TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROVIMENTO CR N. 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre a execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, das contribuições previdenciárias inferiores ao piso estabelecido pela Previdência Social.
Art. 1º Os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela Diretoria-Colegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria nº 516/03, do Ministério da Previdência Social, não pagos espontaneamente, não serão objeto de execução imediata, exceto quando:
I - o devedor estiver sendo executado por crédito trabalhista, situação em que os valores devidos à Previdência Social, ainda que inferiores ao piso a que se refere o caput, serão executados em conjunto com aquele crédito;
II - houver outros débitos em face do mesmo devedor, cujo montante global seja superior ao valor-piso, hipótese em que serão agrupados para fins de cobrança.
Art. 2º Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ao valor-piso, após intimação do executado para saldar a dívida, caso não seja ela paga, ou naqueles processos referidos no inciso I do artigo 1º, em que não for possível prosseguir na execução, o Juiz determinará o arquivamento definitivo dos autos, fazendo expedir certidão da dívida, que será remetida à Procuradoria Federal Especializada do INSS, para promover a execução, mediante agrupamento dos débitos. (V. Ofício Circular TRT3/CR 15/2005, que informa ser R$140,00 o valor-piso fixado pela Diretoria Colegiada do INSS, conforme portaria 1.293/2005)
Art. 3º A certidão da dívida deverá conter:
I - o nome e endereço das partes, incluídos os co-responsáveis pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida foi apurada;
II - o número de inscrição do empregado no INSS, bem como o CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF do devedor pessoa física, quando tais dados constarem dos autos;
III - o valor do débito e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de multa, juros e correção monetária;
IV - cópia da(s) decisão(decisões) ou do(s) termo(s) de conciliação em que o débito previdenciário foi reconhecido, bem como do cálculo de liquidação homologado.
Art. 4º Cabe à Procuradoria Federal Especializada - INSS - promover a execução do crédito previdenciário agrupado na forma dos arts. 876 e seguintes da CLT, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente:
I - o nome do empregado beneficiado pelo recolhimento, bem como o número de sua inscrição junto ao INSS;
II - o nome do devedor ou co-devedores, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, caso se trate de pessoa jurídica;
III - o pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de multa, juros e correção monetária.
Parágrafo único. A petição inicial será instruída com as certidões das Varas do Trabalho que representam o montante executado, juntamente com a planilha de cálculo dos acréscimos legais.
Art. 5º Quando a execução fundar-se em certidões de dívidas oriundas de uma mesma Vara do Trabalho, será ela preventa, para fins de distribuição; nos demais casos far-se-á a distribuição na forma legal.
Art. 6º Aos trâmites e incidentes da execução de que trata este Provimento aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões passadas em julgado.
Art. 7º Este Provimento, aprovado pelo Tribunal pleno, na sessão de 19 de fevereiro de 2004, entra em vigor na data da sua publicação.
(DJMG 02/03/2004)
Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial