TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [ Revogada pela Ordem de Serviço TRT3/GP 2/2014] ORDEM DE SERVIÇO GP N. 1, DE 3 DE MARÇO DE 2010 A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a constatação de descumprimento reiterado do prescrito no § 2º do art. 40 do CPC no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, tendo em vista que os autos não são restituídos no prazo ali assinalado e, em diversas ocasiões, o atraso se perfaz por dias; CONSIDERANDO que tal prática vem causando sobrecarga de serviço na Diretoria da Secretaria de Recursos, que deve expedir inúmeras certidões, assim como requerer a devolução dos autos aos advogados infringentes através de notificações e contatos telefônicos; CONSIDERANDO que o descumprimento de prazos para devolução de autos causa atraso na prestação jurisdicional, já que gera pedidos frequentes de restituição de prazo por inacessibilidade dos autos; CONSIDERANDO que essa prática abusiva deve ser repreendida para evitar a reincidência nos níveis constatados; RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço: Art. 1º Nas hipóteses de carga rápida, prevista no § 2º do art. 40 do Código de Processo Civil, caso haja atraso na restituição dos autos, a carteira da Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ordem de Serviço n. 1, de 3 de março de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 440, 16 mar. 2010. Caderno do TRT da 3ª Região, p. 4-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO Ordem dos Advogados do Brasil do infringente deverá ser remetida para a Diretoria Judiciária. § 1º O advogado ou estagiário que tiver a carteira remetida deverá comparecer naquele local e assinar termo de ciência da possibilidade de ter seu nome incluído em listagem a ser encaminhada para a OAB, caso a conduta seja reiterada. § 2º Deverá ser anotado o nome dos procuradores e estagiários reincidentes para elaboração de listagem a ser remetida semanalmente pela Diretoria Judiciária para a seção local da OAB, com fulcro no inciso XXII do art. 34 do Estatuto da OAB. Art. 2º Decorridas 24 (vinte e quatro) horas da intimação sem a devolução dos autos, deverá ser expedido mandado de busca e apreensão. Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de março de 2010. EDUARDO AUGUSTO LOBATO Desembargador-Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ordem de Serviço n. 1, de 3 de março de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 440, 16 mar. 2010. Caderno do TRT da 3ª Região, p. 4-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial