RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 80, DE 6 DE ABRIL DE 2000

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça,

RESOLVEU, por maioria de votos,

APROVAR o Ato Regimental nº 02/2000, nos seguintes termos:

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 1º A uniformização da jurisprudência do Tribunal (UJ), mediante interpretação do direito sobre o qual exista iterativa, atual e relevante divergência na Corte, de competência do Tribunal Pleno, reger-se-á pelas disposições contidas nos artigos 476 a 479 do CPC e deste ato regimental.

Parágrafo único. As partes, no prazo de recurso ou das contra-razões e o Ministério Público do Trabalho, ao emitir parecer, poderão suscitar o incidente, comprovando divergências já configuradas, inclusive quando se tratar de julgamentos da mesma Turma.

Art. 2º A decisão que acolher ou rejeitar o incidente de uniformização será irrecorrível.

Art. 3º Acolhido o incidente, relativo a uma ou mais questões de direito, suspender-se-á o julgamento do recurso, lavrando-se o acórdão em 48 horas e, independente da sua publicação, serão os autos remetidos à Comissão de Jurisprudência para registro e processamento, que os encaminhará ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer no prazo de 5 dias.

Art. 4º O Juiz que houver redigido o voto no Órgão de origem será designado relator, devendo determinar a inclusão do processo em pauta no prazo de 10 dias.

Parágrafo único. Se o acórdão, no Órgão de origem, houver sido redigido por juiz convocado ou por juiz classista suplente, estes serão designados relatores, salvo se expirado o período de convocação, hipótese em que a designação recairá sobre o respectivo sucessor ou titular, mediante redistribuição.

Art. 5º A sessão plenária será designada com antecedência mínima de 8 dias, prazo no qual serão encaminhadas, a todos os juízes, cópias da peça que deu origem ao incidente, do acórdão que o acolheu, dos acórdãos divergentes, das informações da Comissão de Jurisprudência e do parecer do Ministério Público do Trabalho.

§ 1º O "quorum" para a instalação da sessão de julgamento será de 3/4 dos membros que integram o Tribunal, observando-se, quanto aos juízes classistas, a paridade.

§ 2º Os juízes efetivos, quando afastados, também deverão ser convocados, podendo participar do julgamento, exceto se o convocado for Relator.

§ 3º Para os fins do § 1º, comporão o "quorum" os juízes convocados e os substitutos, em exercício no Tribunal, observada a respectiva ordem de antiguidade.

§ 4º A decisão tomada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal será objeto de súmula e constituirá precedente de uniformização da jurisprudência.

Art. 6º Não se processará o incidente quando se tratar de tese sumulada pelo STF, TST ou pelo próprio Tribunal.

Art. 7º As súmulas aprovadas, revistas ou canceladas serão publicadas no Diário do Judiciário do "Minas Gerais", por três dias consecutivos, na parte destinada aos atos do Tribunal Regional do Trabalho e serão objeto da mais ampla divulgação.

Parágrafo único. As súmulas manterão os seus números, que não serão reutilizados, mesmo quando canceladas ou modificadas e, nos casos de revisão, o novo texto seguirá a sequência atual, fazendo remissão à súmula alterada.

Art. 8º Fica criada a Comissão de Jurisprudência, que será composta de três juízes titulares e três suplentes, dentre os juízes togados, e presidida pelo juiz mais antigo, competindo-lhe:

I - registrar, processar e comunicar aos juízes do Tribunal a instauração do incidente de uniformização, bem como o resultado do seu julgamento;

II - sugerir o teor dos verbetes para a hipótese de, na sessão de julgamento, vir a matéria a ser sumulada;

III - propor, quando entender necessário, a edição, a revisão, a alteração ou o cancelamento de súmula da jurisprudência da Corte;

IV - ordenar e sistematizar o serviço de jurisprudência do Tribunal, fixando diretrizes para a seleção e registro dos acórdãos, de modo a facilitar a sua pesquisa e a de processos;

V - divulgar a jurisprudência do Tribunal para os seus juízes;

VI - reunir-se, ordinária e extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redação, revisão ou revogação de súmulas da jurisprudência;

VII - opinar sobre a oportunidade, conveniência e relevância de encaminhar ao Tribunal Pleno os projetos, devidamente instruídos, de revisão ou cancelamento de súmula.

Parágrafo único. A Comissão será eleita pelo Tribunal Pleno em escrutínio secreto, tendo mandato coincidente com os dos cargos de direção do Tribunal.

Art. 9º Qualquer membro integrante do Tribunal poderá propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula, de forma fundamentada, à Comissão de Jurisprudência, que analisará, previamente, a sua conveniência, oportunidade e relevância.

§ 1º Recebida e autuada a proposta, o processo será instruído no prazo de 10 dias.

§ 2º Concluindo pela conveniência e oportunidade da proposta, a Comissão de Jurisprudência remeterá os autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer no prazo de 5 dias, encaminhando-os, em seguida, para julgamento, observado o disposto no art. 5º

Art. 10. A Diretoria de Documentação, Legislação e Jurisprudência prestará assessoria necessária à Comissão de Jurisprudência.

Art. 11. Aplicam-se, ao processo de arguição de inconstitucionalidade, no que couber, as disposições aqui estabelecidas.

Art. 12. Revogam-se as Súmulas editadas pelos Órgãos deste Tribunal até a data de vigência deste ato.

Art. 13. O presente ato regimental entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2000.

SANDRA PIMENTEL MENDES
Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região

(DJMG 13/04/2000)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial