USE | SISTEMA INTEGRADO DE PROTOCOLIZAÇÃO E FLUXO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (E-DOC) | |
USE | SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (E-GESTÃO) | |
USE | CORREIO ELETRÔNICO | |
USE | PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO (E-PAD) | |
USE | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) | |
USE | ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) | |
NOTA | Usar este termo no sentido de contenção ou moderação nos gastos. | |
USE | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | "É sempre o resultado, que decorre da causa, ou consequência que se gerou do fato" (SILVA, De PLácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2014). | |
NOTA | "O efeito devolutivo é inerente a todos os meios de impugnação das resoluções judiciais, porque devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, bem como de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, resolvidas ou não pela sentença, desde que pertinentes ao capítulo impugnado (CPC/2015, art. 1.013, § 1º)" (TEXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a Perspectiva do Processo do Trabalho: (Lei n. 13.105, 16 de março de 2015). São Paulo: LTr, 2015). | |
USE | EFEITO MODIFICATIVO | |
NOTA | Consiste na possibilidade de reforma do decisum hostilizado quando a decisão embargada contiver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2013). | |
UP | Efeito Infringente | |
NOTA | É aquele concedido ao recurso que permite adiar os efeitos da decisão impugnada, não admitindo, portanto, a execução provisória do julgado (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2013). | |
NOTA | Possibilidade de o tribunal apreciar, por sua iniciativa exclusiva, não apenas matérias de ordem pública, mas, também, questões que tenham sido suscitadas e debatidas nos autos, resolvidas ou não pela sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado (CPC/2015 art. 1.013, § 1º) (TEXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a Perspectiva do Processo do Trabalho: (Lei n. 13.105, 16 de março de 2015). São Paulo: LTr, 2015). | |
NOTA | É a obrigatoriedade conferida a determinado verbete de jurisprudência. | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | "É espécie dos embargos do executado ou à execução. E se fundam em fatos ocorrentes após a penhora, tais sejam pagamento, novação, transação ou prescrição, os quais, como é de ver, possam mostrar a extinção do direito do exequente em relação ao crédito executado" (SILVA, De PLácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2014). | |
NOTA | "Assim se dizem os embargos que se deduzem ou se opõem à arrematação, após a assinatura do auto de arrematação e antes que se mostre irretratável" (SILVA, De PLácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2014). | |
NOTA | "Ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e forma legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda" (TEXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a Perspectiva do Processo do Trabalho: (Lei n. 13.105, 16 de março de 2015). São Paulo: LTr, 2015). | |
NOTA | Embargos pelo qual o executado impugna total ou parcialmente a penhora que incidiu sobre seus bens. | |
NOTA | "Os embargos de declaração constituem medida recursal destinada a retirar do julgado eventuais omissões, contradições ou obscuridades, complementando e aperfeiçoando a prestação jurisdicional” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2017). | |
UP | Embargos Declaratóros | |
NOTA | "Meio pelo qual o executado se opõe a que o credor seja imitido na posse da coisa, em virtude de execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a mesma, fundado os embargos em benfeitorias, até que estas lhe sejam indenizadas ou compensadas" (NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000). | |
NOTA | Constituem o remédio jurídico apropriado para os casos em que, não sendo parte no feito, a pessoa venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. | |
UP | Embargos de Terceiros | |
USE | EMBARGOS DE TERCEIRO | |
USE | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
NOTA | “Estado em que se encontra a pessoa que se embreagou ou está embreagada, pela absorção ou ingestão de bebidas alcoólicas ou de substâncias de efeitos análogos” (SILVA, De Placido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1997). | |
NOTA | “Em sentido próprio do Direito, quer ementa significar o resumo que se faz dos princípios expostos em uma sentença ou em um acórdão, ou o resumo do que se contém numa norma, levado à assinatura da autoridade a quem compete referendá-la ou decretá-la” (SILVA, De PLácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003). | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | "Taxa cobrada pelos órgãos judiciários para fornecimento da reprodução documental de peças do processo, seja em traslado, certidão, etc., sempre a requerimento do interessado" (MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. Primeiras Linhas de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009). | |
NOTA | "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição" (art. 58 da Lei n. 4320/1964). Pode também ser definido como o ato que, emanado de autoridade competente, impõe a dedução do valor da despesa determinada na dotação consignada no orçamento para atendê-la, ou seja, é uma reserva de numerário ou garantia que se dá ao contratante de que o fornecimento ou o serviço será pago, se observadas as cláusulas contratuais e editalícias. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos e é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (art. 59 e 60 Lei n. 4320/1964). | |
