TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
Vice-Presidência
Corregedoria
Vice-Corregedoria

[Revogado pela Ordem de Serviço TRT3/CR 2/2005]

ORDEM DE SERVIÇO GP/VP/CR/VCR N. 1, DE 5 DE ABRIL DE 2005

Classifica os processos no âmbito da 1ª instância do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências.

CONSIDERANDO as novas competências atribuídas à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, no art. 114, incisos I, II, III, IV e VII da Constituição da República;

CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de 16 de fevereiro de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o processamento das reclamações decorrentes dos incisos I a IX do artigo 114 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a remessa das ações oriundas da Justiça Federal e Justiça Estadual para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ou para as Varas do Trabalho da 3ª Região aleatoriamente;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuição equitativa e proporcional das reclamações para as Varas do Trabalho da 3ª Região; e, principalmente,

CONSIDERANDO a necessidade urgente de dar ordem aos serviços de distribuição e atermação de 1ª Instância em razão daquelas novas competências.

Os Juízes Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no exercício de suas atribuições legais, e em caráter emergencial

RESOLVEM E DETERMINAM:

Art. 1º À classificação dos processos existentes no âmbito da 1ª instância ficam acrescidas as seguintes designações:

I - reclamações:

a) do rito ordinário escrito;

b) do rito ordinário verbal;

c) do rito sumaríssimo escritas;

d) do rito sumaríssimo verbais;

e) decorrentes de relação de trabalho do rito ordinário;

f) decorrentes da relação de trabalho do rito sumariíssimo;

g) decorrentes de greve;

h) de representação sindical;

i) de multas administrativas e suas execuções;

II - reclamações remetidas pela:

a) Justiça Federal de primeira instância;

b) Justiça Estadual de primeira instância;

c) Justiça Federal em grau de recurso;

d) Justiça Estadual em grau de recurso.

III - mandado de segurança;

IV - habeas corpus;

V - habeas data;

VI - ação civil pública.

Parágrafo único. Serão classificadas como reclamações de rito ordinário ou de rito sumariíssimo aquelas que contiverem pedidos relacionados com o contrato de trabalho, ainda que cumulados ou sucessivos com outros decorrentes da ampliação da competência posta no art. 114, da Constituição da República.

Art. 2º No ato da distribuição serão previamente designadas audiências para as reclamações constantes dos incisos, I, letras, a a f e VI, do art. 1º, desta Ordem de Serviço, devendo, nas demais ações, os autos serem conclusos ao Juiz para se lhe parecer necessário designar audiência, e/ou tomar outras providências que entender cabíveis.

Art. 3º Não serão tomadas por termo as reclamações sujeitas ao princípio da sucumbência a que se referem o § 3º do art. 3º e art. 5º da Instrução Normativa nº 27, de 16/02/2005, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela Resolução nº 126/2005, excetuadas aquelas do art. 652, a, III, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às reclamações das letras e e f do inciso I, do art. 1º, desta norma, quando contiverem pedidos relacionados com o contrato de trabalho, ainda que, de forma sucessiva, contenham também pedido oriundo da relação de trabalho.

Art. 4º A distribuição dos processos na 1ª instância será realizada mediante sorteio, facultado o processamento eletrônico, consideradas cada uma das classes acrescidas no art. 1º desta Ordem de Serviço.

Art. 5º Distribuídas as reclamações a que se referem as letras c e d do inciso II do art. 1º desta Ordem de Serviço, depois de autuadas nas Varas do Trabalho, serão imediatamente encaminhadas ao Tribunal, mediante despacho do MM. Juiz, facultando a este delegar esta atribuição ao Diretor de Secretaria.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço vigorará a partir de 11 de abril de 2005 e até ulterior deliberação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Cumpra-se. Publique-se.

Belo Horizonte, 05 de abril de 2005.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região

DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS
Juíza
Vice-Presidente do TRT da 3ª Região

ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Juiz
Corregedor do TRT da 3ª Região

JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Juiz
Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região

(Disponibilização: sem informação)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial