TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
Corregedoria
Diretoria-Geral Judiciária
[Revogado pela
Resolução Conjunta TRT3/GP/1ªVP/CR/DJ 1/2013]
Dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização
e Fluxo de Documentos Eletrônicos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(e-DOC).
O
JUIZ-PRESIDENTE E O JUIZ-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que, em seu artigo 1º,
permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens
tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que
dependam de petição escrita;
CONSIDERANDO
o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras
- ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;
CONSIDERANDO
o disposto na Instrução Normativa nº 28, de 07 de junho de 2005, do colendo
Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre o Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC), e
CONSIDERANDO
as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras - ICP-Brasil, que permite a transmissão
de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e economia de tempo e
de custos ao jurisdicionado,
RESOLVEM
Art.
1º Fica
Instituído o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos, denominado e-DOC, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, que permite às partes, aos
advogados e aos peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais
dependentes de petição escrita.
§
1º O e-DOC é
um serviço de uso facultativo, disponível no site do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (www.mg.trt.gov.br), para o envio exclusivo de petições
dirigidas a este Tribunal.
§
2º Excluem-se
da utilização do e-DOC as seguintes petições, sendo
nulo o seu eventual recebimento, devendo ser determinado o arquivamento, por
despacho, pelo juiz destinatário:
I
- as iniciais de 1ª instância;
II
- as que se destinem a qualquer juízo que não os de 1ª e 2ª instâncias da
Justiça do Trabalho da 3ª Região.
Art.
2º As petições,
acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 50 folhas impressas,
respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser numeradas,
sequencialmente, no canto inferior do lado direito.
Art.
2º As petições,
acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas, sob pena de seu não
processamento, em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho
máximo, por operação, de 50 folhas impressas, respeitado o limite de 2
Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, sequencialmente,
no canto inferior do lado direito. (Redação dada pela
Instrução Normativa TRT3 1/2008)
Art.
2º As petições,
acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas
impressas ou 40 páginas, utilizando-se frente e verso, respeitado o limite de 2
Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, sequencialmente,
no canto inferior do lado direito. (Redação dada pela
Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010)
Parágrafo
único. Não se admitirá o fracionamento
de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
(Suprimido pela
Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010)
§
1º Em nenhuma
hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o arquivo que contar com
número de folhas superior ao estipulado. (Acrescentado pela
Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010).
§
2º O servidor
responsável pela impressão de folhas, no caso de desrespeito ao limite
constante neste artigo, enviará ao remetente certidão indicando que aquela
petição não foi aceita. (Acrescentado pela
Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010).
§
3º Não haverá
reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição. (Acrescentado pela
Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010).
§
4º Aplicam-se
às petições e documentos encaminhados via correio eletrônico os mesmos
dispositivos constantes deste artigo. (Acrescentado pela
Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010).
§
5º A partir da
publicação desta Instrução Normativa, não serão mais disponibilizados aparelhos
de fac-símile para o recebimento de petições. (Acrescentado pela
Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010).
Art.
3º O envio da
petição por intermédio do e-DOC dispensa a
apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.
Parágrafo
único. O usuário deverá indicar o tipo
de petição dentre aqueles relacionados no Anexo desta Instrução.
Art.
4º O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua
identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora
credenciada pela ICP-Brasil, e de seu prévio
cadastramento perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§
1º O
cadastramento será realizado mediante o preenchimento de formulário eletrônico,
disponível na página do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na
Internet.
§
2º As
alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer
momento, na página do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na Internet.
§
3º O
cadastramento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Art.
5º No Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), após o recebimento da petição, será expedido recibo
ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição.
§
1º Constarão do
recibo as seguintes informações:
I
– o número de
protocolo da petição gerado pelo Sistema;
II
- o número do processo, se houver, o nome das partes, o assunto e o órgão
destinatário da petição, informados pelo remetente;
III
- a data e o horário do recebimento da petição, fornecidos pelo Observatório
Nacional;
IV
- as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente
o documento.
§
2º O usuário
poderá consultar no e-DOC as petições por ele
enviadas e os respectivos recibos.
§
3º Para fins de
emissão de recibo, não serão considerados o horário da conexão do usuário à
Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal, tampouco os horários
consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária. (Acrescentado pela
Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 141/2006)
Art.
6º Caberá às
Secretarias das Varas do Trabalho a quem for dirigida a petição e à Diretoria
de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos de 2ª Instância, quando se
tratar de petição dirigida à segunda instância:
I
- verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições
eletrônicas pendentes de processamento;
II
- imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o
comprovante de recepção gerado pelo Sistema;
III
- encaminhar a petição e seus documentos ao respectivo destinatário, quando for
o caso.
Art.
7º São de
exclusiva responsabilidade dos usuários:
I
- o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese,
alegação de seu uso indevido;
II
- a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e
unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;
III
- o endereçamento correto para o local de tramitação do processo;
IV
- as condições das linhas de comunicação e o acesso ao seu provedor da
Internet;
V
- o envio da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço,
no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo enviado;
VI
- o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver
disponível.
Parágrafo
único. A não-obtenção de acesso ao
Sistema pelo usuário, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de
dados, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
Art.
8º As petições eletrônicas transmitidas
após as 18 horas serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subsequente, salvo se enviadas para atender prazo
processual, quando serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24
horas do seu último dia, nos termos do art. 12, § 1º, da
Resolução 140/2007 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
único. Não serão considerados, para
efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário
do acesso ao site do Tribunal, tampouco os horários consignados nos
equipamentos do remetente e da unidade destinatária. (Suprimido pela
Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 141/2006)
Art.
9º O uso inadequado
do e-DOC, que venha a causar prejuízo às partes ou à
atividade jurisdicional, importará no bloqueio do cadastramento do usuário, a
ser determinado pela autoridade judiciária competente.
Art.
10. Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência e pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região, no âmbito de suas esferas de competência.
Art.
11. Esta Instrução Normativa entrará em
vigor a partir de 2 de outubro de 2006.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2006.
TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz-Presidente do TRT da 3ª Região
PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Juiz-Corregedor do TRT da 3ª Região
(DJMG 13/09/2006)
ANEXO, INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2006
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial