Nota 1: V. Resolução Administrativa TRT3/STPOE 115/2006 que altera este diploma legal nos seguintes termos: “...o plantão nas Varas do Trabalho do interior do Estado de Minas Gerais, nos feriados municipais, será cumprido pelo Juiz Titular da Vara da localidade ou pelo Juiz que o estiver substituído ou pelo Juiz Diretor do Foro, onde houver."

INSTRUÇÃO NORMATIVA TP N. 2, DE 25 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre a atividade jurisdicional de plantão permanente nas Varas do Trabalho da 3ª Região.

O PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO,

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2004, dentre outras alterações, acresceu ao art. 93 da Constituição da República o inciso XII, com a seguinte redação: "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente"; e

CONSIDERANDO a necessidade de adoção, no âmbito deste Regional, das providências tendentes à promoção da efetividade da regra constitucional transcrita,

RESOLVE aprovar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Fica instituído, para as Varas do Trabalho sediadas na região metropolitana de Belo Horizonte, o regime de plantão permanente, nos dias em que não houver expediente forense normal.

Art. 2º Durante o plantão, o Juiz para ele designado somente apreciará requerimentos judiciais de caráter urgente.

Art. 3º As equipes de plantão, organizadas em sistema de rodízio semanal, terão a seguinte composição:

I - um Juiz do Trabalho Titular de Vara ou um Juiz do Trabalho Substituto que esteja respondendo pela Vara ou nela atuando como auxiliar;

II - o Diretor de Secretaria, ou seu substituto, da respectiva Vara do Trabalho;

III - um servidor da Assessoria de Distribuição dos Feitos do Foro;

IV - um Oficial de Justiça lotado no Setor de Distribuição, Cumprimento e Acompanhamento de Mandados Judiciais (Central de Mandados).

§ 1º Quando a situação o exigir, a critério do Diretor de Secretaria convocado, será providenciada a convocação de outros servidores, comissionados ou detentores de funções comissionadas, desde que indispensáveis à realização do serviço judiciário requerido.

§ 2º Os plantões semanais iniciar-se-ão pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, seguindo-se em ordem crescente e sucessiva, até a última das unidades jurisdicionais de primeira instância da capital, passando por todas as Varas das demais cidades localizadas na região metropolitana, observada sua ordem alfabética na sub-região, quando se reiniciará o ciclo, obedecida a mesma ordem.

§ 3º Havendo auxílio permanente na Vara, o Juiz Titular será designado plantonista na primeira escala de plantão e o Juiz Auxiliar na escala seguinte e, assim, sucessivamente.

§ 4º Os servidores da Assessoria de Distribuição dos Feitos e os Oficiais de Justiça da Central de Mandados, escolhidos, em ambos os setores, dentre os ocupantes de função comissionada, serão indicados à Diretoria do Foro por suas respectivas chefias, para fins de elaboração da escala mensal.

Art. 4º Os integrantes das equipes de plantão ficarão de sobreaviso, não sendo necessária a permanência nas dependências do Fórum, devendo, entretanto, restringirem sua locomoção aos limites territoriais da região metropolitana de Belo Horizonte.

Parágrafo único. A fim de viabilizar a convocação da equipe nos casos previstos no art. 2º, deverá ser afixado, no átrio do Fórum da Justiça do Trabalho, no início do expediente das segundas-feiras, para vigência até às 6h da segunda subsequente, aviso contendo os nomes dos componentes da equipe de plantão no período, mencionando-se, com destaque, o número do telefone de plantão do Tribunal, a fim de que seja contactado o respectivo Diretor de Secretaria, a quem caberá fazer contato com o juiz e demais servidores necessários para a atuação.

Art. 5º Poderá haver permuta entre os Juízes plantonistas, desde que requerida por escrito, com antecedência mínima de cinco dias, e devidamente comunicada à Corregedoria Regional.

Art. 6º O Juiz plantonista não ficará vinculado ao processo em que atuou, devendo os autos ou a petição respectiva ser encaminhados à Distribuição, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 7º O Diretor do Foro, a Assessoria de Distribuição dos Feitos e o Setor de Distribuição, Cumprimento e Acompanhamento de Mandados Judiciais deverão elaborar e remeter à Corregedoria Regional, até 15 de novembro de cada ano, relação com os nomes, respectivamente, dos Magistrados, servidores e Oficiais de Justiça que integrarão as escalas de plantão para o ano seguinte.

Art. 8º A Corregedoria Regional fará publicar, até o dia 30 de novembro de cada ano, a escala de plantões a vigorar no exercício imediato.

Art. 9º Os plantões nas Varas do Trabalho localizadas no interior do Estado de Minas Gerais serão cumpridos por sub-regiões, a seguir indicadas, mediante rodízio e obedecidos, no que couber, os mesmos critérios acima estabelecidos para os plantões na região metropolitana de Belo Horizonte.

Parágrafo único. As sub-regiões no Estado de Minas Gerais são as seguintes:

a. primeira sub-região: Barbacena, Cataguases, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Juiz de Fora, Muriaé, Ouro Preto, Ponte Nova, São João Del Rey e Ubá;

b. segunda sub-região: Bom Despacho, Divinópolis, Formiga, Itaúna, Passos, Pará de Minas e São Sebastião do Paraíso;

c. terceira sub-região: Pirapora, Montes Claros, Januária, Monte Azul, Curvelo, Sete Lagoas, Diamantina e Araçuaí;

d. quarta sub-região: Nanuque, Almenara, Teófilo Otoni, Governador Valadares, Guanhães, Coronel Fabriciano, Aimorés, Caratinga, João Monlevade, Manhuaçu e Itabira;

e. quinta sub-região: Lavras, Alfenas, Guaxupé, Poços de Caldas, Varginha, Três Corações, Santa Rita do Sapucaí, Itajubá, Caxambu e Pouso Alegre;

f. sexta sub-região: Patos de Minas, Patrocínio, Araxá, Araguari, Uberlândia, Uberaba, Ituiutaba, Unaí e Paracatu.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2006.

(DJMG 01/06/2006)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial