REV OGA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da 1ª Vice-Presidência [Revogado pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1 123/2019] Nota: V. Resolução TRT3/GP 5/2014, que desmembrou a Diretoria da Secretaria de Execuções e Precatórios em Diretoria da Secretaria de Execuções e em Núcleo de Precatórios e Resolução TRT3/GP 8/2014, que alterou a denominação da Diretoria da Secretaria de Execuções para Secretaria de Execuções. RESOLUÇÃO 1ª VP N. 1, DE 10 DE MAIO DE 2012 Regulamenta o Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, no Núcleo de Conciliação de 2ª Instância e na Secretaria de Execuções e Precatórios - SEP, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a instalação do Núcleo de Conciliação de 2ª Instância e das audiências de conciliação nos processos em fase de recurso de revista, neste Regional, pelo Ato Regulamentar TRT3/GVPJ/DJ n. 1, de 9 de abril 2008; CONSIDERANDO a instituição do Juízo Auxiliar de Conciliação da Vice- Presidência Judicial e o Juízo Auxiliar de Conciliação e Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo Ato Conjunto TRT3/SGP/SCR n. 1, de 9 de julho de 2009; CONSIDERANDO a criação da Secretaria de Execuções e Precatórios - SEP, vinculada à Vice-Presidência Administrativa deste Tribunal, com o consequente deslocamento das atribuições do Juízo Auxiliar de Precatórios e Execuções e Assessoria de Precatórios, pela Resolução Administrativa TRT3/TPOE n. 23, de 4 de Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 1, de 10 de maio de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. n. 997, 12 jun. 2012. Caderno Judiciário, p. 60-62. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial fevereiro de 2010; CONSIDERANDO a Portaria TRT3/GP n. 1, 12/01/2012, que delegou ao 1º Vice-Presidente, entre outras, competência para realizar audiências conciliatórias, através do Núcleo de Conciliação de 2ª Instância, nos processos em fase de recurso de revista e naqueles em que, denegado este último, tenha havido a interposição de agravo de instrumento, bem como editar atos regulamentares pertinentes; CONSIDERANDO o significativo número de procedimentos especiais de execução em curso no Núcleo de Conciliação da 2ª Instância deste Tribunal e na Secretaria de Execuções e Precatórios - SEP; CONSIDERANDO que, em vários desses procedimentos, não têm sido obtidos os resultados esperados quanto à efetividade e à eficiência da execução; CONSIDERANDO o aumento do débito consolidado, nos casos em que os valores mensais ajustados e depositados à disposição do juízo são insuficientes para o pagamento, em prazo razoável, do principal acrescido de juros e de correção monetária; CONSIDERANDO que, instalado o procedimento especial de execução, há devedores que, além de não cumprirem as obrigações trabalhistas relativas aos empregados em atividade, deixam de proceder aos acertos rescisórios; CONSIDERANDO que a inexistência de cláusula penal e, eventualmente, de garantia para a efetividade do procedimento pode estender indefinidamente sua duração; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo, estabelecendo limite temporal para o procedimento de execução em regime especial; CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, nos autos do processo n. TST-RC-120368/2004-000-00-00.8, declarou que a reunião de execuções "é prática construtiva, pois tem como escopo a celeridade e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional..."; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 1, de 10 de maio de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. n. 997, 12 jun. 2012. Caderno Judiciário, p. 60-62. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar, neste Tribunal, o Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, seja no regime especial de pagamento parcelado, seja, ainda, sob a forma de execução forçada; RESOLVE: Art. 1º O Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, será regulado por esta Resolução. Art. 2º O Núcleo de Conciliação da 2ª Instância e a Secretaria de Execuções e Precatórios - SEP poderão processar o Regime Especial de Execução, cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito, e o Regime de Execução Forçada, que viabiliza a expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores, espécies de Procedimento de Reunião de Execuções - PRE. Art. 3º O requerimento para instauração do Regime Especial de Execução, quando não arquivado pelo 1º Vice-Presidente, será submetido ao Tribunal Pleno, para exame de sua adequação, conveniência e necessidade. Parágrafo único. Antes de encaminhar o requerimento, o 1º Vice- Presidente poderá ouvir os sindicatos representantes das categorias profissionais interessadas e o Ministério Público do Trabalho - MPT, devendo fazê-lo em relação ao Ministério Público Estadual se o requerente for fundação. Art. 4º Os requerimentos de simples reunião de execuções serão analisados no âmbito da SEP, cabendo ao juiz da vara do trabalho acolher ou não a solicitação de remessa dos autos sob sua jurisdição para o concurso de credores. Art. 5º As normas concernentes ao Procedimento de Reunião de Execuções aplicar-se-ão, no que couber, àqueles que já tramitam na SEP. Art. 6º Para a apreciação preliminar do pedido de instauração do Regime Especial de Execução, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos: I - especificar o valor da dívida e o total dela, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução, a indicação da(s) vara(s) de origem, os nomes dos credores e os valores dos respectivos créditos, devidamente atualizados; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 1, de 10 de maio de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. n. 997, 12 jun. 2012. Caderno Judiciário, p. 60-62. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II - apresentar o plano de pagamento mensal do débito trabalhista consolidado, incluída a previsão de juros e de correção monetária, podendo o pagamento mensal ser fixado em montante variável, respeitado o prazo máximo de três anos para a quitação integral da dívida; III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; IV - relacionar, documentadamente, as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações, relativas ao montante global obtido na reunião das execuções, assumidas perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo; V - ofertar, previamente à análise do requerimento pelo Tribunal Pleno, garantia patrimonial suficiente para atender às condições estabelecidas, podendo tal garantia ser realizada por fiança bancária ou por indicação de bens próprios ou dos sócios, desimpedidos e desonerados, sobre os quais, eventualmente, recairão os atos de constrição. Art. 7º O Regime Especial de Execução restringir-se-á aos processos relacionados no ato de apresentação do requerimento, vedada a remessa de novos feitos do mesmo interessado à SEP. Art. 8º Preenchidos os requisitos enumerados no art. 6º, o 1º Vice- Presidente poderá encaminhar o requerimento ao Tribunal Pleno para que decida sobre a instauração, ou não, do procedimento. Parágrafo único. Instaurado o procedimento, compete ao 1º Vice- Presidente: I - fixar o prazo de duração, observado o disposto no inciso II do art. 6º desta Resolução, e o valor a ser pago mensalmente, considerando, nos dois casos, o montante principal da dívida e seus acessórios, bem como os correspondentes créditos previdenciários; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 1, de 10 de maio de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. n. 997, 12 jun. 2012. Caderno Judiciário, p. 60-62. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II - se necessário, estabelecer cláusula penal para atraso ou descumprimento ocasional de qualquer das parcelas, revertendo para os credores o valor correspondente, e, a qualquer tempo no curso do procedimento, ordenar a venda de ativos visando a redução do débito consolidado, providência a cumprir-se no âmbito da SEP; III - prever a distribuição dos valores arrecadados, levando em consideração o disposto no art. 6º do Ato Conjunto n. 1, de 9 de julho de 2009, observadas a ordem de prelação e as preferências legais. Art. 9º O inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas implicará a revogação do Regime Especial, seguindo-se a execução forçada de todos os processos arrolados no Juízo da SEP. Art. 10. Sempre que, por circunstâncias inicialmente imprevistas, revelarem-se insuficientes as medidas adotadas para o pagamento da dívida trabalhista no prazo estipulado, o devedor e demais interessados serão chamados para nova negociação. Parágrafo único. Frustrada a negociação, determinar-se-á o imediato encerramento do Regime Especial de Execuções, iniciando-se a execução forçada. Art. 11. As condições do Regime Especial de Execução serão registradas nos autos de um processo piloto, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Ato Conjunto n. 1/2009, que instituiu o Juízo Auxiliar de Conciliação e Execução. Parágrafo único. Nos autos do processo piloto, também serão realizados os atos de constrição patrimonial, com penhora imediata dos bens ofertados em garantia do procedimento, além dos atos de expropriação na execução forçada. Art. 12. Os processos de execução a serem remetidos à SEP serão previamente liquidados nas varas de origem, com a concessão do prazo previsto no art. 884, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único. Caberá ao juiz da vara de origem o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação aos cálculos eventualmente apresentados pelas partes, presumindo-se garantida a execução pelos depósitos mensais efetuados à disposição da SEP, bem como pela garantia patrimonial ofertada. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 1, de 10 de maio de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. n. 997, 12 jun. 2012. Caderno Judiciário, p. 60-62. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 13. Os créditos da União Federal referentes a executivos fiscais, se houver, serão pagos após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas. Parágrafo único. Será, ainda, expedido ofício à Receita Federal, para as providências que entender cabíveis, relativas ao imposto de renda. Art. 14. Expropriados todos os bens e efetuados os pagamentos possíveis, ainda que remanesçam débitos, o PRE será extinto, sendo os autos dos processos arrolados devolvidos às varas de origem para as providências cabíveis. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de maio de 2012. MARCUS MOURA FERREIRA 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 1, de 10 de maio de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. n. 997, 12 jun. 2012. Caderno Judiciário, p. 60-62. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial