TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROVIMENTO CR N. 2, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011
Altera o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região.
O Desembargador Corregedor, em atenção à proposição apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso V, do Regimento Interno,
RESOLVE alterar o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região.
Art. 1º O art. 16 do Provimento Geral Consolidado, aprovado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE nº 38, de 3 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É assegurada prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dos processos cuja decisão tiver que ser executada perante o Juízo Falimentar, dos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo e dos processos que envolvam acidente do trabalho.
§ 1º Os citados processos devem ostentar, nas capas, em letras destacadas, as seguintes inscrições:
I - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Lei nº 12.008/2009;
II - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - art. 768 da CLT (Falência);
III - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Procedimento Sumaríssimo;
IV - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Acidente do Trabalho - Programa Nacional de Prevenção a Acidentes do Trabalho.
§ 2º Nas causas em que há interesse de menores e ou incapazes, os processos também devem ostentar, nas capas, em letras destacadas, a inscrição INCAPAZ.
§ 3º Nos processos que já estão em tramitação nesta Especializada, ou em caso de inclusão de outra espécie de tramitação preferencial, dar-se-á prazo razoável para adequação."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador Corregedor do TRT/3ª Região
(DEJT/TRT3 15/09/2011, n. 815, p. 112)
Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial