NOTA | “Lesão que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro:. Responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 1994). | |
USE | DANO ESTÉTICO | |
NOTA | Dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, importando efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima. | |
NOTA | "Espécie do gênero do dano moral. É toda e qualquer modificação física que traduza sequela ou, não traduzindo sequela, possa expor o indivíduo a um estado psíquico e de inconformismo podendo gerar complexo de inferioridade" (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Do dano moral. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 1, 1998). | |
UP | Dano Morfológico | |
NOTA | "Obstáculo imposto por outrem a ponto de tolher a autonomia do indivíduo e erodir ou postergar a livre realização do projeto de vida deste. Assim, é possível exemplificar-se o dano existencial quando ocorre a imposição de uma reclusão injustificada, o exercício do trabalho forçado ou qualquer meio ilegal que represente um cerceamento ao direito de ir e vir. Tais condutas implicam na perda de uma chance ou na negação do direito de oportunidade da vítima desenvolver-se segundo um projeto de vida compatível com o padrão médio de mobilidade social que é observado em relação aos demais indivíduos de uma mesma sociedade" (SOBRINHO, Zéu Palmeira. Acidente do Trabalho: Crítica e Tendências. São Paulo: LTr, 2012). | |
UP | Dano Moral Existencial | |
NOTA | “Lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24 ed. v.7. São Paulo: Saraiva, 2007). | |
UP | Dano Patrimonial | |
NOTA | "Deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico e em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca da indenização pelos mais triviais aborrecimentos" (FILHO, Sérgio Cavaliere. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Malheiros, 1996). | |
NOTA | "Consiste na injusta lesão à esfera moral de uma comunidade, ou seja, na violação de um determinado círculo de valores coletivos. No dano moral coletivo, o sujeito atingido é uma coletividade, e a reparação deve se revestir da mesma característica, ou seja, deve ser revertida a favor da coletividade cujos interesses foram prejudicados" (NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral e dano moral no trabalho. 3 ed. São Paulo: LTR, 2015). | |
USE | DANO MORAL REFLEXO | |
USE | DANO EXISTENCIAL | |
USE | DANO MORAL REFLEXO | |
USE | DANO MORAL REFLEXO | |
NOTA | É o sofrido por terceiro, como reflexo de uma lesão sofrida pela vítima imediata, ou seja, é a repercussão de uma lesão por meio de danos que ultrapassam a esfera da vítima. | |
UP | Dano Moral em Ricochete | |
UP | Dano Moral Indireto | |
UP | Dano Moral por Ricochete | |
USE | DANO MATERIAL | |
NOTA | "É o praticado no processo pela parte ou interveniente atentatório do princípio da probidade processual, ou que decorra de atos processuais cuja responsabilidade seja imputável ao participante do processo" (SILVA, De PLácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2003). | |
USE | DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF) | |
USE | DÉBITO DO TRABALHADOR | |
UP | Débito do Empregado | |
USE | DÉBITO TRIBUTÁRIO | |
USE | CRÉDITO TRABALHISTA | |
NOTA | Importância pela qual o contribuinte é inscrito como devedor da Fazenda Pública, por tributo não pago na época própria. | |
UP | Débito Fiscal | |
NOTA | “Perda da possibilidade de obter uma vantagem jurídica e garanti-la judicialmente, em face do não exercício oportuno da correspondente faculdade de obtenção” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013). | |
UP | Caducidade | |
UP | 14º Salário | |
NOTA | “Parcela contraprestativa paga pelo empregador ao empregado, em caráter de gratificação legal, no importe da remuneração devida em dezembro de cada ano ou no último mês contratual, caso rompido antecipadamente a dezembro o pacto” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013). | |
UP | 13º Salário | |
UP | Gratificação Natalina | |
NOTA | “Importância equivalente à fração de um décimo da média mensal do valor da gratificação dos cargos em comissão ou funções de chefia e assessoramento exercidos, a cada doze meses, até o limite de dez décimos, incorporado à remuneração do servidor” (NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000). Substituído pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. | |
NOTA | “Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito Processual Coletivo do Trabalho - Na Perspectiva dos Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2015). | |
NOTA | Decisão “que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes” (art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa 39/TST-2016). | |
USE | DECLARAÇÃO DE POBREZA | |
USE | DECLARAÇÃO DE POBREZA | |
UP | Atestado de Pobreza | |
UP | Declaração de Hipossuficiência | |
UP | Declaração de Miserabilidade | |
NOTA | Usar este termo no sentido de abater, subtrair, diminuir. | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | ADVOGADO DATIVO | |
NOTA | "Conjunto de meios idôneos, de alegações fundamentais, pelas quais o réu, através de provas que as justificam, demonstra ou procura demonstrar, a improcedência da pretensão do autor sobre o objeto do direito em litígio, da exposição dos fatos e reprodução das respectivas provas" (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos. 6 ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1997). | |
NOTA | Não usar este termo no sentido de deficiência visual, física, auditiva ou mental. | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | PESSOA COM DEFICIÊNCIA | |
CAT | MODIFICADOR | |
UP | Conceito | |
USE | DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT) | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | "Trabalhador que representa os demais trabalhadores no seu local de trabalho" (SOUZA, Zoraide Amaral de. Delegado Sindical. In: PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH, Nelson (Coord.). Dicionário Brasileiro de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013). | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | Usar este termo no sentido de busca, procura. | |
USE | AÇÃO JUDICIAL | |
NOTA | "Consiste na declaração unilateral de vontade do empregado com poderes para colocar fim ao contrato de trabalho que o vincula ao respectivo empregador" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013). | |
USE | DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN) | |
USE | DENUNCIAÇÃO DA LIDE | |
NOTA | "A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). | |
UP | Denunciação à Lide | |
USE | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) | |
UP | Departamento Estadual de Trânsito | |
UP | DETRAN | |
USE | DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN) | |
UP | DENATRAN | |
UP | Departamento Nacional de Trânsito | |
NOTA | Declaração reduzida a termo, apresentada perante autoridade, sobre determinado fato do qual se tem conhecimento. | |
NOTA | "Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz (NCPC, art. 379, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). | |
NOTA | Diz-se daquele que recebe alguma coisa determinada ou certa soma em dinheiro, para conservá-la sob sua guarda e segurança, com a obrigação de a restituir, quando legalmente reclamada. | |
NOTA | “Diz-se daquele que se recusa a restituir a coisa que lhe foi entregue em depósito, voluntário ou necessário” (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos. 6 ed. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 1997). | |
NOTA | "É o serventuário ou auxiliar da Justiça que se encarrega da guarda e conservação dos bens colocados às ordens do juízo, por força de medidas constritivas, como a penhora, o arresto, o sequestro, a busca e apreensão e a arrecadação (NCPC, art. 159)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). | |
NOTA | “Assim se diz para todo depósito, em regra necessário, que se promove em juízo ou para todo depósito, tal como o sequestro, que é determinado por ordem do juiz. E que se cumpre em mãos do depositário judicial ou de pessoa previamente determinada pelo juiz” (SILVA, De PLácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2014). | |
NOTA | “garantia do Juízo recursal, que pressupõe a existência de decisão (sentença ou acórdão) condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado pelo órgão judicial” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2013). | |
NOTA | “É a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5fi, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182, § 4a, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social (CF, art. 1S4)” (MEIRELES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013). | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | REPOUSO SEMANAL REMUNERADO | |
USE | REPOUSO SEMANAL REMUNERADO | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | Usar este termo no sentido de retirar de alguém o exercício de um cargo em comissão ou de uma comissão que lhe fora atribuída. | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | “Constitui-se em um afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio, como se a sociedade não existisse, em relação a um ato concreto. Normalmente é aplicada para corrigir um ato no qual a sociedade deixou de ser um sujeito, passando a ser mero objeto, manobrado pelo sócio ou gestor para fins fraudulentos” (LIMA, Francisco Gérson Marques de. Execução de Título Executivo Extrajudicial no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004). | |
UP | Desconsideração da Pessoa Jurídica | |
UP | Desconstituição da Personalidade Jurídica | |
UP | Disregard of Legal Entity | |
USE | DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA | |
USE | CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL | |
USE | CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL | |
NOTA | "Configuram-se os descontos salariais quando os empregadores atêm algum valor dos salários dos empregados com fundamento em norma legal, norma coletiva ou acordo individual" (GÜNTHER, Luiz Eduardo. Descontos Salariais. In: PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH, Nelson (Coord.). Dicionário Brasileiro de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013). | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | É a falta de preparo do recurso. | |
NOTA | "Remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013). | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | "Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | São pronunciamentos do juiz, que não sentenças nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (art. 203, § 3º, CPC/2015). | |
USE | DISPENSA | |
USE | DISPENSA ABUSIVA | |
USE | DISPENSA COLETIVA | |
USE | DISPENSA POR JUSTA CAUSA | |
USE | DISPENSA COLETIVA | |
USE | DISPENSA POR JUSTA CAUSA | |
USE | DISPENSA SEM JUSTA CAUSA | |
NOTA | “Todos os gastos que se fazem com e para o processo desde a petição inicial até a sua extinção” (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2, 3 ed. Saraiva. In: MAGALHÃES, Esther C Piragibe; MAGALHÃES, Marcelo C Piragibe. Dicionário Jurídico. 9 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007). | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | “Verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público” (MEIRELES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013). | |
UP | Desvio de Poder | |
NOTA | "O desvio de função verifica-se nas hipóteses em que o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, com a assunção de tarefas qualitativamente superiores às que originariamente deveriam incumbir-lhe, sem a percepção da remuneração correspondente" (SUSSEKIND, Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. vol. I, atual. por Arnaldo Sussekind e Lima Teixeira. São Paulo: LTr, 2000). | |
USE | DESVIO DE FINALIDADE | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) | |
NOTA | Aquele que deve realizar certa prestação a que se obrigara. | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | "As diárias são importâncias pagas a determinados tipos de empregado para ressarcir despesas provenientes de deslocamento constantes. Entre essas despesas, encontram-se as relativas a alimentação, alojamento, transporte, correspondência, telefonemas, além de outras” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016). | |
USE | DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT) | |
USE | DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT) | |
UP | DEJT | |
UP | Diário da Justiça Eletrônico | |
UP | Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho | |
NOTA | “Trabalhador descontínuo doméstico, que comparece um ou dois dias por semana à residência do respectivo tomador de serviços” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17 ed. São Paulo: LTr, 2018). | |
NOTA | Usar este termo no sentido de resultado da subtração de duas quantidades. | |
NOTA | “Assim se diz, em matéria processual, para o prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação” (SILVA, De PLácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2014). | |
NOTA | “Execução de certos serviços judiciais, fora da sede do juízo, feita ordinariamente pelo serventuário de justiça e, mais raramente, pelo juiz” (NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000). | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | Usar este termo no sentido de faculdade, prerrogativa ou vantagem. Não usar no sentido de "ciência do direito" ou de "ordenamento jurídico". | |
NOTA | Direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). | |
NOTA | Direito autoral é o conjunto de faculdades de caráter não patrimonial (moral) e patrimonial que a ordem jurídica atribui ao criador de obras literárias, artísticas e científicas. Essas normas são relativas à paternidade e ao aproveitamento da obra, por qualquer meio, por parte do autor ou de seus sucessores, conforme regulamentado pela Lei 9.610/98 (NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. . Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: Atlas 2015). | |
NOTA | "Prerrogativa assegurada às entidades desportivas de negociarem, autorizarem ou proibirem o uso da imagem de espetáculo ou evento desportivo do qual participem. O instituto jurídico, como dito, enfoca o conjunto da obra, o espetáculo, embora se saiba que este é formado pela presença e atuação dos atletas de cada equipe. Correlaciona-se com o direito de uso da imagem à medida que os atletas, em seu conjunto, é que compõem a dinâmica do espetáculo desportivo; porém, não se confunde com o anterior instituto pelo direito de arena enfatizar a atividade coletiva, global e unitária do espetáculo esportivo, que tem realidade própria" (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2015). | |
NOTA | "O Direito de Imagem é aquele que o indivíduo tem sobre sua estética, sob sua forma plástica sob os componentes peculiares que o distinguem e o individualizam dos demais. É direito que recai sobre a forma física do indivíduo, exclusivamente sobre seus traços externos, sem qualquer relação com suas qualidades interiores. É a abstração que nasce da singularidade do corpo do sujeito, podendo este ser tomado em sua totalidade ou em suas partes individualizadas - a boca, os olhos, as pernas -, desde que capazes de identificá-lo no grupo" (SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de Imagem e Direito de Arena no Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol. 2 ed. São Paulo: LTr, 2012). | |
NOTA | São “aqueles transindividuais (metindividuais, supraindividuais, pertencentes a uma coletividade), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade de sujeitos, não havendo individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existindo um vínculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar número incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica base, a proteção ao meio-ambiente e a preservação da moralidade administrativa” (DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo). | |
USE | DIREITOS TRABALHISTAS | |
NOTA | “O ramo da ciência jurídica que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações do trabalho, determinam os sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004). | |
UP | Direito Laboral | |
UP | Direito Trabalhista | |
NOTA | São “aqueles cujos titulares são perfeitamente individualizáveis, detentores de direito divisível. O que une esses titulares a ponto de propiciar a defesa coletiva desses direitos individuais é a origem comum do pedido que pretendem fazer em juízo” (NERY JÚNIOR, Nelson. O processo civil no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Processo, São Paulo, v. 61, p. 187-200, 1991). | |
NOTA | Direito que tem por objetivo solucionar o conflito de aplicação das leis no tempo. | |
USE | DIREITO DO TRABALHO | |