NOTA | “Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016). | |
USE | EMPREGADO PÚBLICO | |
NOTA | "Aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei" (art. 1º, caput, da Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015). | |
NOTA | São todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39 ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2013). | |
UP | Empregado Celetista | |
UP | Empregado Público Celetista | |
UP | Servidor Celetista | |
UP | Servidor Público Celetista | |
UP | Servidor Público Trabalhista | |
USE | EMPREGADO PÚBLICO | |
USE | TRABALHADOR RURAL | |
NOTA | “Empregador define-se como a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016). | |
UP | Patrão | |
NOTA | A pessoa ou família que admite empregado para prestar serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa, em seu âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana (art. 15, II, da Lei 8.212/1991 c/c art. 1º, caput, da Lei Complementar 150/2015). | |
NOTA | "Pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. Inclui-se na chamada atividade agroeconômica a exploração industrial em estabelecimento agrário, assim considerada a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como: a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior. Porém, não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima” (ARAÚJO, Francisco Rossal de; COIMBRA, Rodrigo. Direito do Trabalho I. São Paulo: LTr, 2014). | |
NOTA | Não usar este termo no sentido de aplicação, utilização, uso. | |
NOTA | "Posto de trabalho existente na Administração Pública, ocupado por agente sujeito a regime trabalhista (CLT)" (FERRAZ, Sérgio. Emprego Público. In: PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH, Nelson (Coord.). Dicionário Brasileiro de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013). | |
NOTA | "É a atividade realizada por meio de contrato de empreitada, com material próprio do empreiteiro ou fornecido pelo dono da obra" (PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Empreitada. In: PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH, Nelson (Coord.). Dicionário Brasileiro de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013). | |
USE | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) | |
UP | EBCT | |
UP | ECT | |
UP | Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos | |
USE | EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) | |
UP | Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária | |
UP | INFRAERO | |
UP | Pequena Empresa | |
UP | Firma Individual | |
NOTA | “São pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas pelo Poder Público mediante autorização de lei específica, com capital exclusivamente público, para a prestação de serviço público ou a realização de atividade econômica de relevante interesse coletivo, nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial” (MEIRELES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013). | |
NOTA | Empréstimo cujo pagamento das prestações é feito por meio de desconto direto do salário do trabalhador ou do benefício previdenciário. | |
UP | Crédito Consignado | |
USE | ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO (ENAMAT) | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | DOENÇA | |
USE | DOENÇA OCUPACIONAL | |
NOTA | "Enquadramento sindical é o procedimento pela qual se estabelece a separação por identidade dos sujeitos na relação sindical - trabalhadores e empregadores - em determinado espaço territorial, de acordo com a profissão (ofício), a empresa, a categoria (atividade de trabalho), o ramo da atividade econômica, ou a cadeia produtiva. Pode resultar de imposição legal ou da livre manifestação (estatutos, acordos, protocolos etc.) das entidades sindicais" (SIQUEIRA NETO, José Francisco. Enquadramento Sindical. In: PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH, Nelson (Coord.). Dicionário Brasileiro de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013). | |
USE | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | |
NOTA | "É o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). | |
UP | Enriquecimento Ilícito | |
UP | Locupletamento Ilícito | |
NOTA | São as pessoas jurídicas integrantes da estrutura da Administração Pública Direta e Indireta, ou seja, entes políticos e administrativos. | |
UP | Entidade Pública | |
USE | INSTITUIÇÃO | |
USE | ENTIDADE BENEFICENTE | |
UP | Entidade Assistencial | |
UP | Entidade Beneficente de Assistência Social | |
UP | Entidade de Assistência Social | |
UP | Entidade Filantrópica | |
UP | Instituição Beneficente | |
UP | Instituição Filantrópica | |
UP | Sociedade Beneficente | |
USE | ENTIDADE BENEFICENTE | |
USE | ENTIDADE BENEFICENTE | |
USE | INSTITUIÇÃO DE ENSINO | |
USE | ENTIDADE BENEFICENTE | |
USE | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA | |
USE | ENTE PÚBLICO | |
USE | SINDICATO | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) | |
USE | ESCRITÓRIO DE PROJETOS (EPRO) | |
USE | EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) | |
NOTA | "São equipamentos e produtos de fornecimento obrigatório pelo empregador ao empregado, destinados a protegê-lo de situações capazes de trazer ameaça à sua segurança ou à saúde" (MELO, Raimundo Simão de. Equipamento de Proteção Individual - EPI. In: PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH, Nelson (Coord.). Dicionário Brasileiro de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013). | |
UP | EPI | |
UP | Equipamento de Proteção Individual | |
NOTA | "Figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador. A esse colega comparando dá-se o nome de paradigma (ou espelho) e ao trabalhador interessado na equalização confere-se o epíteto de equiparando. Designam-se, ainda, ambos pelas expressões paragonados ou comparados. O instituto da equiparação está regulado pela CLT, por meio do artigo 461. Está fundado na ideia de combate à discriminação" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013). | |
NOTA | "É aquela em que um empregado pretende a equiparação com outro empregado, que por sua vez havia obtido judicialmente a equiparação com outro empregado" (SALES, Fernando Augusto de Vita Borges. Súmulas do TST Comentadas. São Paulo: LTr, 2015). | |
UP | Equiparação Salarial Indireta | |
UP | Equiparação Salarial Sucessiva | |
UP | Equiparação Salarial Transversa | |
USE | EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA | |
USE | EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA | |
USE | EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA | |
USE | PARADIGMA | |
USE | PARAGONADO | |
UP | Cofres Públicos | |
UP | Erário Público | |
UP | Tesouro Público | |
USE | ERÁRIO | |
CAT | MODIFICADOR | |
UP | Error In Procedendo | |
USE | ERRO DE PROCEDIMENTO | |
NOTA | “Representa a potencialidade do funcionamento de um sistema em diferentes escalas, podendo ser implantado em empresas de pequeno, médio e grande porte, de forma de suportar consideravelmente o crescimento de usuários, hardwares, softwares” (Portal da Educação. Disponível em: <https://www.portaleducacao.com.br/informatica/artigos/26933/escalabilidade> Acesso em: 02/12/2016). | |
NOTA | Diz-se do ato ou efeito de dar a forma de escala, subir por etapas ou degraus. | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO (ENAMAT) | |
UP | ENAMAT | |
UP | Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho | |
USE | ESCRITÓRIO DE PROJETOS (EPRO) | |
UP | EPRO | |
UP | Escritório de Projetos | |
USE | ÂMBITO NACIONAL | |
USE | ÂMBITO TRABALHISTA | |
NOTA | Previsto no Anexo XIV, NR 15, PRT/MTb 3.214/1978. | |
USE | BANCO | |
USE | INSTITUIÇÃO DE ENSINO | |
USE | INSTITUIÇÃO DE ENSINO | |
NOTA | "Consiste na garantia assegurada ao empregado de não ser despedido unilateralmente pelo empregador, salvo em caso de falta grave ou circunstância de força maior devidamente comprovadas (CLT - art. 492). A partir da aquisição da estabilidade nega-se ao empregador o direito de despedir. O rompimento do contrato por ato unilateral do empregador, fica condicionado a uma daquelas hipóteses" (PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH. Dicionário Brasileiro de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013). | |
NOTA | “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente” (art. 118, Lei 8.213/1997). | |
UP | Estabilidade Provisória Acidentária | |
UP | Garantia de Emprego Acidentária | |
NOTA | "A estabilidade propriamente dita, ou seja, a chamada estabilidade decenária, era uma garantia de emprego concedida a certos tipos de empregados, após completarem 10 anos de serviço junto ao mesmo empregador ou a empresa do mesmo grupo econômico, sem que manifestassem a opção pelo regime do FGTS. Essa garantia impossibilitava sua despedida sem justa causa. Na hipótese de o empregado estável fazer a opção pelo FGTS, ele renunciaria à estabilidade. Isso significa que ele poderia ser dispensado sem justa causa, desde que o empregador lhe pagasse a indenização em dobro pelo período anterior à opção pelo FGTS. A partir de 1988, o regime do FGTS perdeu sua característica facultativa e tornou-se o regime obrigatório. Logo, apenas aos empregados que já eram estáveis à época da promulgação da Constituição de 1988, ou seja, àqueles que já possuíam pelo menos 10 anos de serviço e não tinham optado pelo FGTS, foi assegurado o direito adquirido à garantia de emprego" (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016). | |
UP | Estabilidade Decenária | |
UP | Estabilidade Legal Decenária | |
USE | ESTABILIDADE DECENAL | |
USE | ESTABILIDADE DECENAL | |
NOTA | “A garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016). | |
UP | Estabilidade Temporária | |
UP | Estabilidade Transitória | |
UP | Garantia de Emprego | |
UP | Garantia Provisória no Emprego | |
USE | ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA | |
NOTA | “Diz-se daquela assegurada ao empregado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, até o fim do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente” (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário Enciclopédico de tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos. 6 ed. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 1997). | |
USE | ESTABILIDADE PROVISÓRIA | |
USE | ESTABILIDADE PROVISÓRIA | |
NOTA | Usar este termo no sentido de estado membro da Federação. | |
UP | Estado Federado | |
UP | Estado Membro | |
USE | ESTADO | |
USE | ESTADO | |
NOTA | "Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos" (art.1º da Lei n.11.788, de 25 de setembro de 2008). | |
NOTA | “É o período de exercício do servidor durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.)” (MEIRELES, Hely Lopes; ALEIXO Délcio Balestero; FILHO José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013). | |
USE | ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) | |
UP | ECA | |
UP | Estatuto da Criança e do Adolescente | |
USE | SALÁRIO | |
CAT | MODIFICADOR | |