PROVIMENTO CR N. 3, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

Altera o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região, disciplinando procedimentos para a utilização obrigatória das cartas precatórias e de ordem eletrônicas no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências.

O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso V, do Regimento Interno e, em especial, o parágrafo único do art. 120 do Provimento n. 1, de 3 de abril de 2008, deste Regional - Provimento Geral Consolidado,

CONSIDERANDO que o sistema de processamento eletrônico de cartas precatórias e de ordem é parte do projeto de modernização do Poder Judiciário, consoante a Resolução n. 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 1º da Resolução n. 100/2009, do CNJ, dispõe que o Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de cartas precatórias entre juízos de tribunais diversos;

CONSIDERANDO que, com base nos termos do Ato Conjunto CSJT/TST n. 5, de 10 de fevereiro de 2009 - que instituiu e regulamentou a comunicação através do Sistema de Malote Digital na Justiça do Trabalho -, este Tribunal, por meio do Ofício OF/TRT/DG/CIRCULAR n. 18, de 13 de maio de 2009, determinou o cadastramento de dois servidores responsáveis pelo recebimento e envio de correspondências oficiais de cada Unidade deste Regional;

CONSIDERANDO que, em atenção aos arts. 6º e seguintes da Instrução Normativa TRT3 n. 2, de 16 de dezembro de 2010, aprovada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 189, de 16 de dezembro de 2010, este Regional vem realizando curso de capacitação à distância, tendo disponibilizado tutorial no seu ambiente intranet para orientação dos usuários treinados;

CONSIDERANDO a Resolução n. 67, de 30 de abril de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que editou a Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho, de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Instrução Normativa TRT3 n. 2, de 16 de dezembro de 2010, aprovada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 189/2010, que incumbe à Corregedoria Regional disciplinar a implantação da carta precatória e da carta de ordem eletrônicas via Malote Digital,

RESOLVE:

Art. 1º Altera o Provimento TRT3/CR n. 1, de 3 de abril de 2008 - Provimento Geral Consolidado, aprovado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 38, de 3 de abril de 2008.

Art. 2º Os arts. 15, §§ 3º e 4º, 20, 90, 94, caput, do Provimento Geral Consolidado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (...)

(...)

§ 3º Nas cartas precatórias inquiritórias, em meio físico ou eletrônico, deverá constar quem requereu sua expedição.

§ 4º Nas cartas precatórias citatórias que não tramitarem de forma eletrônica, as cópias de documentos existentes nos autos que a instruíram, serão, após cumprimento, inutilizadas pelo juízo deprecante, como previsto nos arts. 89-A e seguintes."

"Art. 20. A juntada de carta precatória não eletrônica aos autos que a originaram será feita de forma a preservar sua capa, facilitando a rápida identificação dos atos praticados no juízo deprecado."

"Art. 90. Caso o sistema eletrônico de destino não esteja operante, como disposto na parte final do caput do art. 89-A, a carta precatória poderá, a critério do juízo deprecante, ser encaminhada ao juízo deprecado ou devolvida ao deprecante, pessoalmente, pelo advogado constituído nos autos pela parte interessada na diligência, mediante recibo próprio."

"Art. 94. As normas estipuladas neste Título aplicam-se, no que couber, às cartas de ordem."

Art. 2º O Título VI do Provimento Geral Consolidado passa a denominar-se "DAS CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS E DE ORDEM."

Art. 3º Ficam acrescentados ao TÍTULO VI do Provimento Geral Consolidado os arts. 89-A a 89-L e 94-A, como a seguir transcritos:

"Art. 89-A. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, as cartas precatórias serão, obrigatoriamente, transmitidas de forma eletrônica, via Malote Digital, exceto na hipótese em que o sistema de destino não esteja operante, o que deverá ser certificado nos autos."

Parágrafo único. serão transmitidos por meio eletrônico documentos em formato PDF (Portable Document Format)."

"Art. 89-B. As secretarias dos juízos deprecantes, apenas nos casos de jus postulandi, deverão digitalizar as peças obrigatórias e outras necessárias para o regular cumprimento das cartas precatórias inquiritórias, citatórias e executórias, observando-se as disposições legais e as constantes neste Provimento Geral Consolidado.

§ 1º Nos termos do § 3º do art. 10 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização à disposição dos interessados, para apresentação das peças eletrônicas que irão instruir a precatória.

§ 2º Serão encaminhadas em meio físico exclusivamente as peças cujos originais sejam imprescindíveis ao cumprimento da carta."

"Art. 89-C. Expedida ou transmitida a carta precatória, a secretaria da vara do juízo deprecante deverá lavrar certidão sobre o fato, juntando-a aos autos."

"Art. 89-D. As cartas precatórias serão transmitidas às secretarias dos foros, às secretarias das varas, quando se tratar de vara única, ou, ainda, aos postos avançados, observadas, no que couber, as regras relativas aos processos em geral e o preceituado neste Provimento Geral Consolidado.

§ 1º Em qualquer hipótese, o número gerado para tramitação da carta precatória será informado ao juízo deprecante pela secretaria do juízo deprecado.

§ 2º A troca de informações acerca do andamento das cartas precatórias deve ser realizada, exclusivamente, por malote digital.

§ 3º Todas as operações e comunicações realizadas serão registradas no sistema informatizado de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e não poderão ser apagadas dos equipamentos servidores, ressalvadas situações excepcionais devidamente autorizadas pela Corregedoria, conforme item 6.1 do Anexo da Resolução n. 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º As certidões sobre informações ou solicitações feitas pelo juízo deprecante deverão ser juntadas aos autos."

"Art. 89-E. Constatada a ausência de peças necessárias ao cumprimento da carta precatória, ou verificada situação prejudicial ao seu regular processamento, o juízo deprecado dará ciência do fato ao juízo deprecante, para adoção das medidas necessárias."

"Art. 89-F. Tratando-se de carta precatória inquiritória, uma vez designada a audiência, comunicar-se-á a data de sua realização ao juízo deprecante, que dará ciência às partes e aos procuradores."

"Art. 89-G. As assinaturas lançadas nos documentos produzidos em face do cumprimento das cartas precatórias deverão ter sua veracidade atestada pelo diretor da secretaria da vara do trabalho do juízo deprecado, por meio de certidão."

"Art. 89-H. Ocorrendo paralisação no andamento da carta precatória, por mais de sessenta dias, por falta de atendimento à diligência solicitada pelo juízo deprecado ao juízo deprecante, será ela devolvida à origem por determinação do juízo deprecado."

"Art. 89-I. As cartas precatórias destinadas à notificação para comparecimento à audiência deverão ser cumpridas dentro de prazo que possibilite sua devolução ao juízo deprecante antes da data fixada para a realização do ato.

Parágrafo único. Se, apesar de cumprida a diligência, não for possível devolver a carta precatória no prazo a que alude o caput, caberá ao juízo deprecado informar, preferencialmente por via eletrônica, o fato ao juízo deprecante, possibilitando a realização da audiência, o que deverá ser certificado nos autos."

"Art. 89-J. Após regular cumprimento, proceder-se-á à devolução da capa da carta e dos documentos que comprovem os atos praticados no juízo deprecado ou nele juntados, via malote digital, conforme item 4.1 do Anexo da Resolução CNJ n. 100/2009.

§ 1º Serão encaminhadas ao juízo deprecante, em meio físico, as peças que, nesta qualidade, forem indispensáveis ao prosseguimento do processo.

§ 2º A capa da precatória somente será remetida se houver necessidade de impressão das peças ou tramitação por meio de papel no juízo deprecado.

§ 3º As peças físicas que compõem a carta precatória eletrônica serão arquivadas na secretaria da vara do juízo deprecado, podendo ser eliminados conforme a Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho, de primeiro e segundo graus.

§ 4º Havendo solicitação pelo juízo deprecante, as demais peças que formam a carta precatória deverão ser encaminhadas pelo juízo deprecado."

"Art. 89-K. Recebido o malote digital, após o cumprimento regular da carta precatória, o juízo deprecante determinará a impressão das peças indispensáveis, que serão juntadas aos autos principais, evitando-se duplicidade de documentos ou materialização de atos desnecessários."

"Art. 89-L. As cartas precatórias recebidas de outros tribunais, por meio físico, tramitarão em papel.

Parágrafo único. Constatando-se que o destinatário viabilizou o processamento eletrônico das cartas precatórias, proceder-se-á à devolução, via malote digital, nos moldes do art. 89-J e seguintes deste Provimento."

"Art. 94-A. Às cartas rogatórias aplicam-se, no que couber, as disposições relativas às cartas precatórias que tramitam em meio físico."

Art. 4º São acrescentados ao Provimento Geral Consolidado o § 5º ao art. 15, o parágrafo único ao art. 89 e o parágrafo único ao art. 94, como a seguir transcritos:

"Art. 15. (...)

(...)

§ 5º A mesma medida deverá ser adotada se o juízo deprecado devolver as peças que instruíram a carta precatória eletrônica."

"Art. 89. (...)

Parágrafo único. A concessão de gratuidade judiciária será registrada na carta precatória executória."

"Art. 94. (...)

Parágrafo único. Expedida a carta de ordem, compete ao juízo deprecado, nos limites de sua jurisdição, promover diligências e resolver incidentes processuais, de modo a garantir o efetivo cumprimento da ordem, dispensada, sempre que possível, solicitação de informações ao Tribunal."

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 91 do Provimento Geral Consolidado.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de outubro de 2012.

BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO
Corregedor

 

(DEJT/TRT3 23/10/2012, n. 1090, p. 14-15)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial