RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 98, DE 3 DE JUNHO DE 1997

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Maria Caldeira, apreciando a proposição TRT/GP/04/97,

RESOLVEU, por unanimidade de votos,

APROVAR a transformação da atual Diretoria da Secretaria de Coordenação Judiciária em Diretoria-Geral Judiciária, com a consequente alteração do cargo em comissão do Quadro de Pessoal de Diretor de Secretaria de Coordenação Judiciária, código TRT.3-DAS-101.5 em Diretor Geral Judiciário, código TRT.3-DAS-101.6.

Belo Horizonte, 3 de junho de 1997.

MATILDE HORTA SILVEIRA
Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

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PROPOSIÇÃO Nº 4, DE 20 DE MAIO DE 1997

Senhores Juízes Integrantes do Órgão Especial,

Objetivando finalizar a reestruturação administrativa prevista no Plano de Ação desta Presidência, submeto à deliberação de Vossas Excelências as propostas constantes deste trabalho, fruto de um exaustivo estudo levado a efeito pela equipe técnica deste Tribunal.

Nos termos do Regimento Interno, enquanto todas as diretorias da esfera administrativa estão sob uma única coordenação, qual seja, a do Diretor-Geral, as Diretorias Judiciárias estão fragmentadas, estando uma parte sob a coordenação do Diretor-Geral e outra sob a do Secretário-Geral da Presidência.

Essa divisão vem gerando dificuldades na integração entre os diversos órgãos integrantes da atividade-fim deste Tribunal, razão pela qual, após reunião realizada em fevereiro deste ano, os seus dirigentes apresentaram propostas no sentido de que fosse designado um coordenador para a área judiciária.

Por outro lado, tanto a Diretoria-Geral quanto a Secretaria-Geral da Presidência já estão por demais assoberbadas, não sendo aconselhável conferir-lhes atribuições outras.

O eg. Tribunal Superior do Trabalho e outros Tribunais, entre eles o TRT da 2ª Região, já enfrentaram esse problema e decidiram alterar as suas estruturas administrativas, criando uma coordenação geral da área judiciária em mesmo nível hierárquico que a Diretoria- Geral e a Secretaria-Geral da Presidência.

Por essas razões e a exemplo da nossa mais alta Corte Trabalhista, entendo pela conveniência de se instituir, em nosso organograma, a Secretaria Judiciária da Presidência, que ficaria responsável pela coordenação dos órgãos setoriais da área judiciária quais sejam: Assessoria Jurídica da Presidência, Assessoria da Seção Especializada, Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, Secretaria da Seção Especializada, Secretarias de Turma, além das sete Diretorias hoje subordinadas à Secretaria de Coordenação Judiciária.

Para que a instituição dessa Secretaria Judiciária possa ser concretizada, sugerimos a transformação da atual Diretoria da Secretaria de Coordenação Judiciária em Secretaria Judiciária da Presidência, com a consequente alteração do cargo em comissão do nosso Quadro de Pessoal de Diretor da Secretaria de Coordenação Judiciária, código TRT-3-DAS-101.5 em Secretário Judiciário da Presidência, código TRT-3-DAS-101.6.

Nos termos do art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, as alterações das estruturas administrativas não poderão acarretar aumento da despesa orçamentária.

Conforme demonstrativo em anexo, a supressão de uma Função Comissionada FC-03 do nosso Quadro de Pessoal eliminaria o aumento de despesa oriundo da transformação do cargo em comissão ora proposta.

Nesse sentido, propomos a extinção de uma Função Comissionada FC-03, vinculada à Diretoria Geral.

Esclarecemos-lhes, por oportuno, que as alterações aqui propostas guardam perfeita sintonia com o ordenamento jurídico vigente.

A transformação de cargos em comissão pelos próprios Tribunais encontra respaldo na Constituição Federal, nos seus artigos 96, inciso I, letra "b", e 99, que consagram a autonomia administrativa dos Tribunais, e 96, inciso II, letra "b", que restringe a exigência da remessa de projeto de lei para o legislativo apenas às hipóteses de criação e extinção de cargos, bem como no artigo 1º da Lei 6.077/74, c/c o art. 9º da Lei 5.645/70 e no art. 4º da Lei 7.267/84.

Assim dispõem os dispositivos constitucionais e legais citados:

1 - Constituição Federal:

"Art. 96 Compete privativamente:

I - aos Tribunais:

a) .........................................................................................................................................

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) ....................................................................................................................................

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

..............................................................................................................................................

Art. 99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira."

2. Lei 6.077/74:

"Artigo 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, estruturados nos termos da Lei 5.645/70, correspondem os seguintes vencimentos: ... ".

3. Lei 5.645/70:

"Art. 9° A transposição ou transformação dos cargos em decorrência da sistemática prevista nesta Lei, processar-se-á gradativamente, considerando-se as necessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório".

4. Lei 7.267/84:

"Art. 4º A reestruturação dos Grupos - Direção e Assessoramento Superiores dos Tribunais do Trabalho e a classificação dos cargos que os integram far-se-ão por deliberação dos respectivos Tribunais, observada a escala de níveis constantes do anexo II do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980".

À vista dos dispositivos constitucionais e legais citados, podemos afirmar que os Tribunais têm competência para transformar, mediante ato administrativo interno, cargos em comissão do seu Quadro de Pessoal.

Essa matéria já foi objeto de recente decisão do Eg. Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se vê do acórdão publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 28/06/96, pág. 23.698, in verbis:

"Acórdãos

Relator: Min. Francisco Fausto

Proc. nº TST-RO-182.193/95.0 - (AC.OE-022/96) 13ª Região

Redator designado: Ministro Francisco Fausto

Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 13ª Região

Procurador: Dr. Antônio Xavier da Costa

Recorrido: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Decisão: Por maioria, negar provimento ao recurso, vencidos os Exmos. Srs. Ministros Almir Pazzianotto, Relator, Ursulino Santos, Revisor e Armando de Brito. Redigirá o acórdão o Exmo. Sr. Ministro Francisco Fausto.

Ementa: Reestruturação dos Grupos D.A.S. Lei nº 7.267/84, artigo 4º.

1. A Lei nº 7.267/84, em seu art. 4º, autoriza os tribunais a procederem à reestruturação dos grupos-direção e assessoramento superiores que integram seus quadros, desde que não alterado o número total de cargos da lotação numérica do quadro permanente da secretaria do tribunal. Referido texto legal foi recepcionado pela atual Constituição Federal, porque suas disposições exigem a remessa de projeto de lei para o Legislativo apenas nas hipóteses de criação e extinção de cargos (art. 96, inciso II, alínea "b"). 2. A reestruturação de cargos é um ato administrativo que não se enquadra nas limitações constitucionais, estando incluída nos dispositivos inerentes à autonomia da administração e organização dos tribunais. Assim, o procedimento adotado pelo TRT da 13ª Região, que implicou a elevação do DAS devido ao Assessor de Comunicação Social do Nível 102.4 para o nível 102.5, não fere princípio da legalidade dos atos emanados pelo poder público e tampouco resultou na invasão da competência privativa do Poder Legislativo. 3. Recurso ordinário em matéria administrativa desprovido."

Aliás, esse entendimento é comungado por diversos outros órgãos, conforme consta dos seguintes atos publicados:

1. Supremo Tribunal Federal:

a) Resolução 65/90, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 25/10/90, pág. 11.877;

b) Resolução 72/91, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 22/04/91, pág. 4.741;

c) Resolução 116/94, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 06/06/94, pág. 14.129 e republicada no dia 10/06/94, pág. 14.761;

d) Resolução nº 142/96, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 1º/04/96, pág. 9.813.

2. Tribunal Superior Eleitoral:

a) Decisão nº 93/91, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 01/11/91, pág. 15.583.

3. Superior Tribunal de Justiça:

a) Resolução 38/89, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 18/04/89, pág. 5.545;

b) Ato nº 95, de 27/6/9, publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 28/06/89;

c) Resolução 68/92, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 07/12/92, págs. 23.275 e 23.276;

d) Resolução nº 18/95, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 06/12/95, pág. 42.470.

4. Tribunal Superior do Trabalho:

a) Resolução Administrativa 16/92, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 05/05/92, págs. 6007 e 6008;

b) Ato G.D.G. GP nº 420/94, publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 30/08/94, pág. 22.419;

c) Resolução Administrativa 95/94, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 26/09/94, pág. 25.710;

d) Resolução Administrativa 32/94, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 22/04/94, págs. 9.030 e 9.031;

e) Ato GSEGCJ.GP nº 376/96, ratificado pelo Eg. Órgão Especial, conforme consta da ata publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 20/06/96;

f) Acórdão Proc. nº TST-RO-MA-182.193/95.0, publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 28/06/96;

g) Atos GP números 443 e 446/96, publicados no Diário da Justiça, Seção I, de 26/06/96, págs. 23.284/85;

h) Ato GP 501/96, publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 08/07/96, pág. 24.638.

5. Conselho da Justiça Federal:

a) Resolução 04/89, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 19/09/89, págs. 14.703 a 14.705;

b) Resolução 100/93, publicada no Diário da Justiça, Seção I, de 08/07/93, pág. 13.411.

6. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

a) Resolução 11/91, publicada no Diário da Justiça, Seção II, de 03/09/91, pág. 20.885.

7. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

a) Resolução nº 09/95, publicada no Diário da Justiça, Seção 2, de 13/11/95, pág. 77.738.

8. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

a) Resoluções 108/94 e 109/94, publicadas no Diário da Justiça, Seção II, de 26/07/94, págs. 39.532 a 39.534;

b) Resoluções 112 e 113/94, publicadas no Diário da Justiça, Seção III, de 08/09/94, págs. 49.151 e 49.152;

c) Resolução nº 120/95, publicada no Diário da Justiça, Seção II, de 28/04/95, pág. 25.016.

9. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:

a) Ato nº 06/94, publicado no Diário da Justiça, Seção III, de 24/03/94, pág. 2.967;

b) Dec. nº Proc. MA-47/95, publicado no Diário da Justiça, Seção III, de 09/06/95, pág. 7.918;

c) Resolução Administrativa nº 73/95, publicada no Diário da Justiça, Seção III, de 18/12/95, pág. 19.246.

10. Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

a) Portaria 168/94, publicada no Diário da Justiça, Seção III, de 02/05/94, págs. 4.653 e 4.654;

b) Portaria 169/94, publicada no Diário da Justiça, Seção III, de 04/05/95, pág. 4.782;

c) Ato nº 786/95, publicado no Diário da Justiça, Seção III, de 18/12/95, pág. 19.258;

d) Resolução nº 06/96, publicada no Diário da Justiça, Seção III, de 14/03/96, pág. 3.508.

Belo Horizonte, 20 de maio de 1997.

JOSÉ MARIA CALDEIRA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região

(DJMG 7/6/1997)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial