Revogado pelo Provimento TRT3/CR 7/2004

PROVIMENTO CR N. 1, DE 15 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados com relação à execução e ao recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social pelas MM. JCJs da Terceira Região.

OS JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência outorgada à Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 20, de 15/dezembro/1998, para proceder, de ofício, à execução das contribuições sociais e seus acréscimos legais;

CONSIDERANDO que os Órgãos de Primeira Instância vêm consultando, insistentemente, esta Corregedoria Regional objetivando conseguir orientações pertinentes ao procedimento a ser adotado na hipótese;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho ainda não baixou medida regulamentar a respeito da matéria.

RESOLVEM:

Art. 1º Recomendar que as MM. Juntas de Conciliação e Julgamento desta Terceira Região, quando proferidas decisões cognitivas ou homologadas conciliações, sempre elucidem a natureza salarial ou indenizatória das parcelas, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Art. 2º Determinar que as MM. Juntas de Conciliação e Julgamento desta Terceira Região procedam à execução das sentenças que proferirem, após o trânsito em julgado, ou acordos que homologarem, quanto às importâncias pertinentes às contribuições previdenciárias devidas, de ofício, em conformidade com o preceituado no capítulo V da CLT.

Art. 3º As partes (reclamante e reclamado) sempre deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo liquidatório, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 1º Após a apresentação dos cálculos ou sua elaboração pelo setor próprio, quando não apresentados, as MM. JCJs procederão, sempre à abertura de vista dos mesmos à previdência social, via postal, através de sua agência local, pelo prazo mínimo de dez dias, para manifestação sobre os valores atinentes à contribuição previdenciária.

§ 2º Faculta-se ao devedor o depósito imediato da parte que entender devida à Previdência Social, com anexação ao processado do respectivo comprovante, sem prejuízo, entretanto, da posterior quitação de possíveis diferenças encontradas.

Art. 4º Ocorrendo hipótese em que se configure complexa a elaboração dos cálculos da contribuição previdenciária, faculta-se ao Juiz da execução requisitar o concurso da Previdência Social para tal fim, fixando, para tanto, o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Após a homologação dos cálculos liquidatórios e a devida ciência, via postal, para todos os fins de direito, à Previdência Social, determinar-se-á a citação do devedor para pagamento dos créditos reconhecidos não só ao credor trabalhista como também das contribuições sociais devidas ao INSS.

Art. 6º Os recolhimentos das importâncias devidas, pertinentes à Previdência Social, serão efetuados junto as agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, via GRPSS, com inclusão sempre do número do processo, anexando-se aos autos os comprovantes respectivos.

Art. 7º Inexistindo quitação espontânea dos débitos por parte do devedor prosseguirá a execução, nos termos dos Arts. 880 e seguintes da CLT, sendo julgados pela mesma decisão as impugnações à conta e os embargos à execução porventura interpostos versando sobre os créditos trabalhistas e as contribuições previdenciárias.

Art. 8º Aviado que seja Agravo de Petição, caso verse este apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará sejam extraídas cópias das peças necessárias, as quais serão autuadas em apartado, conforme faculta a parte final do § 3º do art. 897 da CLT e assim remetidas à Instância Superior para apreciação, após contraminuta.

Art. 9º Deverá o executado, se lhe for concedido parcelamento de débito, juntar aos autos cópias do documento fornecido pela Previdência Social concedendo o referido parcelamento das respectivas contribuições previdenciárias devidas e das guias correspondentes à quitação das preditas parcelas, o que gerará suspensão da execução vinculada ao débito previdenciário.

Art. 10. Cumpre à Secretaria das MM. Juntas a remessa ao órgão local da Previdência Social, mensalmente, das cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, assim como a remessa de ofício à Secretaria da Corregedoria, até o dia (10) dez de cada mês, elucidando o montante arrecadado em favor da previdência social no mês anterior.

Art. 11. As MM. JCJs procederão na forma prevista no ofício INSS/DAF nº 19, expedido pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, sempre que o valor da contribuição previdenciária não exceder a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 15 de abril de 1999

ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Juiz Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região.

 

(DJMG 20/04/1999)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial