TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência RESOLUÇÃO GP N. 208, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 Regulamenta a realização de sessões virtuais, telepresenciais e híbridas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o art. 144 do Regimento Interno desta Corte, que dispõe que os processos de competência jurisdicional do Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em plenário eletrônico, observadas as respectivas competências dos órgãos judicantes, mediante regulamentação específica; CONSIDERANDO o art. 193 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual os atos podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei; CONSIDERANDO o art. 196 do CPC, que prevê a competência supletiva dos tribunais para disciplinar a incorporação progressiva dos avanços tecnológicos e editar os atos que forem necessários; CONSIDERANDO o art. 236, § 3º, do CPC, que autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 208, de 12 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3348, 12 nov. 2021. Caderno Judiciário, p. 618-621. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial CONSIDERANDO o art. 937, § 4º, do CPC, que permite ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal realizar a sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão; CONSIDERANDO a Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que "regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, com exceção do Supremo Tribunal Federal" (art. 1º); CONSIDERANDO a Resolução 345, de 9 de outubro de 2020, do CNJ, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e estabelece, em seu art. 5º, que as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência; CONSIDERANDO a adoção do "Juízo 100% Digital" no âmbito no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021; CONSIDERANDO a instituição da plataforma Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, conforme previsto no Ato Conjunto n. 54, de 29 de dezembro de 2020, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT); CONSIDERANDO o Ato Conjunto TST.GP.GVP/CGJT n. 217, de 23 de agosto de 2021, cujo artigo 3º autoriza, conforme conveniência e necessidade, mediante deliberação do órgão judicante, a realização de sessões de julgamento das Turmas em regime híbrido, assim entendidas as sessões realizadas, simultaneamente, com alguns participantes presentes na sala de sessão e outros por meio telepresencial; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade, razoável duração do processo, efetividade, eficiência, economicidade e amplo acesso à justiça; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 208, de 12 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3348, 12 nov. 2021. Caderno Judiciário, p. 618-621. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial CONSIDERANDO a exitosa experiência decorrente da realização de sessões virtuais e telepresenciais neste Tribunal durante a pandemia do novo coronavírus; CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital; CONSIDERANDO que o sistema PJe possibilita a tramitação dos processos e a realização de sessões fora do ambiente físico do Tribunal, respeitadas as garantidas processuais dos jurisdicionados; CONSIDERANDO que as sessões de julgamento virtuais, telepresenciais e híbridas têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, uma vez asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de sessões virtuais, telepresenciais e híbridas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3). Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se: I - sessão de julgamento virtual: aquela realizada por meio do lançamento dos votos pelos componentes dos órgãos julgadores no sistema PJe; II - sessão de julgamento telepresencial: aquela realizada em ambiente remoto, com a participação "on-line" e concomitante dos membros do colegiado, do Ministério Público do Trabalho, de advogados inscritos para sustentação oral e do secretário, mediante utilização de equipamentos de transmissão de sons e imagens em tempo real; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 208, de 12 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3348, 12 nov. 2021. Caderno Judiciário, p. 618-621. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial III - sessão de julgamento híbrida: aquela realizada, simultaneamente, com alguns participantes presentes na sala de sessão e outros por meio telepresencial; IV - sessão de julgamento presencial: aquela realizada com todos os participantes presentes na sala de sessão. § 1º As sessões de julgamento deste Tribunal serão preferencialmente virtuais, competindo a cada órgão colegiado, conforme conveniência e necessidade, deliberar sobre a realização de sessões telepresenciais, híbridas ou presenciais. (Revogado pela Resolução TRT3/GP 279/2023) § 2º As sessões de julgamento presenciais observarão o disposto no Regimento Interno deste Tribunal. (Revogado pela Resolução TRT3/GP 279/2023) Parágrafo único. As sessões de julgamento presenciais observarão o disposto no Regimento Interno deste Tribunal. ( Incluído pela Resolução TRT3/GP 279/2023) Art. 3º Processos de todas as classes poderão ser incluídos em sessão virtual, com exceção dos seguintes, que serão apreciados em sessão telepresencial, híbrida ou presencial, conforme deliberação do colegiado: Art. 3º Processos de todas as classes poderão ser incluídos em sessão virtual, com exceção dos seguintes, que serão apreciados em sessão presencial: (Re dação dada pela Resolução TRT3/GP 279/2023) I - incidentes de arguição de inconstitucionalidade (ArgInc); II - processos administrativos disciplinares em face de magistrado (PadMag); III - incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC). Parágrafo único. Em situações excepcionais, poderão ser realizadas sessões telepresenciais ou híbridas, em substituição às sessões presenciais, hipótese em que a participação de desembargador na modalidade telepresencial ou por Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 208, de 12 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3348, 12 nov. 2021. Caderno Judiciário, p. 618-621. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial videoconferência dependerá de justificativa prévia acolhida pelo Presidente deste Tribunal. ( Incluído pela Resolução TRT3/GP 279/2023) CAPÍTULO II DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Art. 4º A sessão de julgamento virtual terá duração de três dias úteis. Parágrafo único. Nas sessões virtuais do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, participará do julgamento o desembargador que não estiver afastado por qualquer motivo em pelo menos um dos três dias de duração, ressalvadas as hipóteses de suspeição e impedimento. CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO E DO JULGAMENTO VIRTUAIS Art. 5º Durante a sessão de julgamento virtual os componentes dos órgãos julgadores lançarão seus votos no sistema Pje, observadas as seguintes opções de conclusão: I - "acompanhar", opção que deverá ser assinalada quando houver anuência com o voto do relator, com ou sem ressalva de fundamentos; II - "divergir em parte", quando houver divergência parcial em relação ao voto do relator; III - "divergir", para as hipóteses de divergência integral em relação ao voto do relator. § 1º Razões de divergência total ou parcial, ressalvas de fundamentos, pedidos de retirada da sessão virtual, pedidos de vista, registros de impedimentos e suspeições serão lançados em campo livre existente no sistema PJe destinado a anotações. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 208, de 12 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3348, 12 nov. 2021. Caderno Judiciário, p. 618-621. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 2º Em casos de suspeição ou impedimento, nenhuma das opções de conclusão previstas nos incisos I a III do "caput" deste artigo deverá ser assinalada. Art. 6º O relator deverá disponibilizar seu voto no sistema PJe até o primeiro dia útil seguinte ao da publicação da pauta. Art. 7º Iniciado o julgamento, os integrantes do colegiado terão prazo para manifestação de seu voto até o encerramento da sessão virtual. Art. 8º Considerar-se-á que acompanhou o relator o julgador que não se pronunciar durante a realização da sessão virtual, salvo se houver voto divergente, hipótese em que se exigirá votação por parte de todos os julgadores. Art. 9º Durante a sessão virtual, caso haja quaisquer fatos que comprometam o quórum de julgamento, tais como impedimentos, suspeições ou afastamentos temporários ou definitivos de qualquer magistrado participante da sessão, inclusive do relator, o processo será retirado de pauta. Art. 10. O Ministério Público do Trabalho, na condição de "custos legis", terá assegurado o direito de acesso aos votos dos processos encaminhados para julgamento em meio eletrônico. Art. 11. O pedido de vista regimental registrado durante sessão virtual transferirá o julgamento para a pauta virtual subsequente. Art. 12. Os votos relativos a embargos de declaração, tradicionalmente apresentados "em mesa", deverão ser disponibilizados até as 18h do primeiro dia útil anterior ao encerramento da sessão virtual, em listas individualizadas por relator, independentemente de publicação na pauta. Art. 13. Os votos somente serão tornados públicos depois de concluído o julgamento, com a publicação do acórdão. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES TELEPRESENCIAIS E HÍBRIDAS Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 208, de 12 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3348, 12 nov. 2021. Caderno Judiciário, p. 618-621. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 14. Em sessão telepresencial, híbrida ou presencial, conforme deliberação do colegiado, serão julgados: Art. 14. Em sessão presencial ou, excepcionalmente, em sessão telepresencial ou híbrida, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução, serão julgados: (Re dação dada pela Resolução TRT3/GP 279/2023) I - os processos retirados da sessão virtual: a) em decorrência de inscrição para sustentação oral realizada no prazo previsto no art. 17 desta Resolução; b) em decorrência de divergência apresentada, salvo se todos os membros do colegiado votarem no sistema Pje, conforme previsto no art. 8º desta Resolução; c) por solicitação de qualquer membro do colegiado; d) por solicitação do Ministério Público do Trabalho. II - os processos das classes referidas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução; III - as matérias administrativas encaminhadas para apreciação nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial. § 1º A solicitação de retirada de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo poderá ser apresentada até o término da sessão virtual. § 2º No caso de processos retirados da sessão virtual, os componentes do órgão julgador poderão renovar ou modificar seus votos. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 208, de 12 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3348, 12 nov. 2021. Caderno Judiciário, p. 618-621. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 15. Em se tratando de processos que tramitem pelo "Juízo 100% Digital", deverá ser assegurado ao advogado ou interessado participar por meio de videoconferência. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA, ENCAMINHAMENTO DE MEMORIAIS E INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL Art. 16. A secretaria do órgão julgador publicará a pauta de julgamento no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) com antecedência mínima de cinco dias úteis, fazendo constar a data e os horários de início e término da sessão virtual, bem como a data e o horário de início da sessão telepresencial, híbrida ou presencial. Art. 17. A inscrição para sustentação oral poderá ser realizada por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal na aba Serviços, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da sessão virtual. Art. 18. Na hipótese em que o processo seja incluído diretamente em pauta de sessão exclusivamente telepresencial ou híbrida, a inscrição para sustentação oral deverá ser realizada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da videoconferência, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal. Parágrafo único. Em se tratando de matérias administrativas (MA) a serem apreciadas nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, as inscrições poderão ser encaminhadas à STPOE por correio eletrônico, observado o prazo previsto no caput deste artigo. Art. 19. O contato das partes e advogados com a secretaria do órgão julgador deverá ser realizado por correio eletrônico ou telefone, disponíveis no sítio eletrônico do TRT3 (https://portal.trt3.jus.br/internet/contato/telefones-e-enderecos). Art. 20. Os memoriais deverão ser enviados aos gabinetes dos respectivos desembargadores por correio eletrônico. Art. 21. As sessões telepresenciais e híbridas serão realizadas com uso da Plataforma de Videoconferência Zoom, por meio da qual serão viabilizadas a Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 208, de 12 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3348, 12 nov. 2021. Caderno Judiciário, p. 618-621. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial sustentação oral e outras intervenções pertinentes, desde que a parte esteja previamente inscrita na forma dos arts. 17 e 18 desta Resolução, sujeita a participação ao comando do presidente da sessão. CAPÍTULO VI DA TRANSMISSÃO DAS SESSÕES E DO INGRESSO DOS ADVOGADOS, PROCURADORES DO TRABALHO, PARTES E TERCEIROS Art. 22. Compete à secretaria do órgão julgador: I - fornecer aos advogados, partes ou terceiros interessados o endereço eletrônico para acesso à sala de videoconferência da sessão de julgamento telepresencial ou híbrida; II - orientar os interessados quanto aos procedimentos para ingresso na sessão de julgamento, podendo ser consultada por meio dos números de telefone e endereços eletrônicos disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal; III - gravar as sessões telepresenciais e armazenar o arquivo correspondente pelos meios técnicos disponíveis; IV - em se tratando de sessões híbridas, verificar perante os gabinetes quais magistrados comparecerão presencialmente à sessão. Art. 23. Compete à Secretaria de Comunicação Social: I - gravar as sessões telepresenciais e híbridas e armazenar os arquivos correspondentes; II - possibilitar a transmissão das sessões em tempo real por meio da plataforma "Youtube" ou outra equivalente. Art. 24. Compete aos advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, partes e terceiros interessados: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 208, de 12 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3348, 12 nov. 2021. Caderno Judiciário, p. 618-621. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial I - providenciar a adequação de seus equipamentos de Tecnologia da Informação (TI) para acesso e uso do sistema de videoconferência; II - providenciar acesso aos autos, que estarão disponíveis no sistema PJe, caso desejem consultá-los durante a sua participação na sessão de julgamento telepresencial; III - identificar-se como usuário na Plataforma Zoom indicando nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), se o participante for advogado; IV - proceder à juntada de procuração ou substabelecimento aos autos por peticionamento eletrônico até 12 (doze) horas antes do horário de início da sessão, ressalvadas as situações de urgência, nas quais poderá ser concedido prazo para apresentação do documento. § 1º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o usuário do sistema de videoconferência não conseguir completar a sua manifestação, o julgamento do processo será interrompido, com novo pregão ao final da sessão, oportunidade em que será restituído integralmente o prazo para sustentação. § 2º Caso a dificuldade ou a indisponibilidade tecnológica persistam e sejam decorrentes de problema de conexão à internet, de instalação ou utilização inadequadas do equipamento e do aplicativo de acesso ao sistema de videoconferência, ficará preclusa a oportunidade de apresentar a sustentação oral. Art. 25. A publicidade das sessões será garantida por meio de transmissão em tempo real em canal da plataforma "Youtube" ou outra equivalente. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Fica dispensado o uso de vestes talares nas sessões telepresenciais e nas sessões híbridas para aqueles que participarem por videoconferência, mantida a necessidade de vestimenta condizente com o decoro e a formalidade do ato. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 208, de 12 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3348, 12 nov. 2021. Caderno Judiciário, p. 618-621. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 27. Aplicam-se ao julgamento em sessão virtual, telepresencial e híbrida, no que couber, as regras regimentais para julgamento em sessão presencial. Art. 28. Os casos omissos serão objeto de deliberação pelo presidente do órgão julgador. Art. 29. Ficam revogadas: I - a Resolução GP n. 139, de 7 de abril de 2020; II - a Resolução GP n. 140, de 27 de abril de 2020; III - a Resolução GP n. 141, de 19 de maio de 2020; IV - a Resolução GP n. 149, de 14 de setembro de 2021; V - a Resolução GP n. 168, de 22 de janeiro de 2021; VI - a Resolução GP n. 178, de 9 de março de 2021. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 208, de 12 de novembro de 2021. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3348, 12 nov. 2021. Caderno Judiciário, p. 618-621. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial