TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
[Revogado pela Resolução TRT3/GP 67/2016]
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N. 59, DE 31
DE
MARÇO DE 1997
CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da Terceira Região, em sessão ordinária do
Órgão Especial, realizada nesta data, sob a
Presidência do Exmo. Juiz José Maria Caldeira,
RESOLVEU, por unanimidade de votos, APROVAR o Regulamento para
utilização das garagens dos prédios da Avenida
Getúlio Vargas:
I
- DA GARAGEM
Art.
1º A garagem funciona sob o controle da Diretoria da Secretaria
de Serviços Gerais.
Art.
2º Destina-se à guarda de veículos oficiais do
Tribunal, bem como à guarda de carros particulares dos Exmos.
Senhores Magistrados de 2º Grau, togados e classistas.
Parágrafo único. Salvo quando expressamente autorizado
pela Presidência do Tribunal, nenhum veículo que não
os relacionados neste artigo poderá permanecer na garagem.
II
- DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS
Art.
3º Das vagas numeradas existentes, as de número 01 (um)
a 36 (trinta e seis) destinam-se aos Exmos. Senhores Magistrados de
2º grau.
§
1º O critério utilizado para a distribuição
das vagas será o da "Antiguidade no Tribunal".
§
2º O Juiz poderá ceder a sua vaga mediante comunicação
encaminhada à Diretoria da Secretaria de Serviços
Gerais.
Art.
4º As vagas restantes serão destinadas à guarda
dos veículos oficiais.
Art.
5º Quando da desocupação de alguma vaga entre as
de número 01 (um) a 36 (trinta e seis), haverá uma
consulta formal aos Exmos. Senhores Magistrados de 2º Grau, por
parte da Presidência deste Tribunal, para que uma nova
distribuição das vagas seja efetuada, observando o
disposto no § 1º do art. 3º deste regulamento.
III
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
6º Enquanto estacionados na Garagem, os veículos
particulares deverão permanecer trancados e as chaves ficarão
em poder do próprio usuário.
Art.
7º Nenhum veículo oficial poderá pernoitar fora
da garagem, salvo com autorização do Presidente do
Tribunal, em atendimento à requisição por
autoridade, a qual ficará responsável pelo mesmo até
seu retorno.
Art.
8º É proibido o conserto de veículos na garagem,
excetuadas as situações de emergência.
Art.
9º É proibida a passagem de pessoas pela entrada da
garagem , salvo em situações especiais para a execução
de serviços autorizados.
Art.
10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência
do Tribunal.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 31 de março de 1997.
Publique-se
e registre-se no livro próprio.
Belo
Horizonte, 31 de março de 1997.
MATILDE
HORTA SILVEIRA
Diretora
de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
(DJMG
03/04/1997)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial