TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROVIMENTO CR N. 1, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região.
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso V, do Regimento Interno e tendo em vista a necessidade de alterar o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º do Provimento Geral Consolidado, aprovado pela Resolução Administrativa nº 38/2008 passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se a ele o parágrafo único:
Art. 3º As reclamações trabalhistas subscritas por advogados ou partes, bem como aquelas reduzidas a termo por órgãos da 3ª Região, deverão consignar os nomes e sobrenomes completos dos reclamantes, gravados de forma destacada e por inteiro, sem qualquer abreviação, incluindo a qualificação completa e endereço, identidade, com menção do órgão emissor, número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou na sua ausência, nome da mãe e data de nascimento, bem como o número do PIS (Programa de Integração Social) ou do NIT (Número de Identificação do Trabalhador).
Parágrafo único. Na hipótese de não constar na petição inicial o número do CEI (Cadastro de Empregador Individual) ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) na qualificação do reclamado, se pessoa jurídica, deverá o Juiz do Trabalho tomar as providências cabíveis, no curso do processo, para obtenção destes dados.
Art. 2º Fica acrescentado o TÍTULO XVI-A e os arts. 118-A a 118-D, com a seguinte redação:
TÍTULO XVI-A
DO FUNCIONAMENTO DO JUÍZO AUXILIAR E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 118-A. As decisões sobre funcionamento e administração do órgão jurisdicional de 1ª Instância e de sua Secretaria são prerrogativas do Juiz Titular.
Parágrafo único. O Juiz Substituto, na impossibilidade de comunicação com o Titular, havendo urgência, poderá decidir com eficácia temporária.
Art. 118-B. Nas Varas do Trabalho que contarem com Juiz Auxiliar é vedado o comparecimento semanal alternado entre Magistrados.
Parágrafo único. Excepcionalmente e quando estritamente necessário, inexistindo prejuízo para a atividade jurisdicional, o revezamento semanal poderá ser autorizado pela Corregedoria Regional.
Art. 118-C. O Juiz Titular não poderá designar pauta de audiências a ser presidida pelo Juiz Auxiliar ou Substituto, com número de processos superior à média usual da Vara.
§ 1º É vedado ao Juiz Auxiliar fixo ou ao Juiz Substituto alterar a pauta de audiências da Vara do Trabalho sem a prévia anuência do Juiz Titular, salvo autorização da Corregedoria Regional.
§ 2º O Juiz Auxiliar ou Substituto poderá, de forma motivada, modificar a pauta sob sua responsabilidade.
Art. 118-D. Caberá à Corregedoria Regional verificar, trimestralmente, nas Varas do Trabalho que contarem com auxílio fixo, o resultado obtido pelos Juízes Titular e Auxiliar, tendo como parâmetro Vara do Trabalho com semelhante movimentação processual.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
(DEJT/TRT3 18/02/2009, n. 177, p. 14-15)
Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial