PROVIMENTO CR N. 6, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

Cria o Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.

Capítulo I - Do Objeto.

Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

§ 1º As atribuições e funções do Juízo Auxiliar de Execuções a que se refere o caput poderão ser exercidas pelo Juiz Auxiliar de Precatórios criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, DJMG de 23 de março de 2000.

§ 2º Para ter acesso ao Juízo Auxiliar de Execuções a Executada deve assinar Termo de Compromisso específico.

Capítulo II - Da Competência.

Art. 2º Compete ao Juízo Auxiliar de Execuções:

I - auxiliar todas as Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica, as execuções promovidas em face da Executada previamente compromissada;

II - homologar e fixar a data de pagamento dos acordos firmados nas execuções, observadas as condições do Termo de Compromisso;

III - determinar às partes a realização de cálculos de liquidação, quando ainda não fixado o valor da execução na Vara de Origem;

IV - utilizar-se dos serviços da Diretoria de Secretaria de Cálculos Judiciais para análise das alegações de erro ou impugnações aos cálculos apresentados pelas partes;

V - homologar os cálculos de liquidação, depois de decididos os seus incidentes;

VI - devolver o processo à Vara de Origem para julgamento dos embargos à execução ou impugnação aos cálculos apresentados pelas partes;

VII - determinar a transferência para conta bancária de depósito judicial de valores bloqueados nas Varas de Origem;

VIII - fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso, determinando a prática de atos necessários para a sua efetivação;

IX - liberar os valores depositados e as penhoras, quando quitada a execução;

X - observar, quanto às despesas processuais, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 49, de 01 de abril de 2004.

Capítulo III - Da Ordem Cronológica.

Art. 3º Remetidos os autos de processos de execução ao Juízo Auxiliar de Execuções, composto o saldo da conta de depósito judicial, para os fins do inciso I, do art. 2º, a ordem cronológica será apurada, considerando as execuções de pequeno valor e as demais, e entre elas, sucessivamente, a natureza do ato processual e a data:

I - da liberação do pagamento ao credor da importância bloqueada ou colocada à disposição do juízo;

II - da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, quando não esgotado o prazo para o manejo de embargos à arrematação ou adjudicação;

III - da realização do leilão;

IV - da realização da praça;

V - do trânsito em julgado da sentença de embargos ou de impugnação aos cálculos;

VI - da penhora, quando esgotado o prazo para o manejo de embargos e impugnação aos cálculos;

VII - da penhora, quando esgotado o prazo para o manejo de embargos, mas não da impugnação aos cálculos;

VIII - da citação para pagamento da execução;

IX - da homologação dos cálculos;

X - da apresentação dos cálculos pelas partes;

XI - da apresentação dos cálculos pela Executada;

XII - da apresentação dos cálculos pelo Exequente;

XIII - do trânsito em julgado da sentença de mérito.

§ 1º Em se tratando de execução provisória, será considerada a data em que esta se iniciou.

§ 2º Em não se podendo fixar a data com suporte nos incisos deste artigo, será considerada aquela da remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções.

§ 3º A apuração da ordem cronológica far-se-á destacadamente entre as execuções de pequeno valor e as demais execuções.

Capítulo IV - Das Execuções de Pequeno Valor.

Art. 4º Consideram-se de pequeno valor as execuções de dívidas de até 30 (trinta) salários mínimos na data da remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções.

§ 1º Para os fins do caput:

I - o Juiz Auxiliar de Execuções determinará a apuração dos juros e da atualização monetária dos cálculos de liquidação até a data em que os autos lhe foram remetidos.

II - A dívida deverá ser apurada pelo seu valor bruto, em relação a cada credor, ainda que a execução seja promovida em litisconsórcio ativo;

§ 2º O crédito dos auxiliares do Juízo, posto que apurado de forma destacada, será quitado na ordem cronológica definida para o crédito do Exequente.

Art. 5º A qualquer tempo, para os fins de definir a execução como de pequeno valor, poderá o credor renunciar a parte de seu crédito.

Capítulo V - Dos Acordos em Execução.

Art. 6º O acordo firmado perante o Juízo Auxiliar de Execuções conterá:

I - as suas condições, o valor e a forma de liberação de seu pagamento;

II - para fins de apuração dos créditos devidos à Previdência social e retenção de imposto de renda na fonte:

a) a discriminação das parcelas quitadas, quando não houver cálculo de liquidação homologado,

b) em havendo cálculos homologados, a redução proporcional deles apurada entre o valor do acordo e o dos cálculos de liquidação.

Capítulo VI - Da Liberação do Pagamento.

Art. 7º Os pagamentos nas execuções serão determinados pelo Juízo Auxiliar de Execuções, que observará a ordem cronológica e a disponibilidade dos recursos alocados à sua disposição.

Art. 8º Será destinada até metade dos valores alocados à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções ao pagamento das execuções de pequeno valor.

Art. 9º Quitado o acordo ou a execução, o Juízo Auxiliar de Execuções determinará a intimação pessoal do Procurador Federal Especializado/ INSS para os fins de direito.

Capítulo VII - Da Impugnação aos Cálculos, Dos Embargos à Execução e do Agravo de Petição.

Art. 10. Em não havendo possibilidade de acordo, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se for o caso, oporem impugnação aos cálculos ou embargos à execução.

§ 1º A intimação das partes poderá ser feita em audiência;

§ 2º A oposição de impugnação aos cálculos ou de embargos à execução não prejudicará a ordem cronológica da execução;

§ 3º Presume-se garantida a execução pelos depósitos efetuados à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções.

Art. 11. A impugnação aos cálculos e os embargos à execução serão julgados pelo Juiz da Vara de Origem.

Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Origem, este determinará o retorno dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções para prosseguir na execução.

Art. 12. A impugnação aos cálculos ou os embargos à execução não obstaculizam o pagamento pelo Juízo Auxiliar de Execuções de parcela incontroversa.

Art. 13. O Juiz da Vara de Origem poderá determinar o processamento de agravo de petição em autos apartados, na forma do § 3º, do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Capítulo VIII - Das disposições finais.

Art. 14. Os Juízes das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região remeterão ao Juízo Auxiliar de Execuções todos os autos de processos de execução promovidas em face da Executada.

Parágrafo único. Fica suspenso o julgamento de quaisquer incidentes havidos na fase de execução até que devolvidos os autos pelo Juiz Auxiliar de Execuções.

Art. 15. Enquanto as execuções tramitarem perante o Juízo Auxiliar de Execuções é vedada a realização de bloqueios, penhoras e expropriação de bens da Executada, salvo se por ele determinados.

Art. 16. Não serão expedidas cartas de arrematação ou adjudicação de bens da Executada, se ainda pendente prazo para a interposição de embargos, cabendo ao Juiz Auxiliar de Execuções determinar a devolução da importância depositada pelo arrematante ou exibida pelo adjudicante.

Art. 17. O Juízo Auxiliar de Execuções será exercido por um ou mais Juízes Substitutos e contará com a colaboração de 5 (cinco) servidores, dentre os quais, dois contadores e um diretor de Vara, designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Parágrafo único. Utilizada a estrutura do Juízo Auxiliar de Precatórios, criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, DJMG de 23 de março de 2000, a ela serão acrescidos 2 (dois) dois contadores designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 18. A cada 60 (sessenta) dias o Juiz Auxiliar de Execuções fará ao Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região relatório circunstanciado de suas atividades.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Auxiliar de Execuções, ouvido o Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 20. O TERMO de COMPROMISSO a que se refere o § 2º, do art. 1º, será previamente submetido à aprovação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sua composição Plena.

Art. 21. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região expedirá outros atos regulamentares necessários ao funcionamento do Juízo Auxiliar de Execuções.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

(DJMG 21/10/2004)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial