TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROVIMENTO CR N. 25, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988
Disciplina o recolhimento de custas e/ou emolumentos em favor da União Federal através de Carta Precatória, no âmbito da Terceira Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que, na execução, as custas e emolumentos devidos deverão ser recolhidos a favor da União Federal;
Considerando que, ao, se proceder à execução através de Carta Precatória, o numerário transferido pela J.C.J. deprecante engloba os valores correspondentes às custas e emolumentos;
Considerando que a J.C.J. deprecante, ao receber o aviso de crédito bancário, tem dificultada sua ação para efetuar o recolhimento das custas e emolumentos, visto que nenhum funcionário pode manusear, ter em seu poder ou guardar dinheiro das partes;
Considerando que, pelo Regimento de Custas da Justiça do Trabalho, incumbe às próprias partes o recolhimento à rede bancária autorizada, das importâncias devidas,
RESOLVE e DETERMINA:
Art. 1º As MM. Juntas de Conciliação e Julgamento da Terceira Região, ao efetuarem a liquidação de Carta Precatória em que haja condenação de custas e/ou emolumentos, deverão expedir, juntamente com a guia de depósito, a guia DARF para recolhimento daquelas parcelas.
Art. 2º Recolhidas as custas e/ou emolumentos no Juízo deprecado, o Sr. Diretor de Secretaria certificará nos autos da Carta Precatória que não há nenhum encargo devido, determinando, então, o MM. Juiz Presidente a remessa do processo à MM. J.C.J. deprecante.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988
RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor
(DJMG 03/11/1988)
Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial