço, poderá ocorrer alteração da data do gozo da licença. § 1º No caso de interesse do servidor, a alteração, condicionada à anuência de seu superior hierárquico, deve ser comunicada à Administração, no prazo mínimo de cinco dias úteis anteriores à data em que teria início a licença, podendo ocorrer uma única vez. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 31 de julho de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1039, 9 ago. 2012, p. 6-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 2º No caso de interesse do serviço, o titular da unidade encaminhará o pedido de alteração para a autoridade competente, independente de prazo, desde que anterior ao início do gozo da licença. Art. 3º Ao servidor é permitido interromper o período de licença-prêmio por assiduidade, sem perder o direito ao gozo do restante do período, desde que obtenha autorização do seu superior hierárquico para reassumir o exercício de suas atribuições. Art. 4º Quando dois ou mais servidores da mesma unidade requererem o gozo da licença na mesma data e para o mesmo período, terá preferência aquele que contar maior tempo de serviço público na Justiça do Trabalho. Art. 5º O afastamento em virtude de licença-prêmio por assiduidade será considerado como de efetivo exercício. Art. 6º Durante período de licença-prêmio por assiduidade, o servidor fará jus apenas à remuneração do cargo efetivo, ainda que investido em função ou cargo comissionados. Parágrafo único. Ao servidor requisitado, não regido pela Lei n. 8.112/90 no órgão de origem, é vedado pagamento de retribuição de cargo em comissão ou função comissionada. Art. 7º Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado. Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores amparados pelo art. 243 da Lei n. 8.112/1990 será contado para efeito da aplicação do disposto no caput deste artigo. Art. 8º É assegurado o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e não computados em dobro para aposentadoria, quando: I - ocorrer o falecimento do servidor, caso em que o pagamento será devido aos beneficiários; e II - ocorrer a aposentadoria do servidor. § 1º A contagem do prazo prescricional terá início: I - na data do óbito, no caso de falecimento; II - em 3 de dezembro de 2009, nas aposentadorias concedidas antes dessa data; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 31 de julho de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1039, 9 agosto. 2012, p. 6-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial III - na data da publicação do ato de aposentadoria, quando concedida a partir de 3 de dezembro de 2009. § 2º A conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade tem natureza indenizatória, e para o seu pagamento serão observadas a disponibilidade orçamentária e a prescrição quinquenal. Art. 9º A concessão de licença-prêmio por assiduidade é vedada a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, sem vinculação efetiva com a Administração Pública Federal. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Ato Regulamentar n. 8, de 26 de novembro de 2009. Belo Horizonte, 31 de julho de 2012. DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 31 de julho de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1039, 9 agosto. 2012, p. 6-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial