TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 84, DE 25 DE MAIO DE 2006

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral e César Pereira da Silva Machado Júnior e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00375-2006-000-03-00-7 PP,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Roberto Freire Pimenta, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral e César Pereira da Silva Machado Júnior, que suprimiam o parágrafo único do artigo 2º,

APROVAR a proposta, apresentada pela Corregedoria Regional, de provimento que altera o Provimento 01/2005, a saber:

PROVIMENTO 04/2006

Altera o Provimento TRT/CR nº 001/05, que dispõe sobre a remuneração de peritos nos casos de justiça gratuita.

O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, XVI, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região;

CONSIDERANDO a Lei 1.060/50, que estabeleceu as normas para a concessão da assistência aos necessitados e, concedeu, pelos poderes públicos federal e estadual, os benefícios da Justiça Gratuita àqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família;

CONSIDERANDO que a assistência jurídica gratuita e integral, garantida pela Constituição Federal e pela Lei 1.060/50 assegura ao "pobre no sentido legal", a realização da perícia;

CONSIDERANDO que cabe ao ente público propiciar mecanismos de concretização da garantia jurídica;

CONSIDERANDO que a isenção dos honorários periciais não induz à gratuidade do trabalho desenvolvido por técnicos no curso dos processos judiciários, visto que o trabalho pericial não é a título gratuito;

CONSIDERANDO que o custeio da justiça gratuita aos necessitados limita-se aos recursos orçamentários anuais;

CONSIDERANDO que à conta do "Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes" serão quitados os honorários devidos aos auxiliares do juízo, até o limite de 01 (um) salário mínimo;

CONSIDERANDO que o Provimento 01/05 não visa ao atendimento de interesses privados, mas sim à consecução do interesse público;

CONSIDERANDO que os diversos requerimentos de peritos judiciais fundados no Provimento 01/05, não foram atendidos por terem se esgotado, à época, os recursos orçamentários;

CONSIDERANDO os pedidos dos peritos judiciais fundados no Provimento 01/05, negados em virtude da apresentação de documentação insuficiente;

CONSIDERANDO as interpretações divergentes acerca do dispositivo do Provimento 01/05 que dispõe sobre a vedação de transferência do requerimento dos honorários periciais ao exercício seguinte; RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Provimento TRT/CR 001/05, para que ele passe a vigorar da seguinte forma:

Art. 2º Concedida assistência judiciária à parte considerada pobre, na forma do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, os honorários devidos aos auxiliares do juízo serão quitados, depois do trânsito em julgado da decisão, com recursos vinculados no orçamento à conta "Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", código 02061.0571.4224.0031, se tiverem que ser suportados pelo beneficiário daquela assistência.

Parágrafo único. Se no curso do processo, e até a execução do julgado, for apurado que o assistido pode atender, ainda que parcialmente, aos honorários fixados, o Juiz determinará que o beneficiário suporte o pagamento deles, na forma dos artigos 12 e 13 da Lei 1.060/50.

Art. 3º Independente do valor fixado, só poderá ser quitado à conta daquele Programa, a título de honorários, o limite máximo de até 01 (um) salário mínimo, enquanto houver recursos orçamentários.

Art. 4º Para fins de pagamento dos honorários devidos à conta do Programa, o Juiz determinará à Secretaria do Órgão, se assim o requerer o interessado, que lhe seja expedida certidão, contendo os seguintes dados:

I - nome do Órgão expedidor da certidão;

II - nome do auxiliar designado e o tipo de serviço realizado;

III - número do processo, com indicação das partes;

IV - declaração de que foi concedida a assistência judiciária e de que o seu beneficiário, não obteve êxito na pretensão relacionada com o objeto do serviço realizado;

V - valor dos honorários fixados pelo Juiz;

VI - a data do trânsito em julgado da decisão;

VII - número de conta de depósito judicial, com indicação do estabelecimento oficial em que o depósito do crédito deve ser realizado à disposição do Juiz.

§ 1º De posse da certidão, o interessado deverá requerer ao Presidente do Tribunal o pagamento dos honorários devidos, informando, ao mesmo tempo, nome completo, endereço, número do CPF e de sua cédula de identidade.

§ 2º Preenchidos os requisitos de que trata o parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal encaminhará o requerimento à Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentários e Contábil, para que esta possa, em havendo recursos na dotação consignada no orçamento fiscal do exercício financeiro, e observada a ordem cronológica de apresentação, depositar na conta judicial indicada o valor devido.

§ 3º No caso de liquidação de despesas autorizadas e não liquidadas dentro do exercício financeiro, por não terem sido previamente empenhadas, ou cujo saldo de empenho seja insuficiente, deverá a mesma ser reconhecida pelo Ordenador de Despesa pela "rubrica 339092 - Despesas de Exercícios Anteriores", utilizando-se o saldo orçamentário do exercício em curso.

§ 4º Efetuado o depósito na conta judicial, caberá ao Juiz determinar a sua liberação por alvará judicial.

Art. 5º Os honorários periciais já arbitrados a partir da vigência do Provimento 01/2005 e que se enquadrarem nas condições estabelecidas no art. 2º, serão pagos com observância dos limites aqui determinados (art. 3º).

Art. 6º Este provimento entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 27 de abril de 2006.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 01/06/2006)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial